TJBA - 0000084-31.1992.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:06
Baixa Definitiva
-
02/06/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 11:05
Juntada de Certidão
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02/06/2025 11:04
Juntada de aviso de recebimento
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12/05/2025 14:28
Expedição de intimação.
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12/05/2025 14:28
Expedição de intimação.
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12/05/2025 14:28
Expedição de intimação.
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12/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 20:21
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 04/02/2025 23:59.
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11/12/2024 20:27
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 07:58
Juntada de aviso de recebimento
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26/11/2024 23:49
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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26/11/2024 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 09:31
Expedição de intimação.
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12/11/2024 09:31
Expedição de intimação.
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12/11/2024 09:31
Expedição de intimação.
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05/09/2024 11:55
Expedição de petição.
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05/09/2024 11:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 15:03
Conclusos para decisão
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08/08/2024 15:02
Juntada de Certidão
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08/04/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0000084-31.1992.8.05.0110 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Irecê Executado: Lauro Marques De Souza Executado: Dermival Dourado Pimenta Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Marcus Leonis Lavigne (OAB:BA10943) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ PROCESSO Nº: 0000084-31.1992.8.05.0110 DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
A doutrina brasileira consagrou o princípio da cooperação, ou da colaboração, segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular, entre o juiz e as partes.
Com efeito, além de situações de natureza técnica, que impõem a cooperação, valores de deontologia forense, sobrelevados pelos operadores do Direito – juízes, promotores e advogados –, também se inserem na esperada conduta participativa.
A colaboração, ditada pelo novel diploma processual, está a serviço da celeridade processual.
A moderna concepção processual caminha para a efetivação do caráter isonômico entre os sujeitos do processo, inclusive quanto as suas responsabilidades processuais.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 5º As partes têm direito de participar ativamente do processo, cooperando com o juiz e fornecendo-lhe subsídios para que profira decisões, realize atos executivos ou determine a prática de medidas de urgência.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Inspirando-se na moderna doutrina que já adotara entre os princípios éticos que informam a ciência processual o denominado “dever de cooperação recíproca em prol da efetividade”, o legislador procura infundir em todos os participantes do processo um comportamento proativo para se atingir uma profícua comunidade de trabalho.
Trata-se de postulado que prestigia a ideia de democracia deliberativa no campo do processo, reforçando, assim, o papel das partes na formação da decisão judicial, paradigma encampado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça em diversas decisões.
Ilustrativamente: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO QUE A RÉ RETIRE GRAVAMES DE VEÍCULO NO DETRAN, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
ASTREINTES.
PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. […] 5.
No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva ( NCPC, arts. 5º e 6º) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio.
Nesse sentido, Enunciado nº 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF. […] 7.
Recurso especial parcialmente provido.(AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016) Efetivamente, a jurisprudência passa a reconhecer o dever de cooperação, como se extrai do seguinte julgado: “Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes” (STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no Ag nº 1.300.872-CE, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 21/10/2014, DJe de 3/2/2015, grifo nosso).
De mais a mais, há que se prestigiar, durante a tramitação processual, o princípio da contemporaneidade, uma vez que, não raro, mudanças fáticas podem acarretar drásticas alterações no panorama jurídico afeto às partes, mas que, muitas vezes, não são formalizadas nos autos.
Por final, importante consignar que a atual codificação trouxe norma expressa estimulando a colaboração para o saneamento e organização do processo, extraída do comando insculpido no art. 357, § 3º, do CPC, que se mostra como uma ferramenta de curial importância para a identificação de pretensões e resistências, e dos principais eventos processuais.
Tal comando se revela ainda mais imperioso no caso concreto, tendo em vista as peculiaridades advindas da lide, aliadas a fatores como o decurso do tempo e a digitalização assistemática dos autos.
Em assim sendo, objetivando dar concretude ao postulado da duração razoável do processo, e considerando a matéria debatida, o longo período de tramitação, o recente procedimento de digitalização dos autos, bem como o estímulo ao saneamento e organização compartilhados, determino: 1 - Intime-se a parte autora e eventuais terceiros interessados, na pessoa de seus patronos (intimação via DJE ou sistema), para, no prazo de 15 dias, aduzirem se têm interesse no feito; 2 - Considerando o decurso de amplo lapso temporal (o que pode ensejar substancial alteração do cenário fático), deverão as partes, em atenção ao princípio da contemporaneidade, reiterarem eventuais requerimentos pendentes de apreciação, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. 3 - Considerando o princípio da cooperação, intimem-se as partes para, querendo, apontar os principais eventos ocorridos nos autos, para fins de saneamento do feito. 4 - Por fim, retifique-se no PJE o cadastro das partes e dos representantes processuais (advogados), se necessário.
Irecê, 21 de março de 2022.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
25/08/2023 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 15:23
Conclusos para despacho
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27/04/2023 15:12
Juntada de Certidão
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18/02/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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18/02/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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18/02/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2022 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 12:55
Conclusos para despacho
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22/06/2021 12:51
Juntada de Certidão
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16/04/2021 01:48
Decorrido prazo de MARCUS LEONIS LAVIGNE em 15/04/2021 23:59.
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24/03/2021 03:13
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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24/03/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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19/03/2021 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2020 10:38
Apensado ao processo 0000087-49.1993.8.05.0110
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11/11/2019 13:11
Conclusos para despacho
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01/06/2019 15:17
Devolvidos os autos
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02/06/2017 16:20
MERO EXPEDIENTE
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08/04/2015 13:14
PETIÇÃO
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08/04/2015 13:13
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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29/11/2010 15:09
CONCLUSÃO
-
12/11/2010 15:22
PETIÇÃO
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12/11/2010 15:21
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
12/11/2010 14:15
RECEBIMENTO
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08/07/2010 12:20
ENTREGA EM CARGAVISTA
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06/05/2010 10:22
Ato ordinatório
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04/05/2010 10:14
DOCUMENTO
-
26/04/2010 14:39
DOCUMENTO
-
02/02/2010 12:19
DOCUMENTO
-
07/01/2010 15:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
30/12/2009 12:13
PETIÇÃO
-
30/12/2009 12:13
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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23/12/2009 10:00
Ato ordinatório
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27/11/2009 17:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
25/11/2009 17:30
RECEBIMENTO
-
28/09/2009 10:00
CONCLUSÃO
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20/08/2009 10:24
PETIÇÃO
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20/08/2009 09:18
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
20/08/2009 09:09
RECEBIMENTO
-
03/08/2009 14:51
ENTREGA EM CARGAVISTA
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08/04/2009 17:10
RECEBIMENTO
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08/04/2009 17:02
CONCLUSÃO
-
26/03/2009 10:37
PETIÇÃO
-
26/03/2009 10:36
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
06/02/2009 17:00
RECEBIMENTO
-
27/01/2009 16:00
RECEBIMENTO
-
27/01/2009 14:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
27/01/2009 14:00
RECEBIMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/1992
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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