TJBA - 8065422-98.2019.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 04:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 29/10/2024 23:59.
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04/10/2024 16:57
Expedição de decisão.
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04/10/2024 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/10/2024 13:11
Conclusos para decisão
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02/10/2024 13:09
Juntada de Certidão
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05/08/2024 10:47
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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05/08/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 22:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 23:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/03/2024 23:59.
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10/03/2024 21:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 08/03/2024 23:59.
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29/02/2024 23:21
Decorrido prazo de LICIA MARIA ROCHA SOARES em 28/02/2024 23:59.
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25/02/2024 22:21
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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25/02/2024 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8065422-98.2019.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Licia Maria Rocha Soares Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 8065422-98.2019.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: LICIA MARIA ROCHA SOARES DECISÃO O Exequente informou sobre o parcelamento do débito na via Administrativa.
Decido.
A situação ora informada, de parcelamento, é causa de Suspensão da Exigibilidade do Crédito e da própria execução na exata dicção do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional.
Enfatizo que o executivo fiscal, mantém-se incólume, até o pagamento integral da dívida, descrita no programa de parcelamento aderido pela parte executada, preservando-se eventuais bens penhorados, haja vista eventual possibilidade de descumprimento da avença aludida.
Ante ao exposto, com fundamento no art. 151, VI, do CTN, em razão do parcelamento do crédito, Defiro o pedido de Suspensão deste Processo Executivo Fiscal e ordeno a remessa dos autos ao Arquivo Provisório, pelo prazo de cumprimento do ajuste, cabendo ao Ente comunicar sua finalização em até 20 dias, para fins de baixa definitiva dos autos, sem o que será ela definitivamente extinta.
Baixe-se eventual restrição cadastral da parte executada, exclusivamente quanto ao débito discutido nesta ação.
Voltem os autos ante qualquer intercorrência.
ARQUIVE-SE COM BAIXA PROVISÓRIA.
Intime-se.
Publique-se.
SALVADOR, 12 de fevereiro de 2024 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito -
15/02/2024 19:39
Expedição de decisão.
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15/02/2024 19:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/02/2024 15:19
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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10/02/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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02/02/2024 01:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 10:42
Comunicação eletrônica
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30/01/2024 10:42
Comunicação eletrônica
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30/01/2024 10:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/01/2024 16:09
Conclusos para decisão
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08/01/2024 16:09
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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08/01/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/12/2023 08:12
Conclusos para decisão
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10/12/2023 07:25
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 10:32
Expedição de carta via ar digital.
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15/07/2023 07:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/07/2023 23:59.
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09/07/2023 22:35
Decorrido prazo de LICIA MARIA ROCHA SOARES em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/07/2023 23:59.
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15/06/2023 17:13
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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15/06/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 14:45
Expedição de despacho.
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13/06/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 14:32
Juntada de Informações
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05/05/2023 15:03
Conclusos para decisão
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08/09/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 21:09
Expedição de despacho.
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26/04/2022 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 18:23
Decisão de Saneamento e Organização
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06/12/2020 15:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/06/2020 23:59:59.
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19/10/2020 09:26
Conclusos para decisão
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19/10/2020 09:26
Expedição de Certidão via Sistema.
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22/09/2020 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2020 01:47
Expedição de despacho via #Não preenchido#.
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15/04/2020 01:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2020 19:39
Conclusos para decisão
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04/03/2020 15:52
Ato ordinatório praticado
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27/11/2019 22:44
Expedição de despacho de citação por ar digital via #Não preenchido#.
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27/11/2019 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2019 21:42
Conclusos para despacho
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09/11/2019 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2019
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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