TJBA - 8004607-53.2023.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 8004607-53.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: RUBIA CRISTINA ALVES DA SILVA FERNANDES registrado(a) civilmente como RUBIA CRISTINA ALVES DA SILVA FERNANDES Advogado(s): PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA (OAB:BA22918) REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por RUBIA CRISTINA ALVES DA SILVA FERNANDES registrado(a) civilmente como RUBIA CRISTINA ALVES DA SILVA FERNANDES em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., devidamente qualificados nos autos.
Por meio da petição de ID 449152124, as partes informam a celebração de transação e requereram a homologação desta. É o relatório.
Passo a decidir. Verifico que as partes são legítimas, capazes, o direito é de natureza disponível e o feito não se ressente de qualquer vício material ou processual.
Além disso, o acordo encontra-se assinado pelas partes e/ou pelos respectivos advogados, a quem foram conferidos poderes especiais para transigir, conforme procurações acostadas aos autos.
Diante de todo o exposto, por entender que o acordo firmado entre as partes não afronta o ordenamento jurídico, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Eventuais custas remanescentes pela parte executada. Diante dos termos do acordo, incabível a fixação de honorários advocatícios. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente) -
09/07/2025 21:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 8004607-53.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: RUBIA CRISTINA ALVES DA SILVA FERNANDES registrado(a) civilmente como RUBIA CRISTINA ALVES DA SILVA FERNANDES Advogado(s): PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA (OAB:BA22918) REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição de ID 449152121, sendo advertida que o silêncio será interpretado como anuência.
Prazo de 15 (quinze) dias. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. NUNISVALDO DOS SANTOS Juiz de Direito Designado (Documento assinado eletronicamente) -
03/07/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 13:40
Homologada a Transação
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27/05/2025 03:07
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA em 17/02/2025 23:59.
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22/05/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 17:58
Decorrido prazo de RUBIA CRISTINA ALVES DA SILVA FERNANDES em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:54
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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17/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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11/12/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 14:01
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 01:09
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA em 16/08/2024 23:59.
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18/09/2024 01:09
Decorrido prazo de RUBIA CRISTINA ALVES DA SILVA FERNANDES em 16/08/2024 23:59.
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27/07/2024 11:12
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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27/07/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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14/06/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 05:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/03/2024 23:59.
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04/04/2024 05:32
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/03/2024 23:59.
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23/02/2024 03:31
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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23/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8004607-53.2023.8.05.0080 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Rubia Cristina Alves Da Silva Fernandes Registrado(a) Civilmente Como Rubia Cristina Alves Da Silva Fernandes Advogado: Paulo Sergio Rodrigues De Santana (OAB:BA22918) Requerido: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 8004607-53.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: RUBIA CRISTINA ALVES DA SILVA FERNANDES registrado(a) civilmente como RUBIA CRISTINA ALVES DA SILVA FERNANDES Advogado(s): PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA (OAB:BA22918) REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) DECISÃO Trata-se d cumprimento de sentença deflagrada por RUBIA CRISTINA ALVES DA SILVA FERNANDES em face da AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, visando o recebimento da importância de R$ 625.000,00 (seiscentos e vinte e cinco mil reais), decorrentes de 625 dias de inadimplemento da obrigação de fazer estipulada em decisão judicial que determinou que a demandada autorizasse e custeasse, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, a realização de CIRURGIA linfadenectomia retroperitoneal laparoscópica, ooforectomia laparoscópica uni ou bilateral ou ooforoplastia uni ou bilateral, Salpingectomia uni ou bilateral laparoscópica, linfadenectomia pélvica laparoscópica, com uso dos materiais descritos no relatório médico, com o médico especialista, Dr.
Heron Crusoe Cangussu, CRM 15227, custeando a totalidade de seus honorários.
Instruiu a inicial com documentos.
A ré compareceu aos autos e apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 388212063), aduzindo que adimpliu a obrigação imposta, salientando que, em 02/06/2021 fora intimada acerca da decisão e que, em 25/05/2021 já havia sido expedida a guia autorizando a realização do procedimento.
Destacou que eventual falta de pagamento da acionada ao prestador não foi objeto da decisão, que impôs somente a obrigação de fazer.
Defendeu a impossibilidade de fixação de astreintes para a obrigação de pagar.
Sustentou a excessividade do valor da multa, pois superaria o limite da razoabilidade e proporcionalidade.
A exequente manifestou-se no ID 399171417, dizendo que a decisão liminar do juízo estabeleceu a obrigação de a ré autorizar e custear todo o procedimento, o que não ocorreu no caso posto, tendo havido o descumprimento parcial da obrigação, tanto é assim que a exequente está recebendo cobranças no valor de R$ 4.789,60, referente a custos do procedimento que deveriam ter sido custeados pela demandada.
Rechaçou os demais argumentos apresentados pela executada e reiterou pela procedência da execução.
Sumariamente relatado, passo a decidir.
Pois bem.
Passo a tecer considerações acerca da pretendida redução da multa fixada.
Observe-se que a multa aqui perseguida, no montante de R$ 1.000,00 por dia de atraso, foi estabelecida na decisão proferida em 02/06/2021, remetida para a ré, por via eletrônica, no mesmo dia (ID 109245665).
No bojo dos autos principais, tombados sob nº 8006756-90.2021.8.05.0080, a executada apresentou contestação, e, em petição datada de 25/06/2021 apresentou petição noticiando o cumprimento da medida liminar, acompanhada de guia de internação datada de 25/05/2021.
Por outro lado, o documento anexado no ID 369848583 comprova que a autora foi internada em 07/06/2021 e recebeu alta médica em 09/06/2021.
Assim sendo, considerando que a guia autorizando a internação fora emitida antes mesmo da intimação da ré, e que o procedimento cirúrgico foi efetivado cinco dias após o deferimento da medida liminar, não se vislumbra a ocorrência de inadimplemento quanto ao objeto principal da demanda: a realização do procedimento cirúrgico.
No entanto, calha observar que a medida liminar impunha à ré a obrigação de autorização e custeio de todo o procedimento cirúrgico, inclusive materiais e honorários médicos.
E, nesse particular, não restam dúvidas de que houve inadimplemento parcial por parte da demandada, eis que o documento colacionado no ID 369848583 demonstra que foi emitida cobrança da importância de R$ 4.789,60, referente a um KIT CANULA P/RETRACAO PNEUMOPERITONIO HORTRON.
Na sequência, a autora recebeu sucessivas cobranças, inclusive acompanhadas da informação de que referido material não havia sido autorizado pelo plano de saúde, e que as cobranças perdurariam enquanto não resolvida tal pendência.
Na impugnação apresentada pela ré há o reconhecimento da existência da pendência de pagamento ao fornecedor.
E, quanto a este inadimplemento, em momento algum a ré apresentou qualquer justificativa para o inadimplemento, ou mesmo motivo, entrave ou dificuldade que funcionasse como obstáculo ao integral cumprimento da medida liminar.
Vale sublinhar que a multa cominatória fixada tem por escopo compelir o devedor ao cumprimento de obrigação de fazer. É bem verdade que, segundo a redação do art. 537, § 1º, do CPC, pode ser revisto o valor da multa referente às prestações vincendas, estabelecendo ainda a legislação alguns critérios para a análise da revisão como a insuficiência ou excessividade, assim como o exame do cumprimento parcial do devedor ou justa causa para o respectivo inadimplemento.
No caso posto, houve descumprimento PARCIAL da decisão, e, por isso mesmo, tenho que a aplicação da multa não pode ser integral, sob pena de restar vulnerado o princípio da razoabilidade, e, com isso, enfraquecida a própria razão da estipulação da multa.
Neste sentido, colaciona-se os recentíssimos julgados a respeito do tema: "RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ORDEM JUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
MULTA COMINATÓRIA.
VALOR.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRINCÍPIOS RESPEITADOS.
TETO.
FIXAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la.
Precedentes. 3.
Para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado, em regra, o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante. 4.
Razoabilidade e proporcionalidade das multas cominatórias aplicadas em virtude do reiterado descumprimento de ordens judiciais.
A exigibilidade da multa aplicada é a exceção, que somente se torna impositiva na hipótese de recalcitrância da parte, de modo que para nela não incidir basta que se dê fiel cumprimento à ordem judicial. 6.
Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la alegando a expressividade da quantia final apurada se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial.
Precedentes. 7.
Admite-se, excepcionalmente, a fixação de um teto para a cobrança da multa cominatória como forma de manter a relação de proporcionalidade com o valor da obrigação principal. 8.
Hipótese em que a limitação pretendida não se justifica, diante da qualificada recalcitrância da instituição financeira em promover a simples retirada do nome do autor de cadastro restritivo de crédito, associada à inadequada postura adotada durante toda a fase de cumprimento do julgado. 9.
O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional. 10.
Recurso especial não provido. (…) Neste sentido, o caso posto impõe adequações.
Cumpre salientar que, no caso em tela, o bem jurídico tutelado é de expressiva magnitude, na medida em que visava a autora, com o ajuizamento da ação, ter assegurado o direito à saúde aos beneficiários do plano, e isso, efetivamente, restou resguardado, pois a mesma foi submetida à intervenção cirúrgica poucos dias após o deferimento da medida liminar.
O que restou em aberto foi o débito concernente a materiais cirúrgicos, no montante de R$ 4.798,80, dívida esta que foi atribuída pela casa hospitalar à autora, originando, inclusive, solicitação da inscrição do nome da promovente no SCPC.
Assim sendo, creio que, para o caso posto, tomando por parâmetro situações similares, em que se concede à parte indenização por danos morais em virtude de indevidas negativações calcadas em dívidas inexistentes, tenho que, para o caso posto, o estabelecimento de multa do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) seria suficiente para cumprir para com o caráter pedagógico inerente à natureza das astreintes.
Por fim, saliento que, no caso posto, não há que se falar em impedimento da incidência das astreintes sob o argumento de que se trata de obrigação de pagar.
Estabeleceu-se para a ré a obrigação de fazer, consubstanciada na autorização e custeio de todo o procedimento cirúrgico de que a autora necessitava.
Desse modo, cabia à demandada autorizar o fornecimento dos materiais cirúrgicos, bem como remunerar os profissionais que executaram o procedimento cirúrgico.
Ao não autorizar o fornecimento de parte dos materiais cirúrgicos, a ré descumpriu parcialmente para com a obrigação de fazer, acarretando cobranças que incidiram sobre a autora.
Face ao exposto, com fulcro nos art. 475-L, V, do CPC, julgo PROCEDENTE em parte a impugnação para reconhecer que houve o descumprimento parcial da obrigação estabelecida na decisão liminar, e, em virtude disso, adequar o valor da multa estabelecida na referida decisão, minorando-a para o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se.
Decorrido o prazo de 15 dias sem que tenha havido o pagamento voluntário do valor aqui fixado, proceda-se o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.
FEIRA DE SANTANA/BA, 11 de janeiro de 2024.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
11/01/2024 13:19
Outras Decisões
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31/08/2023 01:52
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 01:52
Decorrido prazo de RUBIA CRISTINA ALVES DA SILVA FERNANDES em 30/08/2023 23:59.
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10/08/2023 09:23
Conclusos para decisão
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10/08/2023 08:59
Conclusos para despacho
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08/08/2023 18:43
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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08/08/2023 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 11:45
Expedição de citação.
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19/06/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 22:18
Conclusos para despacho
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18/04/2023 22:18
Juntada de informação
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10/04/2023 11:22
Conclusos para despacho
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10/04/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 10:44
Expedição de citação.
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24/03/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/03/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 17:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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