TJBA - 8026354-05.2023.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8026354-05.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIA ANGELICA MOURA DE SOUZA Advogado(s): LUCIANA DE QUADROS CORREIA (OAB:BA38924) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO
Vistos. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ajuizada por MARIA ANGÉLICA MOURA DE SOUZA em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Sustenta a parte autora em exordial de ID. 370097907 que, ao aderir aos contratos, foi compelida a aceitar cláusulas impostas unilateralmente pelo banco, caracterizando contratos de adesão.
Aponta a ocorrência de renegociações que ampliaram o saldo devedor e requer a restituição dos valores pagos a maior.
Posto isso, visa a revisão das cláusulas de diversos contratos de empréstimo firmados entre as partes, notadamente quanto aos juros remuneratórios supostamente acima da taxa média de mercado, cobrança de juros de carência não pactuados e cálculo do saldo devedor que, segundo a autora, estaria inflado.
O réu apresentou contestação (ID. 416754493), alegando as preliminares de impugnação ao pedido de justiça gratuita, por ausência de prova da hipossuficiência econômica e ausência de interesse de agir em razão da inexistência de resistência à pretensão da parte autora.
No mérito, defende a legalidade dos juros praticados, aduzindo que se situam abaixo ou dentro da média de mercado do BACEN, com observância dos princípios contratuais da boa-fé e da livre negociação.
Requer, portanto, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Chamo o feito a ordem para desentranhamento do despacho de ID. 455504043, visto que a parte autora já tinha sido anteriormente intimada para apresentar réplica à contestação (ID. 429051291), mas não havia se manifestado no prazo estabelecido, conforme certidão de ID. 444351868.
Posto isso, houve preclusão temporal em relação à réplica de ID. 473953248.
Intimadas as partes acerca da produção de provas (ID. 491449626), a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil (ID. 497507704) e a ré afirmou que não possui mais provas a produzir (ID. 497942054). É o relatório.
Passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 e ss do CPC. 1.
ANÁLISE DAS PRELIMINARES 1.1 IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA O impugnante não demonstrou a condição financeira da impugnada, nem a sua capacidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria subsistência.
Temos, pois, que a assistência judiciária é uma garantia constitucional e é dever do Estado proporcionar o acesso ao Judiciário aos que não possuem condições financeiras para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando para a sua concessão uma simples declaração do requerente.
Para sua desconfiguração, a parte contrária tem que apresentar provas para afastar a presunção de veracidade desta declaração, o que não ocorreu no caso em questão.
Assim, INDEFIRO a preliminar. 1.2 AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (PRETENSÃO RESISTIDA) Nas relações de consumo, não se exige que o consumidor comprove resistência prévia da parte fornecedora para que reste configurado o interesse de agir.
Conforme pacífica jurisprudência, é suficiente a existência de cláusula contratual considerada abusiva ou prática comercial potencialmente lesiva ao consumidor para justificar o ajuizamento da demanda judicial.
Posto isso, tendo em vista que o exercício do direito de ação é legítimo diante da própria configuração do contrato e da alegação de desequilíbrio contratual, não sendo imprescindível a formalização de negativa administrativa, INDEFIRO a preliminar arguida. 1.3 NÃO CABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte ré sustenta, em sede preliminar, que não estariam presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Conquanto, a inversão do ônus da prova, nas ações fundadas em relação de consumo, não exige prova plena, mas indícios razoáveis de verossimilhança das alegações e indícios de hipossuficiência técnica ou informacional, requisitos que estão presentes nos autos, ao menos em juízo preliminar.
Dessa forma, INDEFIRO a preliminar arguida pela parte ré e RATIFICO a inversão do ônus da prova já deferida nos autos (ID. 412198528), nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2.
PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como controvertidos os seguintes pontos: a) Se as taxas de juros remuneratórios pactuadas ultrapassam, de forma significativa, a média de mercado à época da contratação, conforme divulgada pelo BACEN; b) Se houve a cobrança indevida de juros de carência sem previsão contratual expressa e clara; c) Se a forma de cálculo e a estrutura das renegociações implicaram aumento indevido do saldo devedor; d) Se há valores pagos a maior que devem ser objeto de restituição ou compensação; e) Se há falha na prestação do serviço bancário passível de revisão judicial com base no CDC. 3.
PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Acerca da controvérsia da demanda, impende ressaltar que está centrada na legalidade dos encargos financeiros e na eventual abusividade de cláusulas contratuais bancárias, especialmente no tocante aos juros remuneratórios e encargos acessórios.
Sendo assim, DEFIRO a produção de prova pericial contábil, nomeando como perita a Sra.
Alda Conceição Bispo, contadora, inscrita no CRC BA sob o nº 025166/O-6, com e-mail: [email protected] e telefone: (71) 99322-6204.
E-mail para contato do perito com a vara: [email protected].
A perita nomeada deverá ser notificada dos termos da nomeação para manifestar-se sobre a aceitação do encargo no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de recusa, deverá apresentar a devida justificativa no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 467 do CPC, sob pena de reputar-se renunciado o direito de recusar (art. 157, §1º do CPC).
A perita deverá indicar dia e hora para o início dos trabalhos periciais, devendo o laudo ser entregue em 30 (trinta) dias após a realização da diligência técnica.
O presente caso revela situação recorrente e relevante.
O beneficiário de gratuidade da justiça possui o ônus probatório que, por vezes, recai em prova técnica.
Submetido ao programa de custeio dos honorários do perito pelo tribunal, o qual mantém esse programa em um universo que compreende todo o estado, os profissionais passaram a recusar o múnus em virtude do valor baixo.
Diante desse fato, com o processo em absoluta solução de continuidade em razão das desistências, sugere a parte autora o aumento do valor que é tarifado pelo tribunal.
Posto isso, o art. 5º, § 1º da Resolução do TJBA Nº 17/2019, permite que o magistrado, ao fixar os honorários, ultrapasse o limite fixado na tabela em até 03 (três) vezes, desde que de forma fundamentada.
Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, hei por bem fixar os honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais).
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, caso queiram, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º do CPC).
Após a entrega do laudo pelo perito, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
As partes poderão se manifestar, também, sobre os pareceres dos assistentes técnicos, caso existentes.
Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre esta decisão, especialmente para requererem eventuais esclarecimentos ou ajustes, findo o qual a presente decisão se tornará estável.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito LS -
09/06/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 10:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2025 15:02
Conclusos para decisão
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25/04/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 10:12
Conclusos para decisão
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15/11/2024 13:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 23:17
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2024 08:13
Expedição de despacho.
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23/09/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 17:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/05/2024 14:22
Conclusos para despacho
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13/05/2024 14:22
Juntada de Certidão
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12/03/2024 00:53
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA MOURA DE SOUZA em 27/02/2024 23:59.
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15/02/2024 03:29
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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15/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 03:11
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA MOURA DE SOUZA em 30/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 13:44
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2023 06:36
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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08/10/2023 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2023
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03/10/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 14:45
Expedição de despacho.
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29/09/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 14:13
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ANGELICA MOURA DE SOUZA - CPF: *91.***.*97-68 (AUTOR).
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26/09/2023 08:55
Conclusos para despacho
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23/03/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 14:18
Conclusos para despacho
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03/03/2023 10:32
Distribuído por sorteio
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03/03/2023 10:32
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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