TJBA - 8006730-33.2023.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 12:28
Baixa Definitiva
-
24/03/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 12:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 13/03/2025 23:59.
-
03/02/2025 08:03
Julgado procedente o pedido
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14/01/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 01:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 09/04/2024 23:59.
-
14/01/2025 01:41
Decorrido prazo de REGINA MARIA COSTA ROCHA AMENO em 13/03/2024 23:59.
-
21/04/2024 06:20
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/04/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
03/04/2024 16:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 01/04/2024 23:59.
-
04/03/2024 15:39
Expedição de decisão.
-
04/03/2024 15:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA DECISÃO 8006730-33.2023.8.05.0271 Execução Fiscal Jurisdição: Valença Exequente: Municipio De Valenca Executado: Regina Maria Costa Rocha Ameno Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8006730-33.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): EXECUTADO: REGINA MARIA COSTA ROCHA AMENO Advogado(s): DECISÃO A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.
Decido.
A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário, com base no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece.
Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste.
Anote-se.
Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me.
Publique-se.
Com força de mandado.
VALENÇA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema -
18/02/2024 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2024
-
18/02/2024 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2024
-
18/02/2024 19:35
Comunicação eletrônica
-
18/02/2024 19:35
Comunicação eletrônica
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18/02/2024 19:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/02/2024 10:12
Conclusos para decisão
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08/02/2024 15:38
Conclusos para decisão
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08/02/2024 15:38
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
-
27/01/2024 02:52
Decorrido prazo de REGINA MARIA COSTA ROCHA AMENO em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 02:52
Decorrido prazo de REGINA MARIA COSTA ROCHA AMENO em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 14:04
Expedição de ato ordinatório.
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26/01/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 16:10
Expedição de despacho de citação por ar digital.
-
12/12/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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