TJBA - 0067548-78.2010.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 08:23
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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15/04/2024 08:23
Baixa Definitiva
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15/04/2024 08:23
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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15/04/2024 08:22
Juntada de Certidão
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21/03/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:54
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 20/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 01:49
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DECISÃO 0067548-78.2010.8.05.0001 Remessa Necessária Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Juizo Recorrente: Maria Do Socorro Barreto Santiago Advogado: Leonardo Melo Pereira (OAB:BA29500-A) Recorrido: Departamento Estadual De Transito Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0067548-78.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Advogado(s): LEONARDO MELO PEREIRA (OAB:BA29500-A) RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Remessa Necessária de Sentença prolatada pelo MM.
JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR que nos autos da AÇÃO DE MANDANDO DE SEGURANÇA nº 0067548-78.2010.8.05.0001, ajuizada por MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO com a finalidade de que possa efetuar o pagamento do licenciamento anual do veículo, com expedição do CRLV, independentemente do pagamento de multas.
Processado o feito o juízo a quo julgou na sentença remetida a procedência dos pedidos autorais determinando que a Autoridade Coatora se abstenha de vincular o licenciamento do veículo descrito na exordial a quitação de multas de trânsito, nos seguintes termos: “Isto posto, considerando o direito liquido e certo sumulado, bem assim os fatos e as provas coligidas aos autos de hei por bem, julgar procedente a demanda, concedendo a segurança vindicada, garantindo que a parte Impetrante possa efetuar o pagamento do [licenciamento anual do veículo, com expedição do CRLV, independentemente do pagamento de multas, determinando que a Autoridade Coatora se abstenha de vincular o licenciamento do veículo descrito na exordial a quitação de multas de trânsito, determinando a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, face a Súmula 105 do STJ e 512 do STF.
Com ou sem recurso voluntário, encaminhem-se estes autos ao E.
Tribunal de Justiça da Bahia, para o inescusável reexame necessário, com as nossas homenagens e cautelas de estilo..” (ID. 53008682) Intimada, a Douta Procuradoria de Justiça, emitiu Parecer de ID. 53299907, opinando que seja negado provimento a Remessa, necessária, com a consequente manutenção integral da sentença, nos seguintes termos: “Ex positis, arregimentada nas razões fáticas e jurídicas alinhadas nas linhas precógnitas, esta Procuradoria de Justiça Cível manifesta-se pela CONFIRMAÇÃO da sentença proferida pelo juízo primevo, devendo ela ser mantida em seus integrais termos.” Deste modo, havendo condenação do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, na forma acima discriminada, foram os presentes autos remetidos a este egrégio Tribunal de Justiça por força do comando contido no art. 496, I do CPC/15.
Ao exame dos autos, vislumbra-se que a sentença examinou com acuidade o tema, não merecendo reparos.
O cerne da questão cinge-se em verificar se a legalidade da vinculação de emissão da CRLV, ao pagamento prévio das multas e débitos do veículo a ser licenciado.
No caso sob análise, o direito líquido e certo a ser garantido é o licenciamento anual do veículo.
A rigor, dispõe a Lei nº 9.602/1998 que “todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo” (art. 130).
Ainda, o Código de Trânsito Brasileiro prevê, em seu art. 131, § 2º, que “o veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas”.
Com efeito, tais disposições são constitucionais, como já chancelou o Supremo Tribunal Federal, na ADIn nº 2998, sem que isto signifique, porém, irrestrita liberdade da Administração.
Em plena consonância com tal prescrição, e em harmonia com os princípios constitucionais da defesa e do contraditório, assegurados a partir do art. 5º, LV, da Constituição Federal, é entendimento jurisprudencial firme de que o licenciamento só pode ser negado quando houver prova da devida notificação prévia do infrator, e neste sentido a Súmula nº 127 do STJ: “É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado” Sobre o licenciamento de veículo automotor, diz ARNALDO RIZZARDO: "Não se deve confundir o registro com o licenciamento.
Como a palavra indica, corresponde a figura em exame a uma licença anual para utilização do veículo.
Conforme Anexo I do CTB é o procedimento anual, relativo a obrigações do proprietário do veículo, comprovado através de documento específico.
Anualmente é renovado o documento, e serve, sobretudo, para controlar o pagamento do IPVA e das multas porventura aplicadas.
Já o CRV expede-se em uma única oportunidade, que é quando do registro, a menos que alterações aconteçam no veículo, ou dentro outros casos, se for transferida a propriedade" (Comentários ao código de trânsito brasileiro. 7. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 309).
A autoridade impetrada condicionou o licenciamento anual do veículo de propriedade da impetrante ao pagamento das multas de trânsito que sobre ele incidem.
O impetrante comprovou a propriedade do veículo e a ausência de notificação, ao mesmo passo que, o impetrado não juntou documentação de autos de infração, ou comprovante de envio de notificação das multas.
Assim, diante do princípio da presunção da inocência, bem como do direito ao contraditório e ampla defesa, que norteiam o Sistema Constitucional Brasileiro, deve ser assegurado o direito de discussão das penalidades impingidas, por meio de recursos, seja ele administrativo ou judicial (artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal), de modo que merece guarida a irresignação da impetrante.
Por conseguinte, a existência de multas sem a notificação da infração de trânsito, não pode obstar o licenciamento ou a transferência do veículo nem a alteração de dados.
Corroborando este entendimento: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN AFASTADA.
CONDICIONAMENTO DO LICENCIAMENTO AO PRÉVIO PAGAMENTO DA MULTA DE TRÂNSITO.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DUPLA NOTIFICAÇÃO EXIGIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.Diante da atribuição conferida ao DETRAN no artigo 22 do CTB, em seu inciso III, é patente não só o vínculo entre o referido órgão e o objeto da ação, como também que dita autarquia deu causa à demanda, ao condicionar o licenciamento à quitação da multa apontada como ilegal. 2.Incidência das Súmulas 127 do STJ, bem como 28 e 46 do TJCE ,que dispõem, respectivamente: "É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado"; "O Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) não pode condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o suposto infrator não foi notificado"; e "A não observância da exigência de dupla notificação para imposição de multa de trânsito, caracteriza afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa". 3.Incide também o teor da Súmula nº 312 do STJ que estabelece: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração." 4.Apelo conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 25 de novembro de 2019. (TJ-CE - Apelação Cível: 0780276-35.2000.8.06.0001, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 25/11/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/11/2019) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
VINCULAÇÃO DO LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS AO PAGAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO.
INADIMISSIBILIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 127 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.
Segundo entendimento da súmula 127 do STJ, é ilegal condicionar o licenciamento de veículo ao pagamento das multas incidentes sobre o bem móvel, sem a prévia notificação do proprietário para se defender em processo administrativo.
O Detran deixou de demonstrar que notificou a Impetrante em prazo hábil para apresentação de defesa.
Manutenção da Sentença.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-BA - REEX: 00353384220088050001, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2020) Assim, o entendimento dos Tribunais Pátrios acima destacados refletem o direito líquido e certo vindicado, no qual não se pode reconhecer como lícita a posição tomada pela Autoridade Coatora, que se assemelha ao confisco, para compelir a Impetrante ao pagamento de multas de trânsito, tolhendo-lhe o direito de circular, exercer seu direito Constitucional de ir e vir, com seu veículo.
Ora, o ente público dispõe de meios próprios para a cobrança e regularização de multas impostas, sendo-lhe vedada a adoção de meios coercitivos para tal fim, ainda mais quando ausente a notificação destas.
Assim, a autoridade coatora não comprovou que a Impetrante teve conhecimento das infrações impostas, vez que não trouxe aos autos qualquer prova de que foi devidamente notificada para defender-se, restando caracterizada a violação ao direito líquido, vez que a autoridade Impetrada não observou o princípio da legalidade, já que a imposição da penalidade não foi precedida de notificação à Impetrante para apresentação de defesa.
Portanto, não sendo demonstrado ter havido a prévia e regular notificação da Impetrante para fins de defesa, tem ela garantido o direito de renovar o licenciamento do veículo sem o pagamento da multa, visto que se aplica a hipótese o enunciado 127 da Súmula do STJ.
Também o STJ assentou a Súmula nº 312, segundo a qual, “No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”.
A rigor, tal vedação ao Poder Administrativo é explicada como corolário do Estado de Direito, pois, se não certificada a notificação do infrator ou não possibilitado que ele participe do processo decisório da Administração, é ilegítima a exigência de multa como pressuposto para a renovação do licenciamento veicular.
Por esta razão, agiu com acerto o Juízo de primeiro grau quando reconheceu o direito da impetrante à obtenção do licenciamento, sobretudo porque não evidente a regularidade do processo administrativo que resultou na imputação de multa, de maneira que o estabelecimento de tal condição para licenciamento afigura-se ilícita.
Inexiste, nesses casos, perigo de lesão ao interesse público, uma vez que a Administração Pública pode se valer das vias judiciais adequadas, inclusive, empregando instrumentos privilegiados admitidos na execução fiscal, para o recebimento dos seus créditos.
Desta forma, não se admite a coação administrativa.
Seguindo essa mesma linha de entendimento, esse Tribunal de Justiça, em vários julgados, já reconheceu que não havendo a prévia e regular notificação ao infrator, para fins de defesa, tem ele garantido o direito de renovar licenciamento de veículo com multas pendentes de pagamento: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONDICIONAMENTO DO LICENCIAMENTO E TRANSFERÊNCIA AO PAGAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 127 DO STJ.
SENTENÇA CONFIRMADA. ( Reexame Necessário nº 0086685-90.2003.8.05.0001, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO.
Publicado em: 28.01.2020) REEXAME NECESSÁRIO.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE MULTA COMO CONDIÇÃO DE LICENCIAMENTO DE VEÍCULO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE HAJA A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO INFRATOR.
INOCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 127 DO STJ SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO.
Não havendo a prévia e regular notificação ao infrator, para fins de defesa, tem ele garantido o direito de renovar licenciamento de veículo com multas pendentes de pagamento.
Aplicação do enunciado 127 da Súmula do STJ: "É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado" In casu, a autoridade coatora não comprovou que o Impetrante teve conhecimento da infração, visto que não há nos autos provas nesse sentido.
Logo, tem o Impetrante garantido o direito de renovar o licenciamento do veículo sem o pagamento da multa a ele relativo. (Classe: Reexame Necessário, Número do Processo: 0029225-14.2004.8.05.0001, Relator (a): JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, Publicado em: 09/11/2020) DIREITO ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RENOVAÇÃO DE LICENCIAMENTO DE VEÍCULO.
CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DE MULTA.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 127 DA SÚMULA DO STJ.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.(Classe: Reexame Necessário, Número do Processo: 0096112-48.2002.8.05.0001, Relator (a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 08/07/2020) Com efeito, no presente caso, denota-se a ilegalidade do ato ao exigir que se proceda ao pagamento da multa no momento do licenciamento anual do veículo, por ferir o direito de propriedade e livre circulação, ensejando violação a direito líquido e certo amparado constitucionalmente.
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença.
Decorrido o prazo recursal, baixem-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 15 de fevereiro de 2024.
DES.
JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR -
15/02/2024 20:10
Sentença confirmada
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31/01/2024 14:26
Conclusos #Não preenchido#
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31/01/2024 14:25
Juntada de Certidão
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02/12/2023 01:15
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 01:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 01/12/2023 23:59.
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28/11/2023 01:29
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 01:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 27/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:05
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 13:05
Juntada de Petição de RN em MS n 00675487820108050001 desvincular multas a licenciamento veiculo sumula 127 STJ
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02/11/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 01:52
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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01/11/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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30/10/2023 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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30/10/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 10:16
Conclusos #Não preenchido#
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27/10/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 10:02
Recebidos os autos
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27/10/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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