TJBA - 0002100-49.2015.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 18:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE NELSON FERRAZ em 15/08/2024 23:59.
-
13/01/2025 18:25
Decorrido prazo de AGAMENON CARDOSO DOURADO JUNIOR em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 17:55
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0002100-49.2015.8.05.0110 Embargos À Execução Jurisdição: Irecê Embargado: Banco De Lage Landen Brasil S.a.
Advogado: Carlos Eduardo Mendes Albuquerque (OAB:AL8949-A) Advogado: Alexandre Nelson Ferraz (OAB:PR30890) Embargante: Rita De Cassia Gomes Melo Advogado: Agamenon Cardoso Dourado Junior (OAB:BA24300) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: 0002100-49.2015.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: RITA DE CASSIA GOMES MELO Nome: RITA DE CASSIA GOMES MELO Endereço: RUA MORRO DO CHAPÉU, 220, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): RÉU: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
Nome: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
Endereço: , º ANDAR, PETROPOLIS, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90470-340 Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Uma das partes recusou expressamente a adesão ao Juízo 100% Digital.
Nada obsta, todavia, que o juízo proponha ulteriormente às partes a eventual realização de atos processuais isolados de forma digital.
Assim, façam os autos conclusos para sentença após a devida certificação quanto ao recolhimento integral das custas na forma do art. 4°, § 2° do Ato Conjunto n° 16, DE 08 JULHO DE 2020[1], se for o caso.
Irecê, 15 de abril de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito [1]Art. 4°, § 2º Fica vedado fazer conclusão para sentença, em autos sujeitos as pagamento de despesas, sem a certificação da integralização do pagamento das despesas, salvo determinação do Magistrado, regularmente fundamentada nas hipóteses elencadas na nota I-10, do item I, da Tabela I, da Lei Estadual nº 12.373/2011. -
07/08/2024 18:56
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
07/08/2024 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0002100-49.2015.8.05.0110 Embargos À Execução Jurisdição: Irecê Embargado: Banco De Lage Landen Brasil S.a.
Advogado: Carlos Eduardo Mendes Albuquerque (OAB:AL8949-A) Advogado: Alexandre Nelson Ferraz (OAB:PR30890) Embargante: Rita De Cassia Gomes Melo Advogado: Agamenon Cardoso Dourado Junior (OAB:BA24300) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: 0002100-49.2015.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: RITA DE CASSIA GOMES MELO Nome: RITA DE CASSIA GOMES MELO Endereço: RUA MORRO DO CHAPÉU, 220, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): RÉU: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
Nome: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
Endereço: , º ANDAR, PETROPOLIS, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90470-340 Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Uma das partes recusou expressamente a adesão ao Juízo 100% Digital.
Nada obsta, todavia, que o juízo proponha ulteriormente às partes a eventual realização de atos processuais isolados de forma digital.
Assim, façam os autos conclusos para sentença após a devida certificação quanto ao recolhimento integral das custas na forma do art. 4°, § 2° do Ato Conjunto n° 16, DE 08 JULHO DE 2020[1], se for o caso.
Irecê, 15 de abril de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito [1]Art. 4°, § 2º Fica vedado fazer conclusão para sentença, em autos sujeitos as pagamento de despesas, sem a certificação da integralização do pagamento das despesas, salvo determinação do Magistrado, regularmente fundamentada nas hipóteses elencadas na nota I-10, do item I, da Tabela I, da Lei Estadual nº 12.373/2011. -
15/04/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 09:12
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE em 10/05/2023 23:59.
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28/09/2023 15:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE NELSON FERRAZ em 21/09/2023 23:59.
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28/09/2023 15:28
Decorrido prazo de AGAMENON CARDOSO DOURADO JUNIOR em 21/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 15:28
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE em 21/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
09/09/2023 01:10
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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09/09/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2023
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30/08/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 09:33
Juntada de Petição de comunicações
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0002100-49.2015.8.05.0110 Embargos À Execução Jurisdição: Irecê Embargado: Banco De Lage Landen Brasil S.a.
Advogado: Carlos Eduardo Mendes Albuquerque (OAB:AL8949-A) Advogado: Alexandre Nelson Ferraz (OAB:PR30890) Embargante: Rita De Cassia Gomes Melo Advogado: Agamenon Cardoso Dourado Junior (OAB:BA24300) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTE DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 0002100-49.2015.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: RITA DE CASSIA GOMES MELO Nome: RITA DE CASSIA GOMES MELO Endereço: RUA MORRO DO CHAPÉU, 220, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): RÉU: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
Nome: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
Endereço: desconhecido Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos, etc.
Diante do Ato Normativo Conjunto n. 07 de 01 de junho 2022, disponibilizado no DJE do dia 02 de junho de 2022, que regulamenta o Juízo 100% Digital no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e dá outras providências, determino a intimação das partes, por seus advogados, para que, no prazo de 15 dias, manifestem o interesse quanto à adequação do feito pela opção “Juízo 100% digital”, podendo a parte demandada opor-se a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo.
O demandante que optar pelo “Juízo 100% Digital” e o demandado, ao anuir com o procedimento, deverão: I - fornecer, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais; II - manter atualizadas as informações referidas no inciso I, durante todo o curso do processo, conforme preconiza o art. 77, VII do Código de Processo Civil.
Adotado o “Juízo 100% Digital”, as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição protocolizada nos autos, preservados todos os atos processuais já praticados.
Em ficando as partes silentes após o prazo, determino à Secretaria que renove a intimação para manifestação em igual prazo, ficando as partes advertidas de que a ausência de manifestação, após duas intimações, implica aceitação tácita, nos termos do art. 4º, § 2º, do referido Ato Normativo.
Confiro ao presente força de ofício/mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Irecê, 15 de dezembro de 2022.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
24/08/2023 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 17:21
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
30/07/2023 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2023
-
02/05/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2022 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 17:07
Conclusos para julgamento
-
23/09/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2022 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 10:05
Juntada de Petição de procuração
-
25/01/2021 04:13
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE em 16/09/2020 23:59:59.
-
25/01/2021 04:13
Decorrido prazo de AGAMENON CARDOSO DOURADO JUNIOR em 16/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 00:28
Publicado Intimação em 24/08/2020.
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18/09/2020 18:31
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 18:29
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 16:47
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 21:15
Conclusos para decisão
-
07/08/2020 21:14
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 09:15
Conclusos para despacho
-
05/09/2019 17:29
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 20:15
Devolvidos os autos
-
11/07/2017 11:08
CONCLUSÃO
-
30/06/2017 10:59
RECEBIMENTO
-
30/06/2017 10:43
MERO EXPEDIENTE
-
22/02/2017 15:01
CONCLUSÃO
-
21/02/2017 15:00
PETIÇÃO
-
21/02/2017 14:58
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
21/02/2017 14:58
RECEBIMENTO
-
28/10/2015 17:34
CONCLUSÃO
-
23/10/2015 14:15
PETIÇÃO
-
23/10/2015 14:10
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
17/09/2015 11:55
PETIÇÃO
-
17/09/2015 11:53
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
01/09/2015 13:16
RECEBIMENTO
-
01/09/2015 12:20
MERO EXPEDIENTE
-
02/02/2015 13:56
CONCLUSÃO
-
02/02/2015 11:52
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2015
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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