TJBA - 8001737-28.2022.8.05.0126
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis e Comerciais,Consumidor e Fazenda Publica - Itapetinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 11:27
Decorrido prazo de DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA em 16/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:27
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/06/2025 23:59.
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29/06/2025 21:21
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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29/06/2025 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001737-28.2022.8.05.0126 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB:RJ153999) EXECUTADO: ALDENICE DORIA DE OLIVEIRA Advogado(s): DESPACHO Visto os autos. 1- Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento do débito, acrescido das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais, inicialmente, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem à garantia da dívida. 2- Conste do mandado a observação de que caso o(a)(s) executado(a)(s) efetue(m) o pagamento do valor integral do débito, no prazo mencionado no item anterior, a verba honorária fixada será reduzida pela metade, nos termos do §1º do referido art. 827 do Código de Processo Civil. 3- Certificado o decurso de prazo previsto no item nº. 01, sem que tenha havido pagamento, proceda o Sr.
Oficial de Justiça a penhora de quantos bens bastem à garantia do débito, lavrando-se o respectivo Auto de Penhora, bem como nomeando o(a)(s) executado(a)(s) como depositário(a)(s) fiel(is) dos bens eventualmente penhorados, nos termos do art. 840 do Código de Processo Civil, o que poderá ser modificado, caso haja pedido expresso e fundamento relevante para tanto. 4.
Recaindo a penhora em bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também o cônjuge da parte executada (CPC, art. 842). 5.
Não sendo encontrado o devedor, o oficial de justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 6- Infrutíferas as diligências constantes dos itens 03 e 05, fica desde já deferida a pesquisa no sistema SISAJUD para penhora até o limite do valor exequendo, devendo o servidor autorizado providenciá-la com as cautelas de praxe, APÓS O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, QUANDO FOR O CASO. 7.
O oficial de justiça deverá observar o que prescreve o art. 212, §2º, do CPC. 8- Deverá constar do mandado que, nos termos do art. 914 do Código de Processo Civil, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão), querendo, opor embargos à execução, independentemente de estar seguro o Juízo, observado, quanto ao prazo, o que prescreve o art. 231 do Código de Processo Civil. 9. Em caso de insucesso nas tentativas de penhora, a secretaria deverá intimar o exequente para indicar bens penhoráveis no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 10.
A autora comprovou encontrar-se em liquidação extrajudicial, sendo que no ato por meio da qual esta foi decretada constou como motivos "a grave situação patrimonial, as graves violações às normas legais que disciplinam a atividade da instituição, bem como a existência de prejuízos que sujeitam a risco anormal os seus credores" (id. 211745889 - p. 11).
O só fato de a autora encontrar-se em liquidação extrajudicial não autoriza a concessão da assistência judiciária, pois, de acordo com os documentos que instruem a inicial, ela busca o recebimento de vários créditos em várias unidades judiciárias do país.
Dessa maneira, se a autora receber o crédito que pretende com a presente ação e os demais nas várias ações propostas em unidades judiciárias do país, ela terá condições de arcar com as despesas processuais.
Ante o exposto, INDEFRIO o pedido de assistência judiciária, contudo, autorizo a autora a efetuar o pagamento das despesas ao final do processo, caso seja vencida na demanda.
Int. e cumpra-se.
Itapetinga, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO JOSÉ BATISTA NETO Juiz de Direito -
28/05/2025 18:27
Expedição de intimação.
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28/05/2025 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502814423
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28/05/2025 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 212047667
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28/05/2025 18:25
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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04/01/2024 15:51
Juntada de informação
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06/10/2022 10:43
Juntada de Petição de certidão
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24/09/2022 07:35
Decorrido prazo de ALDENICE DORIA DE OLIVEIRA em 23/09/2022 23:59.
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21/09/2022 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2022 07:52
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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10/09/2022 12:48
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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10/09/2022 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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08/09/2022 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2022 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2022 18:20
Expedição de Mandado.
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02/08/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 17:35
Conclusos para despacho
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04/07/2022 11:27
Inclusão no Juízo 100% Digital
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04/07/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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