TJBA - 8000176-27.2016.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 17:27
Baixa Definitiva
-
05/03/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 17:27
Expedição de intimação.
-
02/03/2024 03:38
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
02/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 09:59
Expedição de intimação.
-
19/02/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000176-27.2016.8.05.0110 Execução Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Irecê Exequente: Rogelia Gomes De Sa Carvalho Advogado: Barbara Jamily Lima Carvalho Carneiro (OAB:BA23779) Advogado: Denis Santos Da Costa (OAB:BA31210) Executado: Municipio De Ibitita Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8000176-27.2016.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: ROGELIA GOMES DE SA CARVALHO Nome: ROGELIA GOMES DE SA CARVALHO Endereço: ALFREDO REDONDO, S/N, POVOADO, IBITITá - BA - CEP: 44900-960 Advogado(s): RÉU: MUNICIPIO DE IBITITA Nome: MUNICIPIO DE IBITITA Endereço: PRACA SIDNEY DOURADO MATOS, 23, CENTRO, IBITITá - BA - CEP: 44900-960 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de pedido da parte exequente de sequestro/bloqueio de valores da Fazenda Pública do Município de Ibititá suficientes à satisfação do débito, em virtude do descumprimento do pagamento voluntário.
Determinada a intimação da Fazenda Pública para efetuar o pagamento da RPV expedida, esta permaneceu inerte.
Pois bem, analisando detidamente os autos, entendo que assiste razão à parte Exequente, eis que, conforme resta devidamente demonstrado nos autos, já se passaram mais de 60 (sessenta dias) desde a intimação acerca da expedição do respectivo Ofício Requisitório de Pequeno Valor.
Esse é o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 3.
O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei 10.259/2001).” (REsp 1143677/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010).
Deste modo, diante da inércia do ente estatal em adimplir voluntariamente a obrigação judicial imposta, resta ao Poder Judiciário lançar mão das ferramentas de que dispõe para alcançar a satisfação do crédito devido à parte Exequente, na esteira do disposto no art. 17, § 2º, da Lei n. 10.259/01, in verbis: “Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 1o Para os efeitos do § 3o do art.100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3o, caput). § 2o Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. (...)” Posto isso, determino a realização de sequestro/bloqueio do numerário, em conta bancária da Fazenda Pública do Município de Ibititá.
Junte-se aos autos o extrato inerente à operação de bloqueio realizada via SIBAJUD.
Com a resposta, colacione-se o espelho respectivo, com desbloqueio de eventuais excessos, e dê-se ciência às partes que poderão apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Uma vez ultrapassado o aludido prazo, não havendo manifestação, o que deverá ser certificado, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Irecê, 23 de outubro de 2023.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
15/02/2024 22:58
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 22:58
Expedição de intimação.
-
02/02/2024 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 29/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:00
Decorrido prazo de DENIS SANTOS DA COSTA em 26/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 03:46
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
19/12/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
14/12/2023 23:45
Expedição de intimação.
-
14/12/2023 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2023 23:38
Expedição de intimação.
-
30/10/2023 22:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/10/2023 14:28
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
10/08/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 04:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 07/03/2023 23:59.
-
09/11/2022 12:29
Expedição de intimação.
-
09/11/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 09:08
Decorrido prazo de ROGELIA GOMES DE SA CARVALHO em 02/09/2022 23:59.
-
11/09/2022 10:44
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2022.
-
11/09/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2022
-
10/09/2022 05:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 09/09/2022 23:59.
-
08/08/2022 11:16
Expedição de ato ordinatório.
-
08/08/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2022 10:58
Expedição de intimação.
-
08/08/2022 10:58
Juntada de Ofício
-
08/08/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2022 10:47
Expedição de intimação.
-
08/08/2022 10:47
Juntada de Ofício
-
05/08/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 11:44
Transitado em Julgado em 15/03/2021
-
04/07/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 13:08
Desentranhado o documento
-
02/12/2021 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2021 12:38
Processo Desarquivado
-
02/12/2021 11:56
Baixa Definitiva
-
02/12/2021 11:55
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2021 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 25/03/2021 23:59.
-
17/02/2021 09:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/02/2021 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/01/2021 02:18
Decorrido prazo de BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO em 13/08/2020 23:59:59.
-
04/01/2021 02:18
Decorrido prazo de DENIS SANTOS DA COSTA em 13/08/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2020 12:11
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2020 10:20
Publicado Intimação em 22/07/2020.
-
20/07/2020 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 20:04
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
04/07/2020 03:25
Publicado Intimação em 24/06/2020.
-
23/06/2020 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 11:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/09/2019 16:31
Conclusos para decisão
-
23/09/2019 16:21
Juntada de Certidão
-
22/09/2019 01:04
Decorrido prazo de DENIS SANTOS DA COSTA em 17/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 17:37
Publicado Intimação em 26/08/2019.
-
28/08/2019 17:27
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2019 17:35
Expedição de intimação.
-
12/06/2019 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2018 15:57
Conclusos para despacho
-
30/11/2017 12:52
Juntada de Termo de audiência
-
30/11/2017 12:50
Audiência conciliação realizada para 30/11/2017 12:00.
-
29/11/2017 16:59
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2017 00:09
Publicado Intimação em 23/11/2017.
-
23/11/2017 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2017 10:28
Expedição de intimação.
-
21/11/2017 10:21
Audiência conciliação designada para 30/11/2017 12:00.
-
20/11/2017 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2017 15:59
Conclusos para despacho
-
14/06/2017 15:59
Juntada de ato ordinatório
-
22/03/2017 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 13/03/2017 23:59:59.
-
30/01/2017 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2017 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2016 23:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2016 13:41
Expedição de intimação.
-
12/12/2016 13:41
Expedição de citação.
-
30/11/2016 15:37
Expedição de Mandado.
-
22/03/2016 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2016 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2016 13:21
Conclusos para despacho
-
12/02/2016 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2016
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8110909-57.2020.8.05.0001
Maria Celia de Jesus Magalhaes Ramos
Estado da Bahia
Advogado: Manoel Guimaraes Nunes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/10/2020 16:47
Processo nº 8110909-57.2020.8.05.0001
Maria Celia de Jesus Magalhaes Ramos
Estado da Bahia
Advogado: Manoel Guimaraes Nunes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/07/2023 10:51
Processo nº 8000654-88.2021.8.05.0068
Deusdete Caldeira da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/12/2021 21:38
Processo nº 8094954-49.2021.8.05.0001
Jorge Fialho Neto
Estado da Bahia
Advogado: Fabio Periandro de Almeida Hirsch
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/09/2021 09:30
Processo nº 8034191-17.2023.8.05.0000
Eliete Maria dos Santos Alvares
Municipio de Salvador
Advogado: Antonio Cesar Gaspar Nonato Segundo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/07/2023 13:09