TJBA - 8118711-38.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 21:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 17:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Processo nº 8118711-38.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: AFONSO DE JESUS CONCEICAO REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora alega que, na data de 01/08/2022, por volta das 08h e 00min, encontrava-se na Rua 06 de Janeiro, Uruguai, onde reside, montado em uma bicicleta, à porta da barbearia do irmão de seu vizinho e conhecido, conversando com outros três conhecidos. Relata que foram abordados por policiares militares, conduzidos para o interior da residência do pai de um dos abordados (Wellington), e que, em seguida, foram registradas fotos e disponibilizadas na internet, maculando a sua imagem. Narra ainda que foi conduzido a 17ª CP - PM, quando sofreu agressões físicas e intensa tortura psicológica, a fim de que assumisse, ser ele portador de drogas ilícitas. Ressalta que desconhece a origem do produto ilícito, e que, após prestar declarações, ficou preso por três dias.
Em seguida, tomou conhecimento da instauração de processo criminal n. 0534608- 85.2019.8.05.0001. No entanto, afirma que "a suposta droga foi maldosamente implantada, para imputar ao Requerente, prática criminosa, por pura vingança". Assim, requer a procedência total da presente ação para condenar o Requerido ao pagamento dos danos morais, no quantum somado em vinte salários-mínimos, atualizado e corrigido até a data do efetivo pagamento (Id n. 220842659). Citado, o Réu apresentou a contestação requerendo a suspensão do processo em curso em razão da existência de processo criminal em trâmite com os mesmos fundamentos e causa de pedir do ora analisado, e, no mérito, requereu a total improcedência dos pedidos elencados na peça inicial (Id n. 319805790 ).
Sobreveio réplica (id.404836996).
Audiência de instrução realizada.
Id n. 495695714. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO Inicialmente, verifica-se que o Réu requereu a suspensão do processo em curso, em razão da existência de processo criminal n. 0534608-85.2019.805.0001, em trâmite com os mesmos fundamentos e causa de pedir do ora analisado. INDEFIRO a suspensão pretendida, visto que, em razão da independência das esferas, a suspensão do processo cível pela pendência de processo penal é faculdade do juiz, à luz dos arts. 313 , V , a , e 315 do CPC/15 , bem como do art. 935 do CC/02 , cabendo a ele decidir de acordo com a hipótese em concreto. Corroborando esse entendimento, cito o julgado abaixo: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SUSPENSÃO DA AÇÃO CÍVEL ATÉ O JULGAMENTO DO PROCESSO CRIMINAL - DESNECESSIDADE - MERA FACULDADE DO JUIZ - MÉRITO - REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL COMPROVADOS - AGRESSÃO FÍSICA E PSICOLÓGICA - ATO ILÍCITO DEMONSTRADO - SUPOSTA LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA - VALOR MANTIDO - DANOS MATERIAIS - COMPROVADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
A suspensão do processo civil até o julgamento definitivo da ação penal é uma faculdade do Juízo, nos termos do artigo 315, do CPC, caso entenda inexistir nos autos da ação civil elementos suficientes para a formação de sua convicção.
No caso, não se justifica a pretendida suspensão, eis que os requisitos da responsabilidade civil não dependem do desfecho a ser dado na ação penal.
Versando a presente demanda sobre a perquirição acerca do dever do réu de indenizar a demandante, atrai, como pressuposto da reparação por danos morais, a conjugação dos elementos elencados nos artigos 186 e 927 do Código Civil, quais sejam: conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade .
Do detido exame das alegações das partes e dos elementos de prova reunidos ao feito, conclui-se ter a parte autora se desincumbido do seu encargo probatório, demonstrando, de maneira suficiente, a agressão física sofrida.
Em contrapartida, a parte ré não se desvencilhou do seu ônus, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC, tendo em vista que não logrou êxito em respaldar as suas alegações com provas.
Neste sentido, a indenização por danos morais deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo no ofensor impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado.
Comprovado o dano material, o ofensor deve indenizar a vítima pelo prejuízo suportado. (TJ-MS - AC: 08050671920188120018 MS 0805067-19.2018.8.12 .0018, Relator.: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 18/11/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2021)." Superada essa questão, passo ao exame do mérito.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio previu a possibilidade da responsabilidade civil da Administração Pública no art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, que tem a seguinte disposição: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". No caso em apreço, a pretensão do Autor cinge-se à análise da responsabilidade civil do Estado da Bahia por ter supostamente sofrido prisão ilegal, pois que lhe fora imputado conduta criminosa que não praticou.
Para a caracterização da responsabilidade civil estatal é imprescindível a comprovação dos seguintes pressupostos: conduta ilícita estatal comissiva ou omissiva, o dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade. No entanto, constata-se que, não há provas nos autos, de ter sido a prisão preventiva do requerente eivada de ilegalidade.
Nesse sentido, cumpre destacar que a testemunha inquirida, em sede de audiência de instrução e julgamento Id n. 495695714, ao ser indagada sobre a existência de drogas no local da abordagem, apenas informou que conhece o requerente e sabe que esse não possui envolvimento com tráfico de drogas, mas que não presenciou a existência do produto no local, e que o policial militar presente portava uma mochila preta, mas que não sabe o que tinha na mochila. Assim, não houve qualquer confirmação de que "a suposta droga foi maldosamente implantada, para imputar ao Requerente prática criminosa, por pura vingança, nos termos afirmados pelo autor em sua exordial, uma vez que a testemunha arrolada sequer sobre informar sobre a existência da droga no local da abordagem.
Nesse contexto, inexistindo prova, documental ou testemunhal, que ateste conduta irregular praticada pelos agentes públicos no momento da prisão, é sabido que a prisão em flagrante, por si só, não gera a responsabilidade civil imediata do Estado, sendo imprescindível a comprovação de abuso do agente, capaz de relevar uma atuação do poder público além dos limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico, o que não se vislumbra no caso em apreço. Na mesma linha intelectiva, "o Superior Tribunal de Justiça detém entendimento consolidado, no sentido de que a prisão cautelar, devidamente fundamentada e nos limites legais, não gera direito à indenização".
Senão, vejamos o posicionamento do Tribunal do estado da Bahia: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015700-95.2019.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: LEANDRO SANTOS DA SILVA Advogado (s): APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTE A TORTURA E PRISÃO ILEGAL EM CÁRCERE PRIVADO.
PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO .
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE DA PRISÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA.
OBSERVÂNCIA DAS GARANTIA CONSTITUCIONAIS .
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8015700-95 .2019.8.05.0001, figurando como apelante LEANDRO SANTOS DA SILVA e como apelado ESTADO DA BAHIA .
Acordam, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas. (TJ-BA - Apelação: 80157009520198050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 21/05/2024)". ( grifo nosso).
Deste modo, inexistindo prova acerca dos fatos noticiados, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL.
Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações, ao arquivo com baixa. P.
R.
Intime(m)-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de maio de 2025.
Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito 1CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil.
São Paulo: Atlas, 2010, p. 274 e 275. -
02/06/2025 16:18
Comunicação eletrônica
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02/06/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 16:18
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 08:16
Audiência Instrução - Videoconferência realizada conduzida por 20/03/2025 08:00 em/para 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, #Não preenchido#.
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18/02/2025 12:29
Expedição de intimação.
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18/02/2025 12:27
Audiência Instrução - Videoconferência designada conduzida por 20/03/2025 08:00 em/para 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, #Não preenchido#.
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10/12/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 21:58
Conclusos para despacho
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06/12/2024 09:36
Conclusos para decisão
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06/12/2024 09:35
Audiência Instrução - Videoconferência cancelada conduzida por 27/10/2023 09:30 em/para 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, #Não preenchido#.
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20/08/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:27
Audiência Instrução - Videoconferência realizada conduzida por 20/08/2024 09:30 em/para 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, #Não preenchido#.
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18/07/2024 11:29
Expedição de intimação.
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18/07/2024 11:28
Desentranhado o documento
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18/07/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual Expedição de citação.
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18/07/2024 11:25
Audiência Instrução - Videoconferência designada conduzida por 20/08/2024 09:30 em/para 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, #Não preenchido#.
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21/11/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 22:27
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/09/2023 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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27/09/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2023 12:33
Expedição de intimação.
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27/09/2023 12:30
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 27/10/2023 09:30 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
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05/09/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 08:39
Conclusos para despacho
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18/06/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2023.
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14/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 21:35
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2022 07:56
Expedição de citação.
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09/08/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 07:55
Conclusos para despacho
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05/08/2022 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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