TJBA - 8001702-62.2023.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 10:35
Baixa Definitiva
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26/06/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 08:55
Recebidos os autos
-
23/05/2024 08:55
Juntada de contestação
-
23/05/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
06/03/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2023 16:22
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
30/12/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
11/12/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/12/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 09:10
Juntada de Certidão
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08/12/2023 02:35
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 02:35
Decorrido prazo de RENATA AMOEDO CAVALCANTE em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 02:30
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 02:30
Decorrido prazo de RENATA AMOEDO CAVALCANTE em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 02:18
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 02:18
Decorrido prazo de RENATA AMOEDO CAVALCANTE em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 14:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/11/2023 03:08
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 15:16
Expedição de citação.
-
20/11/2023 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2023 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2023 18:02
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 17:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/09/2023 23:59.
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19/10/2023 13:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/09/2023 23:59.
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19/10/2023 12:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/09/2023 23:59.
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19/10/2023 12:09
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 21/09/2023 23:59.
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19/10/2023 11:26
Juntada de Certidão
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19/10/2023 09:50
Audiência Conciliação realizada para 19/10/2023 09:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO.
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19/10/2023 08:51
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2023 23:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/10/2023 22:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/10/2023 19:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/10/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2023 21:07
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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23/09/2023 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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31/08/2023 12:15
Conclusos para decisão
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8001702-62.2023.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Luzinete Silva Rosa Advogado: Sandro Rodrigues Barbosa (OAB:BA17763) Advogado: Francele Araujo Franklin (OAB:BA25532) Reu: Banco Pan S.a Intimação: DECISÃO Vistos, etc.
A Concessão de liminar somente é possível, quando presentes o fumus boni juris (relevância dos fundamentos da demanda) e o periculum in mora (fundado no receio de ineficácia de provimento final), e visa prevenir dano irreparável ou de difícil reparação, até a efetiva prestação jurisdicional, desde que relevantes os fundamentos da demanda.
Apesar das argumentações e documentos que instruem a inicial, estes por si só, são insuficientes para embasar tal medida, haja vista a necessidade de análise de maiores fatos e documentos o que somente será possível na fase instrutória.
Isto posto, indefiro por ora o pedido de tutela de urgência, o que poderá ser revisto após o contraditório.
Por outro lado, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada na exordial, ante a comprovada hipossuficiência da requerente, visto que não são cumulativos os requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Audiência de conciliação já designada.
Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial na forma do art. 20, da Lei 9.099/95, e não havendo conciliação nem sendo requerida instrução, deverá de logo apresentar defesa, na assentada, e será o feito concluso para julgamento.
Não havendo conciliação, e requerendo a parte audiência de instrução, esta será marcada para data oportuna, e querendo, a defesa deverá ser apresentada em audiência de instrução.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que compareça à solenidade designada acima, sob pena de extinção do feito e condenação ao pagamento das custas processuais.
Dou a presente decisão força de CARTA DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO.
PRI.
Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica.
Laíza Campos de Carvalho Juíza de -
24/08/2023 22:05
Expedição de citação.
-
24/08/2023 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 03:54
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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16/08/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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14/08/2023 11:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/08/2023 10:05
Expedição de intimação.
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10/08/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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