TJBA - 8004681-31.2023.8.05.0170
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 09:01
Baixa Definitiva
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07/08/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 23:32
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 21:13
Decorrido prazo de ROBERVAL SOUZA OLIVEIRA em 09/07/2025 23:59.
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06/07/2025 22:43
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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06/07/2025 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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06/07/2025 22:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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06/07/2025 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MORRO DO CHAPÉU VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo nº. 8004681-31.2023.8.05.0170 REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS Autora: ROBERVAL SOUZA OLIVEIRA Réu: PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/95.
DECIDO.
Embora tenha sido devidamente intimada, por meio de intimação encaminhada à advogada constituída, a empresa requerida deixou de comparecer à audiência de conciliação. É dever das partes estarem presentes no horário aprazado para a audiência.
Por ser um dever, o não comparecimento, de qualquer das partes, implica em sanção.
No presente caso se operou a revelia, tal como estabelece o art. 20 da Lei 9.099/95 que prevê: "Art. 20 - Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
A defesa será analisada, pois tempestiva, conforme Enunciado 10 do FONAJE.
Em preliminar, a empresa requerida assevera que no caso em apreço não estaria presente a pretensão resistida, visto que a requerente não procurou resolver a questão extrajudicialmente.
Afasto a referida preliminar pois, no caso em apreço, o acesso ao Judiciário não pode ser condicionado ao esgotamento das tentativas de solução extrajudicial.
A autora ajuizou a presente ação afirmando, em síntese, que vem sofrendo cobranças indevidas em sua conta corrente, em razão de seguro que não contratou.
Em contestação, a empresa requerida afirma que a parte autora anuiu com o contrato e todas as suas cláusulas.
Após se insurgir contra os pedidos de indenização por danos morais e inversão do ônus da prova, pugnou pela improcedência da ação.
De acordo com a regra contida no art. 373 do Código de Processo: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
No caso em apreço, embora a parte autora afirme que não contratou o seguro que motivou as cobranças em sua conta, a parte requerida apresentou o contrato subscrito pela parte autora (ID 485651113).
Não há como presumir a prática comercial abusiva da instituição requerida, tanto menos que tenha se valido de vulnerabilidade da consumidora para celebrar o contrato.
Nesse panorama, inexistindo qualquer comprovação de vício na contratação, não há falar em anulação do contrato.
Comprovado, portanto, que o réu agiu no exercício regular de um direito, na medida em que os descontos, de fato, correspondem ao que estava previsto no contrato.
O dano moral é aquele que abala o psíquico do indivíduo, atingindo sua honra, abalando sua estima perante a sociedade ou causando-lhe dor, sofrimento ou angústia, vergonha, perante os demais membros da sociedade.
Não é o que ocorre no presente caso, no qual restou demonstrada a realização do contrato.
Neste diapasão: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA DE DANO MORAL - Descontos de valores a título de empréstimo consignado do benefício previdenciário da autora - Sentença de procedência dos pedidos - Insurgência do requerido - Hipótese em que os elementos dos autos demonstram que a autora tinha conhecimento da celebração de contrato com pagamento de parcelas mensais por meio de desconto em seu benefício previdenciário - Ausência de ato ilícito praticado pelo banco réu - Prova da existência da relação contratual e, consequentemente, da regularidade dos descontos - Afastamento das condenações ao pagamento de danos materiais e morais - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1028762-63.2019.8.26.0577; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2021; Data de Registro: 23/07/2021).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, pois comprovada a regularidade das cobranças.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Havendo recurso, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
RAFAEL MENDONÇA DOS SANTOS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO o projeto de sentença supra, com base nos fundamentos e dispositivos indicados, para que surta efeitos jurídicos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Morro do Chapéu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MARIANA SHIMENI BENSI DE AZEVEDO Juíza de Direito -
16/06/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 17:18
Expedição de citação.
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10/06/2025 17:18
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 06:10
Decorrido prazo de ROBERVAL SOUZA OLIVEIRA em 08/02/2024 23:59.
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24/02/2024 01:51
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2023.
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24/02/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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20/02/2024 23:45
Decorrido prazo de ROBERVAL SOUZA OLIVEIRA em 14/02/2024 23:59.
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25/01/2024 10:50
Conclusos para despacho
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25/01/2024 10:49
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 23/01/2024 12:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU.
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11/01/2024 08:51
Juntada de Certidão
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14/12/2023 09:23
Expedição de citação.
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14/12/2023 09:20
Expedição de despacho.
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14/12/2023 09:20
Expedição de Carta.
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14/12/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 09:51
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 23/01/2024 12:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU.
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07/12/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 13:34
Conclusos para despacho
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05/12/2023 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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