TJBA - 8001016-19.2022.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 12:33
Baixa Definitiva
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05/03/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 12:33
Juntada de Outros documentos
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18/10/2023 23:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/09/2023 23:59.
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18/10/2023 19:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/09/2023 23:59.
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18/10/2023 19:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/09/2023 23:59.
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18/10/2023 05:00
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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18/10/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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12/09/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8001016-19.2022.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Maria Do Carmo Rodrigues Da Silva Advogado: Nilson Cardoso Dourado (OAB:BA6798) Advogado: Nilson Salum Cardoso Dourado (OAB:BA30292) Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:BA42423) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001016-19.2022.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO AUTOR: MARIA DO CARMO RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): NILSON CARDOSO DOURADO (OAB:BA6798), NILSON SALUM CARDOSO DOURADO registrado(a) civilmente como NILSON SALUM CARDOSO DOURADO (OAB:BA30292), GLENIA SALUM CARDOSO DOURADO registrado(a) civilmente como GLENIA SALUM CARDOSO DOURADO (OAB:BA42423) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado(a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo ao mérito.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos, obrigação de fazer e danos morais decorrente da inscrição dos dados da parte autora nos órgãos de restrição.
Compulsando os autos, verifico que o contrato que originalizara a restrição creditícia fora, de fato, declaro extinto nos autos do processo de nº 8000025-43.2022.8.05.0145.
Com efeito, ficou comprovado nos autos, que o débito é ilegítimo, operando, em desfavor do consumidor, um "dano moral in re ipsa" pela negativação indevida.
O dano extrapatrimonial, pois, deve ser reconhecido.
Em verdade, a evolução do nosso Direito descortina um novo horizonte: o da função social da responsabilidade civil.
Com efeito, além do escopo compensatório, a indenização deve ter também uma finalidade pedagógica.
A reparação, por sua vez, não poderá ultrapassar um parâmetro razoável, que, sem significar enriquecimento sem causa, atenda à dupla função compensatória e pedagógica, que a moderna Teoria da Responsabilidade Civil, nos dias de hoje, lhe confere, com reflexos na própria jurisprudência (REsp 965500 / ES, REsp 860705/ DF) e na doutrina contemporâneas.
Tal valor, como dito, diante da dimensão do fato, não poderá subverter o razoável, sob pena de a relevante funcionalização constitucional da responsabilidade civil converter-se em instrumento de injusto locupletamento.
Assim, confirmando a liminar, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1) declarar a inexigibilidade da cobrança, no valor de R$ 282,90; 2) determinar que a ré retire, no prazo de 5 (cinco) dias, se ainda não feito, os dados da autora dos cadastros de proteção ao crédito, exclusivamente quanto às obrigações impugnadas, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada ao patamar de R$3.000,00 (três mil reais); 3) condenar a Ré a pagar, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando-se que os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso (Súm. 54, do STJ) e a correção monetária a partir desta sentença (Súm. 362, do STJ).
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
João Dourado/BA, data de registro no sistema.
Eleazar Lopes Batista Juiz Leigo Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 01, de 15 de Março de 2023, publicada no DJE do dia 16 de Março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
26/08/2023 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 21:39
Homologada a Transação
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24/08/2023 12:11
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 01:33
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 00:23
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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10/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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07/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 12:32
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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08/07/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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06/07/2023 14:27
Expedição de citação.
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06/07/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2023 14:27
Julgado procedente em parte do pedido
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01/06/2023 12:11
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 12:26
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 10:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/04/2023 10:10
Audiência Conciliação realizada para 18/04/2023 11:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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17/04/2023 20:16
Juntada de Petição de réplica
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17/04/2023 15:02
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2023 09:32
Expedição de citação.
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10/02/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 09:26
Expedição de citação.
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10/02/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 09:19
Audiência Conciliação designada para 18/04/2023 11:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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21/09/2022 11:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/09/2022 23:59.
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09/09/2022 23:14
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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09/09/2022 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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02/09/2022 10:35
Expedição de intimação.
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02/09/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2022 14:50
Concedida a Medida Liminar
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15/07/2022 08:33
Conclusos para decisão
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15/07/2022 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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