TJBA - 8018691-43.2023.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 23:04
Decorrido prazo de GRAUTE EMPREENDIMENTOS LTDA em 14/03/2024 23:59.
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21/04/2024 06:00
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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21/04/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 07:01
Baixa Definitiva
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20/02/2024 07:01
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 07:00
Juntada de Certidão
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20/02/2024 06:53
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8018691-43.2023.8.05.0150 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Embargante: Gislene Gusmao De Lima Advogado: Joao Evaldo Dos Santos Lourido Junior (OAB:BA30365) Embargado: Patricia Regina Ueno Advogado: Noriko Higuti (OAB:DF27086) Embargado: Bruno Silva Higuti Advogado: Noriko Higuti (OAB:DF27086) Terceiro Interessado: Graute Empreendimentos Ltda Advogado: Naim Joao Jorge Neto (OAB:BA25936) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 8018691-43.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS EMBARGANTE: GISLENE GUSMAO DE LIMA Advogado(s): JOAO EVALDO DOS SANTOS LOURIDO JUNIOR (OAB:BA30365) EMBARGADO: PATRICIA REGINA UENO e outros Advogado(s): NORIKO HIGUTI (OAB:DF27086) SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiros, apresentados por GISLENE GUSMAO DE LIMA contra BRUNO SILVA HIGUTI, PATRICIA REGINA UENO e GRAUTE EMPREENDIMENTOS LTDA .
Com a presente demanda, a embargante pretende ver desconstituída a penhora que incidiu sobre o seu imóvel, em razão do cumprimento de n. 8018554-61.2023.8.05.0150, na qual os réus BRUNO SILVA HIGUTI e PATRICIA REGINA UENO figuram como exequente e GRAUTE EMPREENDIMENTOS LTDA, figura como executada.
Aduz que o imóvel penhorado não pertence mais GRAUTE EMPREENDIMENTOS LTDA, desde o dia 08 de abril de 2011, quando a embargante o adquiriu por meio de contrato de Compra e venda.
No id. 8018691-43.2023.8.05.0150, os exequentes pactuaram acordo com a embargante, pugnando pelo desbloqueio da matrícula do imóvel. É o necessário.
Decido.
A penhora sobre o referido imóvel, foi realizada visando a garantia da execução,nos autos de n. 8018554-61.2023.8.05.0150, Assim, considerando que os exequentes reconheceram expressamente que o imóvel pertence à embargante, homologo, por sentença, o acordo de id. 408808378, a fim de que produza os efeitos jurídicos e legais necessários, extinguido o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 487, do CPC, em relação ao objeto ali discutido.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3º do CPC.
Homologo eventual pedido de dispensa de prazo recursal.
As diligências referentes às baixas de restrições de nome/CPF e desbloqueio de bens deverão ser providenciadas pelas partes, salvo se inseridas por meio dos sistemas judiciais eletrônicos.
Transitada em julgado, arquive-se com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Oficie-se ao CRI local, requisitando o desbloqueio do imóvel, consignando que a penhora "R08", decorrente da ordem judicial proferida nos autos de nº 0702922-87.2017.8.07.0007, oriunda do juízo da 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAGUATINGA/DF, entretanto o referido processo foi remetido distribuído neste juízo e tramitação sob o n. 8018554-61.2023.8.05.0150.
Expeça-se o necessário, com cópia da decisão de remessa e espelho do malote digital, dos autos de n.8018554-61.2023.8.05.0150, (id.401428578).
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
27/10/2023 05:33
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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27/10/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 15:40
Expedição de intimação.
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25/10/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 11:14
Homologada a Transação
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06/09/2023 09:52
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 08:21
Concedida a Medida Liminar
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30/07/2023 23:23
Conclusos para decisão
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28/07/2023 20:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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