TJBA - 0806267-69.2015.8.05.0274
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0806267-69.2015.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Geraldo Magela Gomes Advogado: Fernando De Cassia Meira Oliveira (OAB:BA29816) Advogado: Fabio Santos Macedo (OAB:BA11397) Interessado: Patrimonial Terras Premium Ltda Advogado: Juliana Lucas Dos Santos Silveira (OAB:BA25636) Advogado: Paulo Cesar Duarte De Aragao Filho (OAB:BA29548) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: [email protected] PROCESSO: 0806267-69.2015.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: GERALDO MAGELA GOMES INTERESSADO: PATRIMONIAL TERRAS PREMIUM LTDA SENTENÇA Vistos, etc...
A parte Autora acima nominada, por meio de Advogado habilitado, ingressou neste Juízo com a presente AÇÃO em face da parte Ré, também nominada acima, pelos motivos declinados na inicial.
Através da petição de ID nº 231519607, a parte Ré junta aos autos cópia de acordo firmado com a parte Autora em relação aos contratos objeto desta demanda, ocorrido após a propositura da ação.
Não obstante referido documento ter sido juntado após o encerramento da instrução, deve o mesmo ser considerado, até mesmo sob a ótica do princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC), porque a questão de direito material aqui tratada já foi resolvida pelas partes na via extrajudicial, independente da participação do advogado naquela transação.
A transação é instituto de direito material que pode ser feita pelas partes a qualquer tempo e, neste particular, temos o seguinte entendimento jurisprudencial: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTERESSE DE AGIR.
PRESENÇA. 1.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 30/11/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/02/2023 e concluso ao gabinete em 19/04/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se a transação extrajudicial celebrada entre as partes, após a distribuição do processo, mas antes da citação, pode ser homologada judicialmente, mesmo sem a presença de advogado constituído pela parte ré ou executada. 3.
A autocomposição é gênero do qual, dentre outros, a transação é espécie.
Além de encontrar previsão no CPC/2015, a transação também é regulamentada no CC/02, no Título V, que versa sobre os contratos.
Ou seja, a transação é um negócio jurídico bilateral de direito material.
A homologação judicial não é elemento constitutivo da transação, a qual cria direito material e gera efeitos independentemente de sentença. 4.
A transação pode ser celebrada na via judicial ou extrajudicial.
Ainda que firmada extrajudicialmente, é possível a homologação judicial, com vistas à obtenção de um título executivo judicial e à formação de coisa julgada material (arts. 487, III, "b"; 515, III e 725, VIII, do CPC/2015).
A ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré ou executada não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, porquanto a lei não exige capacidade postulatória.
Esta apenas tem relevância para a condução do processo e não para a transação, que é negócio jurídico. 5.
A transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015).
Mesmo com a realização da transação, qualquer das partes que dela participaram tem interesse em postular, em juízo, a homologação do acordo.
E, especificamente no âmbito da execução, se houver ajuste entre as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação e, findo o prazo sem cumprimento, o processo retomará o seu curso (art. 922 do CPC/2015). 6.
Na espécie, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo com fundamento na perda superveniente do interesse processual, ressaltando não ser possível a homologação de acordo firmado antes da citação, já que os executados não foram representados por advogado.
Todavia, apresentado o acordo, cabe ao juiz averiguar a presença dos requisitos necessários à sua homologação, mesmo que o executado não esteja representado por advogado. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.062.295/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO.
DESNECESSIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte orienta, há muito, que "a transação pode ser celebrada sem a assistência de advogado" (REsp 222.936/SP, Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, DJ 18.10.1999). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1730181 RS 2020/0176962-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ANTERIORMENTE FIXADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Proferida sentença de mérito e, antes do seu trânsito em julgado, foi celebrado acordo entre as partes, homologado judicialmente, extinguindo o processo, não mais subsiste a verba honorária sucumbencial arbitrada na referida decisão.
Nessa situação, é inviável o cumprimento de sentença para executar nos mesmos autos tais honorários. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1186603 PR 2010/0055298-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 05/04/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2016) No presente caso, houve acordo válido entre as partes antes do julgamento do processo, portanto, sem fixação de honorários sucumbenciais.
Destarte, entendo que o feito deve ser extinto com resolução do mérito em virtude de transação e sem sucumbência.
POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, ante a evidente perda do objeto desta demanda, declaro EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, e o faço com fulcro no artigo 487, inciso III, a, do CPC/2015.
Face ao fato de que não houve julgamento com a condenação em honorários sucumbenciais, deverá o advogado da parte autora exercer o seu direito autônomo de honorários pelas vias ordinárias.
P.R.I.
Proceda-se a baixa, após o trânsito em julgado e cumprimento.
VITORIA DA CONQUISTA , 25 de agosto de 2023 Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular ASSINATURA DIGITAL NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 -
05/09/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
11/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
20/02/2022 00:00
Petição
-
14/02/2022 00:00
Publicação
-
10/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/02/2022 00:00
Mero expediente
-
05/08/2021 00:00
Petição
-
05/08/2021 00:00
Concluso para Sentença
-
10/06/2021 00:00
Concluso para Sentença
-
15/03/2021 00:00
Publicação
-
12/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/03/2021 00:00
Mero expediente
-
26/01/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
17/12/2020 00:00
Petição
-
27/11/2020 00:00
Publicação
-
26/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/11/2020 00:00
Mero expediente
-
09/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
25/08/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
25/08/2017 00:00
Documento
-
07/07/2017 00:00
Expedição de Carta
-
07/07/2017 00:00
Expedição de Carta
-
03/07/2017 00:00
Publicação
-
30/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/06/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
28/06/2017 00:00
Audiência Designada
-
27/04/2017 00:00
Publicação
-
26/04/2017 00:00
Antecipação de tutela
-
26/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
17/02/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
25/01/2017 00:00
Publicação
-
24/01/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/01/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/01/2017 00:00
Mero expediente
-
17/11/2016 00:00
Publicação
-
16/11/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
08/11/2016 00:00
Mero expediente
-
31/10/2016 00:00
Petição
-
10/10/2016 00:00
Publicação
-
06/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/09/2016 00:00
Mero expediente
-
16/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
01/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
19/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
29/02/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
29/02/2016 00:00
Petição
-
26/02/2016 00:00
Publicação
-
25/02/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/02/2016 00:00
Mero expediente
-
14/12/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
04/12/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2015
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000712-22.2023.8.05.0036
Joao da Silva Faria
Leandro de Sousa Silva
Advogado: Magda Souza Braga David
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/04/2023 22:51
Processo nº 0000084-31.1992.8.05.0110
Desenbahia-Agencia de Fomento do Estado ...
Lauro Marques de Souza
Advogado: Gabriela Ayres Catharino Gordilho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/10/1992 00:00
Processo nº 0500453-32.2015.8.05.0022
Ana Beatriz de Barros
Edinilso Pereira da Silva
Advogado: Suzana Wong dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/05/2015 08:23
Processo nº 8008122-04.2020.8.05.0080
Romilson Nunes da Cruz
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/06/2020 10:16
Processo nº 0504288-14.2016.8.05.0274
Debora Marta Honorio dos Santos
Marcelo dos Santos
Advogado: Jose Carlos Melo Miranda de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/07/2016 18:13