TJBA - 8002285-43.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DESPACHO 8002285-43.2022.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Requerido: Estado Da Bahia Requerente: Adonias Batista De Souza Filho Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8002285-43.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REQUERENTE: ADONIAS BATISTA DE SOUZA FILHO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. À Secretaria para que certifique sobre o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes para que possam se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
Inexistindo manifestação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora I -
21/05/2024 15:31
Baixa Definitiva
-
21/05/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
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25/02/2024 01:01
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 03:46
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 8002285-43.2022.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Estado Da Bahia Embargante: Adonias Batista De Souza Filho Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8002285-43.2022.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: ADONIAS BATISTA DE SOUZA FILHO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interposto por ADONIAS BATISTA DE SOUZA FILHO em face da Decisão Monocrática que acolheu parcialmente a Impugnação apresentada pelo Estado da Bahia.
Assevera: “[…] O juízo acertadamente decidiu pela homologação dos cálculos apresentados pela exequente, determinando à Secretaria da Seção Cível de Direito Público providências para a requisição do respectivo precatório.
Cumpre pontuar, contudo, que a r. decisão, incorreu em ato de OMISSÃO, em não arbitrar a verba sucumbencial, vez que, conforme os Tribunais Superiores, bem como, ao lastro da jurisprudência pacífica deste país, a referida verba de natureza alimentar é de pleno direito do advogado que patrocina esta nobre causa.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
A reiteração desse entendimento ocasionou a edição da Súmula n.º 345. […]”.
Salientou por conseguinte: “[…] Mediante jurisprudência, faz-se necessária a observância quanto aos respectivos honorários estabelecidos.
Nessa linha de intelecção, importante definir que, em se tratando de execução individual de título formado em processo coletivo, cabível a condenação em honorários de sucumbência, mesmo que não haja embargos ou impugnação.
Ademais, este causídico renuncia, de logo, o valor que exceder o teto da RPV, 10 SM, devendo a sucumbência ser processada na forma de requisição de pequeno valor e em nome do escritório do patrono que subscreve; mesmo se for o caso de rejeição da impugnação e a complementação da sucumbência superar o teto; o que permite a expedição imediata do RPV incontroverso concomitante à expedição do precatório incontroverso. [...]”.
Pugna: “[…] que sejam CONHECIDOS e PROVIDOS com efeitos modificativos os embargos, reconhecendo a OMISSÃO apontada na decisão embargada, para que sejam arbitrados os honorários de sucumbência no importe de 15% sobre o valor da causa, a ser expedido por meio de RPV, em nome de FALCÃO RIOS ADVOCACIA E ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 28.***.***/0001-00), renunciando-se o que eventualmente superar 10 SM, mesmo que sejam os valores da condenação majorados com o acolhimento dos cálculos do exequente. [...]” (ID 50867238).
Devidamente intimado, a parte embargada não apresentou contrarrazões conforme certidão de ID 55199521. É o que importa relatar.
DECIDO.
Os Embargos de Declaração preenchem os pressupostos recursais.
Cumpre ao relator decidir também por decisão unipessoal quando forem opostos Embargos de Declaração contra sua decisão monocrática, nos termos dos artigos 1.024, § 2º do CPC c/c162, XX do RITJBA.
Para a interposição de aclaratórios, se faz imperiosa a existência de algum dos vícios relacionados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, incorrendo o Órgão judicante prolator do julgado, nestas hipóteses, em negativa de prestação jurisdicional integral, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
O recurso de Embargos de Declaração visa afastar obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição e corrigir erro material existente no julgado, prestando-se apenas para aperfeiçoar as decisões dos juízes ou tribunais, não se destinando a um novo julgamento da causa.
Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao recorrente.
De referência à fixação da verba em fase de execução, o Superior Tribunal de Justiça e o Egrégio plenário desta Corte já decidiram que são devidos nas hipóteses de mandado de segurança coletivo.
Assim é o enunciado da Súmula 345 do STJ: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”.
In casu, constata-se que houve sucumbência mínima da parte embargante, vez que a Impugnação foi acolhida somente para excluir dois períodos dos cálculos apresentados pela exequente, impõe-se somente a condenação do recorrido em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor devido, tendo em vista o alto zelo do profissional, a prestação dos serviços na Capital, e a complexidade da causa nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, afastando a omissão apontada para arbitrar os honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte embargante no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor devido.
Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 15 de fevereiro de 2024.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora I/F -
16/02/2024 17:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/12/2023 10:15
Conclusos #Não preenchido#
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11/12/2023 10:12
Juntada de Certidão
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17/10/2023 13:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:57
Decorrido prazo de ADONIAS BATISTA DE SOUZA FILHO em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:39
Decorrido prazo de ADONIAS BATISTA DE SOUZA FILHO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:00
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 01:25
Publicado Despacho em 22/09/2023.
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23/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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21/09/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 00:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 12:46
Conclusos #Não preenchido#
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19/09/2023 12:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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