TJBA - 8000456-67.2019.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 23:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 12/04/2024 23:59.
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26/03/2024 11:05
Baixa Definitiva
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26/03/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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16/03/2024 13:17
Decorrido prazo de JOSE DE JESUS OLIVEIRA em 13/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:46
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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23/02/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8000456-67.2019.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Municipio De Lauro De Freitas Advogado: Jose Luiz Lima Guerra (OAB:BA21790) Executado: Jose De Jesus Oliveira Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av.
Santos Dumont nº 512 - KM 2,5 Estrada do Coco - CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428, Lauro de Freitas-BA Processo nº: 8000456-67.2019.8.05.0150 Classe Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS EXECUTADO: JOSE DE JESUS OLIVEIRA S E N T E N Ç A O MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS ingressou com ação Executiva Fiscal contra a pessoa acima identificada, pretendendo cobrar tributo municipal que, na atualidade, possui expressão econômica inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais).
DECIDO.
Inicialmente cumpre-me registrar que em dezembro de 2017 foi editada a Lei Municipal nº 1.714/17 que alterou o art. 74 da Lei 1.572/2015, autorizando à Procuradoria Geral do Município “o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos tributários ou não, de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais)”.
Por outro lado, é fato que o Poder Judiciário da Bahia possui expressivo acervo de executivos fiscais na situação do presente, sobretudo após reconhecimento de prescrição parcial em milhares deles referentes a débitos de tributos municipais, e, na sua esmagadora maioria os contribuintes ou não são localizados ou não possuem meios de assumir a dívida.
Aliado a essa situação o acervo da unidade contabilizava, 70.162 (04/04/2023), sendo 67.310 (Execuções Fiscais) e 2.852 (Ações Ordinárias), aproximadamente e o ajuizamento de mais de 640 ações abaixo do teto de R$ 1.000,00(-) praticamente inviabiliza o andamento regular de execuções que podem ser frutíferas.
Ademais, registre-se que dentre esses ajuizamentos abaixo do teto, ainda estamos lidando com ajuizamento de execuções fiscais sem o bairro ou endereçamento complemento e, ainda sem CPF/CNPJ impactando negativamente nos atos de minuta em lote no primeiro caso e, a utilização do SISBAJUD e todos os sistemas de buscas para garantir a execução.
Com isso, anuncia-se que a hipótese, no caso presente, é de extinção desta execução por falta de interesse de agir municipal.
Vejamos: A extinção da execução tem o escopo não apenas de manter em prosseguimento as ações de maior expressão econômica, em face da potencialidade de efetivo resgate do crédito tributário, entre as quais não se podem incluir aqueles inferiores a R$ 1.000,00(-), independentemente da situação processual.
Ou seja, a mera verificação no sistema de ações enquadradas nessa referência monetária serão peremptoriamente extintas, sem resolução de mérito, ante a induvidosa falta de interesse de agir do Município de Lauro de Freitas, ressalvada apenas a circunstância da prova de débito consolidado que a supere.
Nessa situação, é bom que se diga, a referência será as demais disposições contidas na Lei 1.714/17, o que será objeto de análise oportuna.
Também é inafastável o efeito salutar a ser gerado, que é da redução do estoque de ações, pois como se sabe, os entes públicos formam a maior clientela da 1ª Vara da Fazenda Pública deste Município.
Uma grande massa de ações de insignificante conteúdo econômico, além de ser custosa do ponto de vista burocrático, é desproporcional com a própria despesa pública realizada na sua simples tramitação, isso sem contar efeitos outros, como travamento das serventias, desestímulo e exaurimento dos atores do processo (juízes, servidores, procuradores) e revelam mínima efetividade, ante a costumeira falta de localização do devedor ou de bens suficientes à garantia da dívida.
Por todo esse elenco de justificativas de ordem prática, sem prejuízo de outras medidas administrativas de restrição, como protesto da certidão da dívida ativa e a negativação do contribuinte inadimplente, reafirma-se a ausência de interesse de agir da Fazenda Pública, pela inexpressividade do valor do crédito executado judicialmente, impondo-se a esta Magistrada a extinção processual, em respeito ao princípio da utilidade.
Vejamos a jurisprudência do STJ sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
VALOR ÍNFIMO.
AGRAVO REGIMENTAL.
MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. - O recurso especial com base na jurisprudência consagrada pelo STJ, se subsiste íntegro tal fundamento, não cabe prover o agravo regimental para reformar o decisum impugnado. - Agravo improvido. (STJ - AgRg no REsp: 352073 RJ 2001/0083403-7, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 21/11/2002, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 16/12/2002 p. 251) EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
VALOR ÍNFIMO.
MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1.
A jurisprudência desta Corte de Justiça já assentou o entendimento de que tem o Juiz o poder de verificar a presença do princípio da utilidade que informa a ação executiva. 2.
A tutela jurisdicional executiva não deve ser prestada, quando a reduzida quantia perseguida pelo credor denota sua inutilidade, ainda mais quando se tem em vista a despesa pública que envolve a cobrança judicial da dívida ativa. 3.
Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 429788 PR 2002/0046326-6, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 16/11/2004, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 14/03/2005 p. 248) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR ÍNFIMO.
ARQUIVAMENTO DO FEITO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
ART. 557 DO CPC. 1.
O Relator está autorizado a negar seguimento a recurso interposto em frontal oposição à jurisprudência dominante no respectivo Tribunal ou nos Tribunais Superiores, à época de seu julgamento.
Ausência de ofensa ao artigo 557 do CPC. 2.
As execuções fiscais pendentes referentes a débitos iguais ou inferiores a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devem ter seus autos arquivados, sem baixa na distribuição.
Exegese do artigo 20 da Lei nº 10.522/02.
Evolução jurisprudencial. 3.
Recurso especial provido em parte. (grifou-se) “No mesmo sentido : Resp n. 259702/RJ, Min Castro Meira; AgRg no Resp n 352073/RJ, Min.
Humberto Gomes de Barros; AgRg no Resp. 39027/RJ, Min.
Garcia Vieira.
Extrai-se, de tais decisões, que a manutenção de executivos fiscais em montante inferior a mil reais, não significa remissão ou exclusão da exigibilidade do crédito tributário (hipóteses contidas nos art. 156 e 175 do CTN), é antieconômica, pois o movimento de toda máquina judiciária baiana, já tão exaurida por suas notórias dificuldades orçamentárias, não tem refletido em qualquer proveito útil para o Município, o que impõe o reconhecimento da sua falta de interesse de agir. É importante destacar que desde a assunção desta magistrada em novembro/2023 estamos pensando e executando em maneiras de aprimorar a entrega da prestação jurisdicional e melhorar os números da balança judiciária.
Para tanto, estamos incrementando a unidade com a inteligência artificial, há a dedicação de todo o corpo humano para reduzir os números de feitos da meta 02 de julgamento e dos processos paralisados há mais de 100 dias e, conforme se pode concluir o setor de governança e informatização está promovendo ações que visem a aceleração, descentralização e desburocratização da cobrança judicial dos créditos fiscais, o que se pretende com a instalação do Robô.
Sob a perspectiva normativa, o Código de Processo Civil/2015, inspirado no Direito Europeu, inseriu no processo brasileiro o Princípio da Cooperação, segundo o qual o processo é o resultado da atividade cooperativa entre o magistrado e as partes.
Com base neste princípio, o juiz deixa de ser mero fiscal da norma e passa a atuar de forma colaborativa no processo.
O princípio da cooperação ou colaboração exige a participação ativa e conjunta de todos os sujeitos processuais.
Em relação ao juiz, especificamente, impõe-se a atuação como agente colaborador do processo para a solução do mérito, de forma célere, justa e efetiva, e não apenas como mero fiscal de regras.
Com relação ao exequente, também se exige a ação como operador colaborador, no sentido de zelar por focar suas ações em execuções proveitosas, efetivas, a apresentação de dados completos para localização dos executados e optar pela alternativa prevista na lei municipal que estabelece um percentual mínimo e não transmitir esse ônus ao Judiciário. É cediço que todos os setores da cadeia produtiva tem passado por desafios constantes e cada um, intenta cuidar das suas necessidades e interesses, mas neste desenho de ações abaixo de R$ 1.000.00(-) o sistema contabilizou mais de 640 ações, apenas em um final de semana, o que gerou somente neste evento uma margem quase 30% do total ajuizado no mesmo fim de semana.
A sobrecarrega de todos do Poder Judiciário, que ainda conta com baixo quantitativo de servidores e colaboradores permear todo o andamento da ação desde a colocação da etiqueta, até a conclusão, minutas, conferência e assinatura, sem contar o decurso do prazo para certificação e arquivamento.
Esse princípio cooperativo e norteador inspira a presente sentença, fruto de reflexão acerca do elevado custo para movimentar a máquina judiciária, objetivando resgate de crédito de ínfimos resultados e significados se comparados aos gastos para sua exigibilidade, sem falar no tempo dispensado para processamento das execuções, estando coadunado com os princípios constitucionais da eficiência razoabilidade, proporcionalidade e economicidade.
A propósito, por dever de ofício, em defesa do próprio ente estatal/municipal, de quem se espera o acolhimento dos fundamentos que culminarão na extinção desta e de outras execuções, sem manejo de novos recursos, cabível citar que a Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal) reconhece, no art. 14 § 3º, inciso II, que eventual cancelamento de débito fiscal, cujo montante seja inferior ao respectivo custo de cobrança, não caracteriza renúncia de receita.
Portanto, repita-se, em sede de execução fiscal, pelo primado da utilidade, a autoridade judiciária possui o poder jurisdicional de investigar a serventia, a vantagem, a utilidade da sua manutenção, na hipótese de débito considerado inexpressivo, ou de valor inferior ao custo de sua cobrança, como é o caso presente, ainda quando o Município de Lauro de Freitas possua meios que viabilizem o seu adimplemento e Lei Municipal para fazê-lo.
Com efeito, não se concebe que o aparelhamento judiciário da Bahia seja utilizado de forma que afronte o princípio da eficiência – equação entre meios e resultados - insculpido no caput do art. 37 da Carta Maior, cuja a força normativa ora se impõe.
Ante o exposto, reconhecendo a falta de interesse de agir do Município de Lauro de Freitas, JULGO EXTINTA a presente Execução, inferior a R$ 1.000,00 (Hum mil reais), sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do NCPC c/c o art. 74 da Lei Municipal nº 1.572/2015, com as alterações conferidas pela Lei Municipal1.714/2017, haja vista a sua função antieconômica, ficando mantido o crédito tributário.
Sem custas e honorários.
Inexistindo recurso, arquivem-se com baixa.
P.I.C.
Lauro de Freitas (BA), 13 de novembro de 2023 CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito -
18/02/2024 18:44
Expedição de sentença.
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13/11/2023 17:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/09/2023 12:34
Conclusos para decisão
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31/03/2023 03:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 24/03/2023 23:59.
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28/02/2023 17:10
Expedição de ato ordinatório.
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28/02/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 11:48
Publicado em 09/08/2022.
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03/03/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2021 01:18
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS em 14/09/2020 23:59:59.
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15/09/2020 09:31
Juntada de Petição de petição
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18/08/2020 12:35
Expedição de ato ordinatório via #Não preenchido#.
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25/03/2020 21:00
Mandado devolvido Negativamente
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10/03/2020 10:39
Expedição de Mandado via #Não preenchido#.
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04/03/2020 15:09
Expedição de ato ordinatório via #Não preenchido#.
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04/03/2020 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2020 07:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 31/01/2020 23:59:59.
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11/12/2019 14:03
Conclusos para decisão
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11/12/2019 10:12
Juntada de Petição de petição
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10/12/2019 08:44
Expedição de ato ordinatório via #Não preenchido#.
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10/12/2019 07:56
Expedição de Outros documentos via Sistema.
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18/06/2019 11:09
Expedição de carta via ar digital.
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18/06/2019 11:09
Juntada de carta via ar digital
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18/06/2019 11:08
Expedição de Carta.
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11/06/2019 10:33
Mero expediente
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22/05/2019 14:38
Conclusos para despacho
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20/05/2019 08:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 08/03/2019 23:59:59.
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19/02/2019 10:38
Juntada de Petição de petição
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08/02/2019 09:45
Expedição de despacho.
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07/02/2019 13:42
Mero expediente
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04/02/2019 15:17
Conclusos para despacho
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29/01/2019 09:05
Expedição de Certidão.
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28/01/2019 13:27
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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26/01/2019 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2019
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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