TJBA - 8000045-29.2023.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 08:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/12/2024 00:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 01:00
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 30/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 15:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
16/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 13:01
Processo Desarquivado
-
25/06/2024 11:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/06/2024 12:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/06/2024 15:52
Baixa Definitiva
-
12/06/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 01:21
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 27/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:54
Decorrido prazo de ECOATTA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:54
Decorrido prazo de ECOATTA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:54
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 20/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
09/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
07/03/2024 00:17
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
07/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA SENTENÇA 8000045-29.2023.8.05.0200 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pojuca Autor: Ecoatta Industria E Comercio Ltda Advogado: Isabela Carra Schiochet (OAB:BA49995) Advogado: Larissa Ribeiro De Araujo Freitas (OAB:BA47653) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Gildemar Bittencourt Santos Silva (OAB:BA32362) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000045-29.2023.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: ECOATTA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(s): ISABELA CARRA SCHIOCHET registrado(a) civilmente como ISABELA CARRA SCHIOCHET (OAB:BA49995), LARISSA RIBEIRO DE ARAUJO FREITAS registrado(a) civilmente como LARISSA RIBEIRO DE ARAUJO FREITAS (OAB:BA47653) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): GILDEMAR BITTENCOURT SANTOS SILVA registrado(a) civilmente como GILDEMAR BITTENCOURT SANTOS SILVA (OAB:BA32362) SENTENÇA Como se sabe, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, “Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.” Bem como o Enunciado 162 do FONAJE.
De todo modo, entendo oportuno ressaltar o que se segue.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito C/C Obrigação de Fazer C/C Indenizatória por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada proposta por Ecoatta Industria e Comercio Ltda em face de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO SA.
A parte autora afirmou que “é consumidora/usuária do serviço essencial fornecido pela Ré, e habitualmente cumpre com sua obrigação no que tange ao pagamento de suas contas de energia elétrica (conta-contrato nº 4248040).
Ocorre que em 2022 recebeu a fatura com vencimento em 25.11.2022, no valor de R$650,04(-) quantia esta muito superior ao que habitualmente pagava a título de água, cujo valor médio aproximado era de R$ 100,00 (cem reais).
Ao se dirigir à Embasa para entender do que se tratava aquela cobrança com valor tão exorbitante, recebeu a informação de que a Requerida havia realizado cobrança de valores que não haviam sido cobrados anteriormente, sem qualquer tipo de inspeção ou processo administrativo, antes da realização do refaturamento que foi lançado diretamente na fatura da Requerente, não tendo sido respeitado o contraditório e a ampla defesa! Por não reconhecer o desvio unilateralmente constatado pela Ré e nem ter condições de adimplir a quantia, a consumidora/Requerente continuou a pagar normalmente as faturas subsequentes, mas se vê completamente aflita diante do eminente risco de corte no fornecimento da **água**, que vem sendo informado em suas faturas.
Saliente-se ainda que, muito embora a Demandada alegue ter havido um desvio de energia, nos meses que se sucederam a conta de energia seguiu a mesma média de aproximadamente R$ 100,00 (cem reais), conforme se verifica das faturas subsequentes em anexo.
Não se deve olvidar, ainda, que a atitude abusiva da Requerida gerou prejuízos psicológicos e emocionais à Demandante, tendo em vista o constrangimento e a angústia a que vem sendo submetida a Autora diante do eminente corte do fornecimento de energia.
Desse modo, busca a Requerente a tutela do poder judiciário para ter resguardado os seus direitos como consumidora final dos serviços prestados pela Ré, visto que manifestamente violados.” (sic).
Nos pedidos, pugnou por “a) A concessão da tutela antecipada inaldita altera pars, com fulcro no art. 300 do CPC, para que seja determinada a obrigação de não fazer, para que a Ré não possa realizar corte de água da conta-contrato nº4248040 utilizando como fundamento a fatura vencida em 25.11.2022, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), caso haja descumprimento, a ser revertido em favor da Requerente.
Pugna ainda que seja proibido a inclusão do CPF da Requerente em qualquer órgão de restrição de crédito, inclusive SPC, Serasa, Cadin e Cartório de Protestos, até o trânsito em julgado da lide, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) a ser revertido em favor da Demandante no caso de descumprimento da decisão; b) Seja determinada a citação da Ré, nos endereços indicado no preâmbulo, por carta registrada, permitindo-lhes tomar ciência dos termos ora deduzidos, podendo contestá-los, querendo, na forma e prazo legais, ficando desde logo admoestado que a ausência de defesa importará na presunção de aceitabilidade dos fatos ora articulados, que passarão a ser considerados verdadeiros, sem mais formalidades, aplicando-se a pena de revelia; c) A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a condição de hipossuficiência da parte Requerente, especialmente para trazer aos autos o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) ou quaisquer outros documentos que comprovem que atestem ter sido assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório no procedimento que detectou irregularidades no medidor de energia do imóvel atrelado à unidade consumidora da conta-contrato nº 4248040, sob pena de confissão; d) No mérito, seja a ação julgada totalmente procedente a demanda, com a confirmação da tutela antecipada, para: i. que seja declarado nulo o procedimento de inspeção realizado pela Ré, com o consequente reconhecimento da inexigibilidade do débito em nome da Autora, referente à fatura vencida em 25.11.2022, determinando o refaturamento da conta com base no consumo mínimo dos últimos seis meses; ii. que a Requerida seja condenada a pagar R$48.000,00 (quarenta e oito mil reais) a título de indenização por danos morais. iii.
Seja determinada a restituição do valor de.
R$628,47(-), em dobro, nos termos do art. 42 do CDC ou em sua forma simples, caso a autora realize e comprove o pagamento do mesmo no decorrer do processo; e) Que as intimações destinadas à parte Autora sejam feitas exclusivamente em nome da Bela.
ISABELA CARRA SCHIOCHET, com registro profissional junto à OAB/BA nº 49.995, e endereço eletrônico [email protected], e em nome da Bela.
LARISSA FREITAS, inscrita na OAB/BA 47.653, com endereço eletrônico [email protected], afastando nulidade prevista pelo art. 272, §5º, do Código de Processo Civil.” (sic) Na contestação, a parte ré não aventou preliminares e, no mérito, alegou impossibilidade, diante da natureza variável da prestação de serviços de fornecimento de água, de estabelecimento de valor fixo mensal, destacando que houve “curva de consumo” que demonstrou oscilação, com acréscimo pontual sem interferência da concessionária.
Requereu o afastamento da inversão do onus da prova alegando impossibilidade de se imputar prova de fato negativo, alegou falta de qualquer abalo a honra objetiva da pessoa jurídica do autor.
Apresentou pedido contraposto pugnando pela improcedência total dos pedidos. É o relatório. É hipótese de julgamento antecipado da lide, visto que a prova exclusivamente documental, anexada a exordial e a peça de defesa são suficientes para solução da lide.
E, no meritum causae, razão assiste à parte autora.
De logo, destaco que a relação jurídica em exame se enquadra no conceito de relação de consumo, regulada pela Lei n.º 8078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social, sendo a parte ré fornecedora de serviços e a parte autora consumidora, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC.
O Código de Defesa do Consumidor tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e a harmonia das relações de consumo, consoante dispõe o art. 4º da Lei nº. 8078/90.
O sistema adotado pelo Código de Defesa e Proteção do Consumidor consagra uma série de princípios, dentre os quais o da confiança, como dever anexo aos contratos de consumo, além da função social do contrato, que o transforma de simples instrumento jurídico para realização dos legítimos interesses do consumidor.
O Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, garantindo ao consumidor a reparação por danos causados pelos produtos ou serviços defeituosos.
Nesse contexto, a parte autora, ao alegar irregularidades na cobrança do serviço essencial de água, invoca diretamente esse dispositivo legal para fundamentar sua pretensão.
A documentação apresentada pela parte autora, demonstrando uma disparidade significativa entre a fatura impugnada e os padrões usuais de consumo, constitui uma prova substancial que corrobora suas alegações.
Esse padrão “fora da curva”, ao se tornar evidente, constitui um indício forte de irregularidade que clama por uma devida averiguação por parte do fornecedor, conforme estabelece a lógica da responsabilidade objetiva prevista no CDC.
No âmbito do Art. 14, a responsabilidade objetiva significa que o consumidor não precisa provar a culpa do fornecedor, bastando demonstrar o defeito ou a irregularidade e o nexo de causalidade com o dano sofrido.
No caso em questão, a parte autora se vale desse princípio, indicando que o desvio expressivo no valor da fatura é, por si só, um indicativo de falha no serviço prestado pela concessionária.
Essa abordagem fortalece a posição do consumidor diante do fornecedor, evidenciando a necessidade de um exame mais aprofundado por parte da ré para comprovar a legitimidade da cobrança impugnada.
A concessionária, em sua defesa, argumentou que não tem o controle sobre a forma como o serviço de abastecimento de água é utilizado e consumido pelos usuários.
No entanto, é crucial ressaltar que qualquer reclamação de irregularidade, como a apresentada pela parte autora, deve ser tratada com a devida atenção e rigor pela empresa.
A transparência na prestação de serviços essenciais é um compromisso fundamental, e, diante do problema apresentado, a concessionária deveria demonstrar zelo ao investigar e solucionar as questões levantadas pelos consumidores.
Alegações de "curvas de consumo" e oscilações pontuais exigem, portanto, uma análise minuciosa e transparente, visando preservar a confiança dos consumidores na qualidade e correção das práticas da concessionária.
A inversão do ônus da prova, deferida liminarmente no presente caso, encontra respaldo nos critérios autorizadores previstos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ao contrário do argumento apresentado pela parte ré, a inversão não se baseia na imputação de um fato negativo, mas sim na demonstração concreta, por meio das faturas acostadas, de uma alteração extraordinária no consumo de água — uma variação de 1000%, que foge significativamente à estabilidade previamente observada na primeira faixa de cobrança. É essencial ressaltar que, nesta faixa, a tarifa é aplicada independentemente do consumo até 6m³, com um valor fixo estabelecido.
Diante dessa mudança abrupta na "curva de consumo", a concessionária, ao invés de adotar medidas proativas como a verificação do medidor, preferiu a inércia, o que poderia, inclusive, incluir a possibilidade de substituição do medidor.
A manutenção da inversão do ônus da prova, portanto, é fundamental para efetivar os objetivos do CDC, assegurando a proteção do consumidor diante de situações anômalas e garantindo que a concessionária assuma responsabilidade na averiguação de possíveis falhas no serviço prestado.
De outro vértice, malgrado se verifique a falha na prestação do serviço (art. 14, II, CDC), não se verifica a demonstração da existência de dano sofrido pelo autor em decorrência da cobrança indevida.
Não logrou êxito em demonstrar que dela afetou-se algum direito da personalidade seu.
Note-se que é assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a mera cobrança indevida não configura dano indenizável.
Este também é o entendimento do TJBA, vejamos a ementa de precedentes da 6ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBASA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FATURA COBRADA EM VALOR MUITO ACIMA DA MÉDIA MENSAL DE CONSUMO.
DIREITO AO REFATURAMENTO DA COBRANÇA.
MERA COBRANÇA SEM RESTRIÇÃO CREDITÍCIA E SEM INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJBA, 6ª Turma recursal, Proc 8000099-39.2020.8.05.0090, Rel.
Desb Paulo César Bamdeira de Melo Jorge. julgado 21/03/2022) Não obstante isto, ainda sobre o pedido de indenização por dano moral pleiteado, tenho as seguintes considerações, alinhando-me a lição do Des.
Sérgio Cavalieri Filho, abaixo transcrita: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade interfira no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, pois fazem parte do nosso dia-a-dia.
Se assim não se entender, acabamos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos”. É preciso que se ressalte que o mero aborrecimento ou contratempo não pode ser confundido com dano moral, para que este reste caracterizado é necessário que, de forma grave, seja afetada a honra, subjetiva ou objetiva, do suposto ofendido, ou sua esfera psíquica tenha sido abalada de forma significativa, ou seja, pois para se constatar prejuízo indenizável, deverá haver ofensa real e efetiva, daí porque se considera que o mero aborrecimento ou contratempo, embora hábil a gerar certo grau de contrariedade ou amuamento, não se equipara ao dano moral para fins de reparação pecuniária.
Para que a indenização seja devida, nossa ordem jurídica exige gravidade da lesão ou, ao menos, a justificada existência de abalo psicológico. É o que há muito defende Antônio Chaves: “Propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica o reconhecimento de todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor-próprio, pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da Caixa de Pandora do Direito, centenas de milhares de cruzeiros” (Tratado de Direito Civil.
São Paulo. 3ª edição.
São Paulo: Revista dos Tribunais, vol.
III, 1985, p. 637).
Portanto, entendo que não restou caracterizada significativa ofensa à honra ou esfera íntima da parte autora capaz de ensejar pagamento de indenização por dano moral, mas mero contratempo, fato corriqueiro no dia-a-dia de cada um de nós.
Posto isto, indefiro-o.
O pedido contraposto apresentado pela ré baseou-se na alegação de inadimplência por parte da autora, argumentando a ausência de fundamentação para os pleitos desta.
A ré requereu, em contrapartida, a condenação da parte autora ao pagamento dos débitos em atraso, acompanhado de juros e correção monetária referentes às faturas questionadas.
Este expediente, respaldado pelos Enunciados 31 e 27 do FONAJE, visava estabelecer uma contraposição aos pedidos iniciais da autora.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora da ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para a) Declarar nula a cobrança referente à fatura impugnada, do mês de novembro/2022. b) Determinar o refaturamento da conta com vencimento em novembro/2022, da conta Matrícula nº 182449564, considerando-se os seis meses imediatamente anteriores de consumo real, no prazo de 10 (dez dias), a partir da intimação da presente decisão, sob pena de multa fixa de R$1.000,00 (mil reais); c) Determinar que a parte ré proceda à revisão no hidrómetro da Autora a fim de buscar motivos que possam ter originado a fatura destoante, no prazo de 10 (dez dias), a partir da intimação da presente decisão, sob pena de multa fixa de R$1.000,00 (mil reais).
Sobre a condenação incide, atualização monetária pelo IPCA-E desde a data que deveriam ter sido efetuados e acrescidos de juros a partir da citação, segundo o índice da poupança, conforme julgamento prolatado no Tema nº 810 pelo Supremo Tribunal Federal.
Julgo Improcedente o pedido de danos morais.
Julgo Improcedente o ao pedido contraposto.
Como se sabe, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Para além disso, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com fulcro nos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95.
Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista noart. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado).
Decido, desde já, que havendo recurso hábil, tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), fica expressamente recebido no efeito devolutivo (art. 43, Lei 9099/95).
Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, remetam-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pojuca, data registrada no sistema.
Gilmar Santos da Silva Teixeira Barroso Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com base no art. 40 da lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a pré-análise de sentença tornando-a eficaz.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
04/03/2024 08:45
Expedição de sentença.
-
03/03/2024 23:16
Expedição de sentença.
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03/03/2024 23:16
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA INTIMAÇÃO 8000045-29.2023.8.05.0200 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pojuca Autor: Ecoatta Industria E Comercio Ltda Advogado: Isabela Carra Schiochet (OAB:BA49995) Advogado: Larissa Ribeiro De Araujo Freitas (OAB:BA47653) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Gildemar Bittencourt Santos Silva (OAB:BA32362) Intimação: Processo nº 8000045-29.2023.8.05.0200 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ECOATTA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Certidão Cumprindo determinação do MM Juiz, INTIMO o(a)(s) Advogado(s) do reclamante: ISABELA CARRA SCHIOCHET, LARISSA RIBEIRO DE ARAUJO FREITAS, acerca do inteiro teor da decisão de id nº 352589531, bem como do ATO ORDINATÓRIO de id nº 373542806.
Pojuca, 14 de março de 2023.
ANAILSON GAMA DOS SANTOS TÉC.
JUDICIÁRIO -
19/02/2024 12:05
Conclusos para julgamento
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18/02/2024 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 12:28
Conclusos para despacho
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24/04/2023 11:59
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 24/04/2023 11:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA.
-
20/04/2023 13:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/03/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2023 12:28
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 24/04/2023 11:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA.
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14/03/2023 12:27
Juntada de Certidão
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06/03/2023 15:37
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2023 09:48
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 15:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/01/2023 07:38
Concedida a Medida Liminar
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17/01/2023 15:58
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
17/01/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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