TJBA - 0810588-50.2015.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 17:23
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 17:43
Juntada de informação
-
14/11/2024 17:40
Juntada de informação
-
07/08/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 01:47
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
29/02/2024 11:28
Outras Decisões
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29/02/2024 09:31
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 09:31
Decorrido prazo de SYLVIO GARCEZ JUNIOR em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 09:31
Decorrido prazo de FRANCISCO BERTINO BEZERRA DE CARVALHO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 09:31
Decorrido prazo de ANDRE BARACHISIO LISBOA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 09:31
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO PRODUTOS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - EPP em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 09:31
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALCANTE DAS NEVES COSTA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 09:31
Decorrido prazo de MONICA VERENA DE ALMEIDA RAMOS em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 09:31
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ DE MEDEIROS RAMOS em 28/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:27
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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23/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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22/02/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 10:58
Conclusos para decisão
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0810588-50.2015.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Ipiranga Produtos De Petroleo S.a.
Advogado: Sylvio Garcez Junior (OAB:BA7510) Advogado: Andre Barachisio Lisboa (OAB:BA3608) Advogado: Francisco Bertino Bezerra De Carvalho (OAB:BA11279) Executado: Santo Antonio Produtos Derivados De Petroleo Ltda - Epp Advogado: Anderson Cavalcante Das Neves Costa (OAB:BA22070) Executado: Sergio Luiz De Medeiros Ramos Advogado: Anderson Cavalcante Das Neves Costa (OAB:BA22070) Executado: Monica Verena De Almeida Ramos Advogado: Anderson Cavalcante Das Neves Costa (OAB:BA22070) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0810588-50.2015.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Advogado(s): ANDRE BARACHISIO LISBOA (OAB:BA3608), FRANCISCO BERTINO BEZERRA DE CARVALHO (OAB:BA11279), SYLVIO GARCEZ JUNIOR (OAB:BA7510) EXECUTADO: SANTO ANTONIO PRODUTOS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - EPP e outros (2) Advogado(s): ANDERSON CAVALCANTE DAS NEVES COSTA (OAB:BA22070) DESPACHO Compulsando o feito, verifica-se que o exequente permaneceu silente quanto à determinação proferida na decisão de ID 400250133, além de revelarem-se, até o presente momento, infrutíferas as tentativas de localização de bens penhoráveis do executado.
Assim sendo, com lastro no art.921, III e §1º do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 01 (um) ano.
Após, intime-se a parte exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito.
FEIRA DE SANTANA/BA, 11 de janeiro de 2024.
KAIO CÉSAR QUEIROZ SILVA SANTOS Juiz Substituto Auxiliar Decreto Judiciário n°. 002 de 04 de Janeiro de 2024 (Documento assinado eletronicamente) CCF -
18/02/2024 00:42
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 12:49
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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11/01/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 22:28
Conclusos para decisão
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29/11/2023 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 22:23
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 21/09/2023 23:59.
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29/11/2023 22:23
Decorrido prazo de SYLVIO GARCEZ JUNIOR em 21/09/2023 23:59.
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29/11/2023 22:23
Decorrido prazo de FRANCISCO BERTINO BEZERRA DE CARVALHO em 21/09/2023 23:59.
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29/11/2023 22:23
Decorrido prazo de ANDRE BARACHISIO LISBOA em 21/09/2023 23:59.
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23/09/2023 19:17
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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23/09/2023 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0810588-50.2015.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Ipiranga Produtos De Petroleo S.a.
Advogado: Sylvio Garcez Junior (OAB:BA7510) Advogado: Andre Barachisio Lisboa (OAB:BA3608) Advogado: Francisco Bertino Bezerra De Carvalho (OAB:BA11279) Executado: Santo Antonio Produtos Derivados De Petroleo Ltda - Epp Advogado: Anderson Cavalcante Das Neves Costa (OAB:BA22070) Executado: Sergio Luiz De Medeiros Ramos Advogado: Anderson Cavalcante Das Neves Costa (OAB:BA22070) Executado: Monica Verena De Almeida Ramos Advogado: Anderson Cavalcante Das Neves Costa (OAB:BA22070) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0810588-50.2015.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Advogado(s): ANDRE BARACHISIO LISBOA (OAB:BA3608), FRANCISCO BERTINO BEZERRA DE CARVALHO (OAB:BA11279), SYLVIO GARCEZ JUNIOR (OAB:BA7510) EXECUTADO: SANTO ANTONIO PRODUTOS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - EPP e outros (2) Advogado(s): ANDERSON CAVALCANTE DAS NEVES COSTA (OAB:BA22070) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A em face da decisão de id 223874398, sob o argumento de ter havido omissão no decisum, relativamente à análise dos requisitos para determinação de suspensão da CNH e passaporte dos executados, como medidas coercitivas atípicas voltadas ao cumprimento da obrigação.
Em suas razões, a embargante pontuou que os executados, ao não indicarem a localização e não exibirem em juízo fotos do bem oferecido à penhora, estão criando embaraços para efetivação da hasta pública, o que justificaria a determinação das medidas pleiteadas.
Assim, requereu o acolhimento dos embargos para sanar o suposto vício apontado.
Instados a manifestarem-se sobre os embargos, os embargados o fizeram no id 355367714.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Tempestivo o recurso, passo a apreciá-lo.
Conforme entabula o art. 1.022, I, II e III, do NCPC, os embargos declaratórios têm por escopo esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.
Da análise do comando decisório, não vislumbro a existência do vício ventilado.
A decisão embargada é extremamente clara ao indicar que a exequente/embargante não se desincumbiu de esgotar todos os meios voltados satisfação da obrigação.
De mais a mais, sendo de seu interesse, caberia à exequente obter as informações necessárias do bem que deseja levar à hasta pública, sobretudo tratando-se de imóvel cujos dados podem ser obtidos sem o concurso do Poder Judiciário ou mesmo cooperação da parte adversa, de modo que as medidas coercitivas atípicas perseguidas mostram-se desproporcionais ao fim colimado.
Vê-se, portanto, que, ao ventilar a existência do alegado vício, a embargante pretende, na verdade, a reforma do julgado por suposto error in judicando, medida que apenas poderá ser alcançada através de recurso vertical, sob pena de haver o desvirtuamento da via estreita dos embargos declaratórios.
A respeito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – VÍCIOS INEXISTENTES – SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO – INADEQUAÇÃO – PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – IMPROVIMENTO.
Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de contradição, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via.
Constatado que a pretensão dos embargantes se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios do art. 535 do CPC, nega-se provimento ao recurso.
Decisão unânime. (TJ-PI - AC: 00014934220118180004 PI 201400010046175, Relator: Des.
Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 28/04/2015, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 16/12/2014 01/07/2015 01/07/2015) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NA APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS MOVIDA POR SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES (AGENTE DE SAÚDE).
CONDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS INADIMPLIDAS DO PERÍODO 2009/2010.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MOVIDOS COM O INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SE RESTRINGE ÀS HIPÓTESES DO ART. 535, CPC EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
O fundamento dos presentes embargos de declaração é o suposto error in judicando, através do qual a embargante pretende rediscutir a matéria de mérito, situação incompatível com o recurso de embargos de declaração. 2.No mais, os documentos novos trazidos pelo embargante em nada alterariam a conclusão adotada no acórdão recorrido, pois o valor pago a título de férias em abril de 2011 (fls.61) diz respeito às férias integrais do vínculo estatutário 2010/2011 e não às férias proporcionais 2009/2010 do vínculo do contrato temporário. (Processo: ED 3500498 PE; Relator(a): André Oliveira da Silva Guimarães; Julgamento: 09/10/2015; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público Publicação: 20/10/2015) Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração de id 246410910 e mantenho a decisão hostilizada incólume em todos os seus termos.
Intime-se a parte exequente para, em 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução.
FEIRA DE SANTANA/BA, 19 de julho de 2023.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
24/08/2023 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2023 11:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/07/2023 13:26
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 16:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/01/2023 15:59
Conclusos para julgamento
-
23/01/2023 14:59
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/01/2023 19:35
Publicado Intimação em 16/01/2023.
-
19/01/2023 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
13/01/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2022 09:37
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALCANTE DAS NEVES COSTA em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 09:37
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 26/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 16:03
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
03/10/2022 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 13:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2022 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2022 16:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/08/2022 09:56
Conclusos para decisão
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06/05/2022 14:28
Conclusos para despacho
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15/03/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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19/02/2022 16:23
Publicado Intimação em 18/02/2022.
-
19/02/2022 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
-
17/02/2022 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/02/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/02/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/11/2021 07:14
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO PRODUTOS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - EPP em 08/09/2021 23:59.
-
25/11/2021 07:14
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ DE MEDEIROS RAMOS em 08/09/2021 23:59.
-
25/11/2021 07:14
Decorrido prazo de MONICA VERENA DE ALMEIDA RAMOS em 08/09/2021 23:59.
-
25/11/2021 02:18
Publicado Despacho em 13/08/2021.
-
25/11/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
12/08/2021 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/08/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 14:31
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 14:19
Decorrido prazo de MONICA VERENA DE ALMEIDA RAMOS em 16/12/2020 23:59.
-
01/07/2021 14:19
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ DE MEDEIROS RAMOS em 16/12/2020 23:59.
-
01/07/2021 14:19
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO PRODUTOS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - EPP em 16/12/2020 23:59.
-
01/07/2021 14:19
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 16/12/2020 23:59.
-
30/06/2021 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2020.
-
30/06/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
06/04/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 12:25
Publicado Despacho em 12/03/2021.
-
15/03/2021 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
11/03/2021 22:04
Juntada de informação
-
11/03/2021 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/03/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 23:27
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 23:26
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 16:08
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 15:13
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
26/12/2020 16:50
Publicado Despacho em 23/09/2020.
-
22/11/2020 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2020 21:01
Expedição de Outros documentos via Sistema.
-
20/11/2020 23:09
Juntada de Ofício
-
22/09/2020 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 22:47
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 16:26
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 06:00
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALCANTE DAS NEVES COSTA em 20/05/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 06:00
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 20/05/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 04:47
Publicado Intimação em 12/05/2020.
-
15/05/2020 17:57
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 00:00
Publicação
-
12/03/2020 00:00
Mero expediente
-
11/03/2020 00:00
Petição
-
09/03/2020 00:00
Petição
-
06/02/2020 00:00
Petição
-
24/01/2020 00:00
Publicação
-
21/01/2020 00:00
Mero expediente
-
11/12/2019 00:00
Petição
-
01/12/2019 00:00
Publicação
-
27/11/2019 00:00
Mero expediente
-
09/09/2019 00:00
Petição
-
24/08/2019 00:00
Publicação
-
14/08/2019 00:00
Mero expediente
-
14/08/2019 00:00
Petição
-
30/05/2019 00:00
Mero expediente
-
24/04/2019 00:00
Publicação
-
15/04/2019 00:00
Decisão anterior
-
27/02/2019 00:00
Petição
-
21/02/2019 00:00
Publicação
-
15/02/2019 00:00
Mero expediente
-
23/10/2018 00:00
Petição
-
19/10/2018 00:00
Publicação
-
09/10/2018 00:00
Mero expediente
-
15/08/2018 00:00
Petição
-
17/07/2018 00:00
Publicação
-
14/06/2018 00:00
Mero expediente
-
17/07/2017 00:00
Expedição de documento
-
02/02/2017 00:00
Publicação
-
30/01/2017 00:00
Mero expediente
-
26/01/2017 00:00
Petição
-
25/11/2016 00:00
Publicação
-
25/11/2016 00:00
Publicação
-
08/11/2016 00:00
Publicação
-
01/11/2016 00:00
Mero expediente
-
21/10/2016 00:00
Petição
-
01/09/2016 00:00
Expedição de documento
-
04/08/2016 00:00
Publicação
-
27/07/2016 00:00
Mero expediente
-
03/06/2016 00:00
Petição
-
01/03/2016 00:00
Documento
-
01/02/2016 00:00
Petição
-
26/01/2016 00:00
Documento
-
23/12/2015 00:00
Publicação
-
04/12/2015 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2015
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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