TJBA - 8079926-75.2020.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2024 06:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 02/04/2024 23:59.
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14/03/2024 23:33
Decorrido prazo de GILBERTO LOPES DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
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22/02/2024 08:55
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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22/02/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8079926-75.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Gilberto Lopes Da Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8079926-75.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: GILBERTO LOPES DA SILVA Advogado(s): DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Execução Fiscal, proposta em 14/08/2020, pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra GILBERTO LOPES DA SILVA, para cobrança de IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano), relativo aos exercícios de 2018, referente ao imóvel de inscrição nº 000906.688-8, com fundamento nas Certidões de Dívida Ativa que acompanham a exordial.
Citado, o executado, opôs Exceção de Pré-Executividade em ID 117458890 (doc.07), acompanhada de documentos.
Na exceção, o executado suscitou preliminar de conexão a Ação Anulatória nº 8003515-59.2018.8.05.0001, ajuizada em 28/05/2018, que tramitou na 2ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais Da Fazenda Pública Da Comarca De Salvador/BA e que foi julgada improcedente, mas na qual teria sido realizado o depósito integral do débito.
Assim, assevera que a presente execução não deveria ter sido ajuizada, em razão da existência do depósito integral do débito, pugnando pela extinção do presente feito.
Instado a tanto, o Exequente/Excepto manteve-se inerte, embora tenha sido devidamente intimado em 03/11/2022, consoante consulta no sistema PJE.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido. É entendimento do Colendo STJ que “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” (súmula 393).
Portanto, só é possível discutir em Exceção de Pré-Executividade questões de ordem pública ou matérias de fato, com provas pré-constituídas que indicam de forma robusta o quanto suscitado.
Vale salientar que a mera alegação, desprovida de qualquer prova, não possui o condão de afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA.
As arguições da parte excipiente são compatíveis com a via eleita, motivo pelo qual passo ao julgamento.
DA PRELIMINAR DE CONEXÃO Sustenta o executado a existência de conexão entre a Ação Anulatória previamente ajuizada em 28/05/2018 e a presente Execução Fiscal posteriormente ajuizada em 14/08/2020, com objetivo de cobrar o crédito tributário de IPTU exercício 2018, já em discussão na demanda proposta pelo contribuinte.
De acordo com os artigos 58 e 59 do CPC/15, havendo conexão de causas, as ações devem ser reunidas no juízo prevento, assim considerado aquele em que se deu primeiramente o registro ou a distribuição da petição inicial.
Com fundamento no artigo 54 do CPC/15, que dispõe que a conexão só modifica a competência relativa, e não a absoluta, o Superior Tribunal de Justiça entende pela impossibilidade de serem reunidas Execução Fiscal e Ação Anulatória de Débito precedentemente ajuizada, quando o juízo em que tramita esta última não é Vara Especializada em Execução Fiscal, nos termos consignados nas normas de organização judiciária.
Na espécie, o juízo prevento seria o r.
Juízo da 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR – BA, para quem foi distribuída a primeira demanda proposta, a ação anulatória, contudo, este não possui competência para processar e julgar execuções fiscais (competência absoluta), consoante vedação do art. 2º, §1º inciso I da Lei 12.153/2009.
Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; (...) Vê-se, assim, que embora conexos, é incabível a reunião dos feitos, tendo em vista que a modificação da competência pela conexão apenas será possível nos casos em que a competência for relativa e no caso importaria alteração de competência absoluta.
Assim, afasto a preliminar de conexão.
DO MÉRITO O executado, de outra banda, informa a existência de depósito integral do débito, o que obstaria a propositura da desta execução fiscal.
Assim, restrinjo a discussão da presente objeção à análise da legitimidade da propositura desta execução fiscal porque a exigibilidade da sua cobrança estaria suspensa, com amparo em depósito integral realizado nos autos da Ação Anulatória nº 8003515-59.2018.8.05.0001, ajuizada em 28/05/2018, que tramitou na 2ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais Da Fazenda Pública Da Comarca De Salvador/BA.
Da análise da Ação Anulatória, observa-se que esta foi distribuída em 25/08/2018, objetivando discutir o lançamento do IPTU exercício 2018, do imóvel de inscrição n° 906.688-8.
Observa-se que, em 11/06/2018 (ID 117458896 - doc.11 - fl.52), foi indeferida a liminar da Ação Anulatória, muito embora a parte executada tenha realizado um depósito que especificou ser referente ao IPTU exercício 2018 (ID 117458896 (doc.11 - fl.57).
Contudo, não há, nos autos da Ação Anulatória, manifestação do Ente Federativo acerca da integralidade do valor depositado, nem despacho incitando-o a fazê-lo.
Desta forma, especificamente no caso dos autos, não havia provas de que o depósito judicial realizado pelo Excipiente correspondesse à integralidade do crédito tributário referente ao exercício 2018, vez que não constava nos autos da Ação Anulatória manifestação do MM.
Juiz neste sentido ou da Municipalidade, razão pela qual não se pode afirmar que o crédito tributário estava suspenso com o depósito realizado, naquela época.
Nota-se, entretanto, que a liminar suspendendo a exigibilidade dos créditos tributários referente aos exercícios 2018, 2019, 2020 e 2021 somente foi concedida em 27/04/2021 (ID 117458894 - doc.10 - fl.29).
Tem-se, portanto, que esta execução fiscal foi protocolizada (14/08/2020), antes de se verificar o depósito do seu montante integral ou da concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial (causas de suspensão de exigibilidade do débito), do que decorre a conclusão de que foi legitimamente ajuizada.
Assim, não há que se falar em extinção da execução, mas em sobrestamento da presente Execução Fiscal, tendo em vista que o depósito judicial do montante integral e a decisão liminar em ação judicial são causas de Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário expressamente prevista no artigo 151, II e V do CTN.
Ante ao exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE e, em razão da existência de discussão judicial quanto ao débito exequendo, e não havendo provas do trânsito em julgado da Ação Anulatória, determino o sobrestamento desta Execução Fiscal até o trânsito em julgado da Ação Anulatória nº 8003515-59.2018.8.05.0001, evitando a ocorrência de Decisões conflitantes.
P.
R.
I.
Salvador/BA, 15 de fevereiro de 2024 Luciana Viana Barreto Juíza de Direito -
15/02/2024 18:26
Expedição de decisão.
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15/02/2024 18:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/02/2024 18:26
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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28/11/2023 12:47
Conclusos para decisão
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11/06/2023 10:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 01/12/2022 23:59.
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28/01/2023 23:12
Decorrido prazo de GILBERTO LOPES DA SILVA em 22/11/2022 23:59.
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05/12/2022 16:06
Publicado Despacho em 25/10/2022.
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05/12/2022 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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23/10/2022 23:02
Expedição de despacho.
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23/10/2022 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2022 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 15:31
Conclusos para despacho
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08/07/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 10:25
Expedição de carta via ar digital.
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18/08/2020 22:38
Expedição de despacho de citação por ar digital via AR Digital.
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18/08/2020 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2020 16:11
Conclusos para despacho
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14/08/2020 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
07/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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