TJBA - 8001713-91.2023.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
11/11/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 18:05
Decorrido prazo de LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO em 18/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 01:54
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
27/10/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8001713-91.2023.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Vilma Pereira Caldeira Advogado: Juliana Silva Dourado (OAB:BA71837) Advogado: Lorrana Carolina Silva Dourado (OAB:BA49776) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE LAPÃO JURISDIÇÃO PLENA ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exma.
Juíza de Direito desta Comarca, Dra.
Andrea Neves Cerqueira, na forma do artigo 1º, XII, do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016 e em conformidade com o art. 152, VI, do CPC, artigos 247, IV, e 262, I, ambos da Lei nº 10.845/07 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), e Portaria 001, de 09 de novembro de 2021, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado (ID 465494813 ).
Expedientes Necessários.
Lapão-BA, 02 de outubro de 2024. *Documento Assinado Eletronicamente (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06) -
02/10/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 17:21
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/09/2024 15:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/04/2024 19:37
Decorrido prazo de JULIANA SILVA DOURADO em 13/03/2024 23:59.
-
03/04/2024 21:26
Decorrido prazo de LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO em 13/03/2024 23:59.
-
02/04/2024 20:32
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
02/04/2024 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
15/03/2024 21:18
Decorrido prazo de JULIANA SILVA DOURADO em 07/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 10:29
Conclusos para julgamento
-
13/03/2024 02:08
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 07/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:08
Decorrido prazo de LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO em 07/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2024 07:01
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
24/02/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8001713-91.2023.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Vilma Pereira Caldeira Advogado: Juliana Silva Dourado (OAB:BA71837) Advogado: Lorrana Carolina Silva Dourado (OAB:BA49776) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: DECISÃO Vistos, etc.
A Concessão de liminar somente é possível, quando presentes o fumus boni juris (relevância dos fundamentos da demanda) e o periculum in mora (fundado no receio de ineficácia de provimento final), e visa prevenir dano irreparável ou de difícil reparação, até a efetiva prestação jurisdicional, desde que relevantes os fundamentos da demanda.
Apesar das argumentações e documentos que instruem a inicial, estes por si só, são insuficientes para embasar tal medida, haja vista a necessidade de análise de maiores fatos e documentos o que somente será possível na fase instrutória.
Isto posto, indefiro por ora o pedido de tutela de urgência, o que poderá ser revisto após o contraditório.
Por outro lado, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada na exordial, ante a comprovada hipossuficiência da requerente, visto que não são cumulativos os requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Audiência de conciliação já designada.
Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial na forma do art. 20, da Lei 9.099/95, e não havendo conciliação nem sendo requerida instrução, deverá de logo apresentar defesa, na assentada, e será o feito concluso para julgamento.
Não havendo conciliação, e requerendo a parte audiência de instrução, esta será marcada para data oportuna, e querendo, a defesa deverá ser apresentada em audiência de instrução.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que compareça à solenidade designada acima, sob pena de extinção do feito e condenação ao pagamento das custas processuais.
Dou a presente decisão força de CARTA DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO.
PRI.
Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica.
Laíza Campos de Carvalho Juíza -
19/02/2024 20:33
Expedição de citação.
-
19/02/2024 20:33
Julgado procedente em parte o pedido
-
01/02/2024 09:52
Conclusos para julgamento
-
01/02/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 09:42
Audiência Conciliação realizada para 25/01/2024 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO.
-
01/11/2023 00:51
Decorrido prazo de JULIANA SILVA DOURADO em 05/09/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:51
Decorrido prazo de LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO em 05/09/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/09/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:50
Decorrido prazo de JULIANA SILVA DOURADO em 05/09/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:50
Decorrido prazo de LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO em 05/09/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/09/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:45
Decorrido prazo de JULIANA SILVA DOURADO em 21/09/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:45
Decorrido prazo de LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO em 21/09/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/09/2023 23:59.
-
31/10/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 09:20
Audiência Conciliação redesignada para 25/01/2024 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO.
-
18/10/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2023 21:11
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
23/09/2023 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
31/08/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8001713-91.2023.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Vilma Pereira Caldeira Advogado: Juliana Silva Dourado (OAB:BA71837) Advogado: Lorrana Carolina Silva Dourado (OAB:BA49776) Reu: Banco Pan S.a Intimação: DECISÃO Vistos, etc.
A Concessão de liminar somente é possível, quando presentes o fumus boni juris (relevância dos fundamentos da demanda) e o periculum in mora (fundado no receio de ineficácia de provimento final), e visa prevenir dano irreparável ou de difícil reparação, até a efetiva prestação jurisdicional, desde que relevantes os fundamentos da demanda.
Apesar das argumentações e documentos que instruem a inicial, estes por si só, são insuficientes para embasar tal medida, haja vista a necessidade de análise de maiores fatos e documentos o que somente será possível na fase instrutória.
Isto posto, indefiro por ora o pedido de tutela de urgência, o que poderá ser revisto após o contraditório.
Por outro lado, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada na exordial, ante a comprovada hipossuficiência da requerente, visto que não são cumulativos os requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Audiência de conciliação já designada.
Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial na forma do art. 20, da Lei 9.099/95, e não havendo conciliação nem sendo requerida instrução, deverá de logo apresentar defesa, na assentada, e será o feito concluso para julgamento.
Não havendo conciliação, e requerendo a parte audiência de instrução, esta será marcada para data oportuna, e querendo, a defesa deverá ser apresentada em audiência de instrução.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que compareça à solenidade designada acima, sob pena de extinção do feito e condenação ao pagamento das custas processuais.
Dou a presente decisão força de CARTA DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO.
PRI.
Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica.
Laíza Campos de Carvalho Juíza -
24/08/2023 22:01
Expedição de citação.
-
24/08/2023 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2023 02:24
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
15/08/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 11:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/08/2023 10:52
Expedição de intimação.
-
10/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 19:18
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
09/08/2023 19:18
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020161-24.2010.8.05.0080
Banco Itau SA
Reginaldo Farasco Perna
Advogado: Edvaldo Almeida Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/09/2010 17:16
Processo nº 0000732-03.2012.8.05.0080
Luiz Humberto Horcades Simon
Wilson Martins Prado
Advogado: Elmano Portugal Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/01/2012 13:34
Processo nº 0510566-31.2016.8.05.0080
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Compserv Tecnologia e Solucoes LTDA - ME
Advogado: Maria do Socorro Magalhaes Morais Colla
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/08/2016 13:51
Processo nº 8001702-62.2023.8.05.0149
Luzinete Silva Rosa
Banco Pan S.A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/08/2023 14:17
Processo nº 0810588-50.2015.8.05.0080
Ipiranga Produtos de Petroleo S.A.
Santo Antonio Produtos Derivados de Petr...
Advogado: Sylvio Garcez Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/11/2015 16:13