TJBA - 8001174-21.2021.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
22/07/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 01:22
Decorrido prazo de SEVERINO ALVES DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 18:17
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/07/2025 18:16
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/07/2025 00:12
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
02/07/2025 13:37
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8001174-21.2021.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: SEVERINO ALVES DOS SANTOSEndereço: Povoado Novo da Várzea, 430C, Região da Várzea, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: FABIO SA BARRETO NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO SA BARRETO NOGUEIRA, MARIANA LIMA DE OLIVEIRA RÉU: Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.Endereço: Rua Líbero Badaró, 377, 24 andar conjunto 2401 edifício Mercantil Fin, Centro, SãO PAULO - SP - CEP: 01009-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO SENTENÇA Vistos etc., Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO C6 CONSIGNADO S.A, ante a Sentença de ID n. 486661368, alegando omissão, quanto aos índices a serem utilizados na atualização da condenação.
Requereu a procedência dos presentes Embargos de Declaração, conforme exegese do art. 1.022, I, do CPC, a fim de ser corrigida, a omissão apontada.
No ID n. 504479396, manifestação da embargada. Decido.
Recurso de Embargos de Declaração nos arts. 1.022 a 1.026, nesse sentido: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Assim, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: "I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material". Portanto, vê-se que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são taxativas, caracterizando-se, nas palavras de Fredie Didier, como um recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JR., Fredie.
CUNHA.
Leonardo José Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil. 5ª ed. rev. ampl. atual.
Salvador: JusPodivm, 2008, p.17. Os embargos de declaração não têm, assim, de acordo com os contornos infraconstitucionais, por finalidade direta a modificação do mérito do julgado; apenas, excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, prestam-se os embargos de declaração a modificar o julgado.
Nesse caso, em que as hipóteses típicas do art. 535 do CPC provocam a alteração do julgado, diz-se que os aclaratórios apresentam efeitos infringentes - ou modificativos - da decisão embargada.
Dessa maneira, patente a omissão apontada, na medida em que a Sentença embargada, não indicou o índice a ser utilizado na atualização da condenação. Gizadas as considerações supra, conheço dos Embargos de Declaração, julgando-os procedentes, pois, evidente, a omissão apontada, determinando que o índice aplicado à correção monetária, será o INPC, amplamente utilizado em juízo, devendo ser incluída tal determinação, no último parágrafo do Decisum, passando a ter a seguinte redação: "(...)f) o índice aplicado à correção monetária, será o INPC, amplamente utilizado em juízo(...)", permanecendo incólume o restante da Sentença. P.I. VALENÇA/BA, 13 de junho de 2025.
Alzeni Conceição Barreto Alves Juíza Titular Assinatura eletrônica -
16/06/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2025 02:43
Decorrido prazo de SEVERINO ALVES DOS SANTOS em 27/05/2025 23:59.
-
13/06/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 18:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/06/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 27/05/2025 23:59.
-
11/06/2025 17:21
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 15:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/05/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503149364
-
30/05/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 14:11
Expedição de petição.
-
30/05/2025 14:11
Expedição de petição.
-
30/05/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 486661368
-
30/05/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2025 10:13
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
10/05/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
01/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MARIANA LIMA DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2025 09:06
Expedição de intimação.
-
18/02/2025 22:46
Expedição de petição.
-
18/02/2025 22:46
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/02/2025 19:14
Conclusos para julgamento
-
06/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 15:12
Expedição de despacho.
-
08/10/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2024 19:32
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:46
Decorrido prazo de SEVERINO ALVES DOS SANTOS em 06/05/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:09
Decorrido prazo de SEVERINO ALVES DOS SANTOS em 06/05/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 06/05/2024 23:59.
-
15/07/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
11/05/2024 23:52
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
-
11/05/2024 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
07/05/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 07:46
Expedição de despacho.
-
06/05/2024 07:46
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 20:17
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
18/04/2024 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
10/04/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 22:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/04/2024 22:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/04/2024 22:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/03/2024 13:37
Expedição de despacho.
-
11/03/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 15:53
Expedição de despacho.
-
11/03/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 19:08
Decorrido prazo de SEVERINO ALVES DOS SANTOS em 06/06/2023 23:59.
-
24/01/2024 19:07
Decorrido prazo de SEVERINO ALVES DOS SANTOS em 10/04/2023 23:59.
-
24/01/2024 19:07
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 28/03/2023 23:59.
-
16/08/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 04:52
Decorrido prazo de HELANE APARECIDA DE SOUZA CAMPOS CRUZ em 10/04/2023 23:59.
-
31/07/2023 04:52
Decorrido prazo de HELANE APARECIDA DE SOUZA CAMPOS CRUZ em 10/04/2023 23:59.
-
05/07/2023 16:02
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
05/07/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
14/06/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 11:22
Expedição de despacho.
-
05/05/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2023 20:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/03/2023 01:53
Mandado devolvido Positivamente
-
10/03/2023 09:46
Expedição de despacho.
-
10/03/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 20:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2023 12:30
Expedição de ato ordinatório.
-
06/03/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/03/2023 12:28
Expedição de despacho.
-
06/03/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/03/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 11:32
Expedição de despacho.
-
06/03/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 13:33
Expedição de ofício.
-
15/02/2023 13:31
Expedição de decisão.
-
15/02/2023 13:31
Expedição de Ofício.
-
15/02/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 20:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2023 18:22
Expedição de decisão.
-
10/02/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/02/2023 21:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/12/2022 10:41
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 21:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2022 15:07
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 26/09/2022 23:59.
-
12/12/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 21:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/12/2022 03:18
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2022.
-
04/12/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
-
27/11/2022 21:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 15:49
Expedição de decisão.
-
13/09/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 10:17
Decorrido prazo de SEVERINO ALVES DOS SANTOS em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 10:17
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 13/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 16:51
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
23/05/2022 16:20
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
23/05/2022 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
19/05/2022 15:08
Expedição de decisão.
-
19/05/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2022 20:37
Expedição de citação.
-
08/02/2022 20:37
Outras Decisões
-
03/11/2021 11:41
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 16:49
Juntada de ata da audiência
-
24/08/2021 09:29
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 08:25
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2021 10:31
Juntada de aviso de recebimento
-
08/07/2021 06:36
Decorrido prazo de SEVERINO ALVES DOS SANTOS em 07/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 06:16
Decorrido prazo de SEVERINO ALVES DOS SANTOS em 07/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 05:20
Decorrido prazo de FABIO SA BARRETO NOGUEIRA em 30/06/2021 23:59.
-
04/07/2021 00:47
Publicado Intimação em 18/06/2021.
-
04/07/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2021
-
21/06/2021 13:49
Publicado Despacho em 10/06/2021.
-
21/06/2021 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
21/06/2021 03:02
Publicado Despacho em 10/06/2021.
-
21/06/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
16/06/2021 20:05
Expedição de citação.
-
16/06/2021 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/06/2021 20:04
Expedição de Carta.
-
16/06/2021 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/06/2021 15:34
Juntada de Petição de 8001174-21.2021.8.05.0271. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NÃO
-
09/06/2021 12:12
Expedição de despacho.
-
09/06/2021 12:12
Expedição de despacho.
-
09/06/2021 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2021 10:40
Mandado devolvido Cancelado
-
09/06/2021 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2021 09:33
Expedição de despacho.
-
09/06/2021 09:26
Audiência Conciliação designada para 24/08/2021 13:00 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA.
-
08/06/2021 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 12:57
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 16:36
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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