TJBA - 8000271-86.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 14:46
Baixa Definitiva
-
29/04/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2024 01:02
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 07:17
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 8000271-86.2022.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Estado Da Bahia Espólio: Maria De Lourdes Sobrinho Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8000271-86.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público ESPÓLIO: MARIA DE LOURDES SOBRINHO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A), JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO (OAB:BA843-B) ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da Decisão Monocrática que rejeitou a impugnação apresentada nos seguintes termos: “[…]
Ante ao exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E NO MÉRITO, REJEITO A IMPUGNAÇÃO, para determinar ao ESTADO DA BAHIA que proceda à imediata equiparação do vencimento/subsídio da exequente MARIA DE LOURDES SOBRINHO ao valor referente à implantação do piso nacional do magistério vigente, atinente à carga horária de 40 (quarenta) horas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento.
Condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido.
Atribui-se à presente decisão força de mandado para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas, com fundamento nos artigos 154 e 244 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 6 de junho de 2023.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora” (ID 45736863autos principais).
Em suas razões recursais informa: “[…] A decisão recorrida entendeu pela legitimidade da parte exequente para individualmente executar título judicial coletivo transitado em julgado em mandado de segurança movido pela ASFEB, sem, no entanto, se desimcumbir do ônus de comprovar a sua condição de associada.[...] A parte exequente não promoveu a juntada da carteira social nos autos judiciais.
De igual forma, no ultimo contracheque da exequente não consta desconto da mensalidade referente à AFPEB, conforme documentação anexa.[...] Por disposição estatutária a AFPEB apenas admite como associados servidores públicos, isto é, pessoal legalmente investida em cargo público.
Não estão contemplados aposentados e pensionistas no Estatuto social.[...] A decisão recorrida condenou o Estado da Bahia a conformar o o vencimento da autora ao piso nacional do magistério, sem contudo ordenar que o valor recebido pela parte exequente a título de VPNI, instituída pela Lei 12578/2012, deva ser absorvido/incorporado emrazão do reajuste do subsídio decorrente da implantação do piso nacional, objeto da obrigação de fazer que se busca executar.[...] A decisão recorrida entendeu ser possível a inclusão em folha suplementar do valor supostamente devido à autora em cumprimento à obrigação de fazer determinada.
Omitiu-se, no entanto, quanto à incidência das teses fixadas no Tema 831 do STF (RE nº 889.173) e na ADPF nº 250[...] Se não são devidos honorários na fase conhecimento do mandado de segurança, commuito mais razão eles não podem ser devidos na fase de cumprimento.[...]”.
Pugna: “[…] que, acaso não seja realizado o juízo de retratação, sejam os autos apresentados para julgamento pelo Órgão Colegiado competente, a fim de que, provido o agravo ora interposto e reformada a decisão hostilizada, seja reconhecida a ilegitimidade ativa da acionante.
Subsidiariamente, requer sejam julgadas as matérias atinentes à VPNI, pelas razões anteriormente expostas, para que seja reconhecida a necessidade de sua incorporação ao valor do subsídio, bem como que qualquer pagamento advindo desta ação seja efetuado por meio de precatório e por fim, excluída a condenação em honorários. […]” (ID 51536459).
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 52014202). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Agravo Interno é o recurso cabível em face de Decisão Monocrática proferida pelo Relator para reanalise pelo órgão colegiado, sendo ônus do recorrente necessária a impugnação específica dos fundamentos e demonstração dos motivos de fato e de direito suficientes à reforma sob pena de inadmissibilidade.
Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão parcial ao ente recorrente quanto a necessidade de retratação no tocante a impossibilidade de pagamento dos valores devidos por meio de folha suplementar.
Outrossim, os demais argumentos suscitados tais como ilegitimidade ativa, ilegitimidade da associação, necessidade de incorporação da VPNI e honorários sucumbenciais, conclui-se que a Decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada e tratou expressamente das teses suscitadas pelas partes.
Verifica-se que a agravada é professora aposentada, vinculada à Secretaria da Educação do Estado da Bahia e filiada à Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia como se vê dos documentos de ID´s 23466753/23466754.
O acórdão concessivo da segurança coletiva não há restrição aos associados da AFPEB - ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA, estendendo-se a todos os profissionais do magistério público estadual ativos e inativos.
De igual modo, a alegação de absorção da verba “VP Lei 12578/2012 Inc” não deve ser acolhida.
A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), disposta no art. 5º da Lei nº 12.578/2012, não é verba complementar ao subsídio, não ostentando, portanto, a mesma natureza, razão pela qual não serve como base para aplicação do piso nacional do magistério.
Corrobora com o quanto exposto os julgados desta Seção Cível de Direito Público: “AGRAVO INTERNO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE REJEITADA.
MÉRITO.
INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI) E DO REENQUADRAMENTO JUDICIAL QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO PISO NACIONAL DEVE CONSIDERAR O VENCIMENTO BASE E NÃO DA REMUNERAÇÃO GLOBAL.
PRECEDENTES.
ADI 4167/DF.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Agravo, Número do Processo: 8001097-15.2022.8.05.0000,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 13/02/2023)”.
Nestas condições, é pacífico o entendimento na Seção Cível de Direito Público que o piso salarial dos professores deve ter por referência o vencimento base e não a remuneração global, o que impossibilita a incorporação da VPNI e do reenquadramento judicial, decorrente do processo coletivo n. 0102836-92.2007.8.05.0001, no reajuste do subsídio para a implantação do piso nacional.
De referência à fixação da verba em fase de execução, o Superior Tribunal de Justiça e o Egrégio plenário desta Corte já decidiram que são devidos nas hipóteses de mandado de segurança coletivo.
Assim é o enunciado da Súmula 345 do STJ: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”.
Quanto ao argumento de impossibilidade de pagamento de valores pretéritos por folha suplementar, conclui-se que deve ser adequada a decisão agravada em atenção ao recente julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal na RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 61531/BA, de relatoria do Ministro CRISTIANO ZANIN, que cassou o Acórdão proferido por esta Egrégia Corte, no capítulo que reconheceu como devido o pagamento através de folha suplementar e determinou a observância ao regime dos precatórios.
Outrossim, por ocasião do julgamento do RE 889173, sob repercussão geral, o STF firmou a tese nº 831, in verbis: "O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal”.
Ante o exposto, exerço juízo de retratação para CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL a este Agravo Interno, apenas, para declarar a obrigatoriedade de pagamento pelo regime de precatórios, no que se refere aos valores devidos entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implantação do piso nacional do magistério.
Decorrido o prazo legal sem manifestação das partes, proceda-se à baixa na distribuição e, em seguida, ao arquivamento dos autos.
Atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas, com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 15 de fevereiro de 2024.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora I/F -
16/02/2024 17:10
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (ESPÓLIO) e provido em parte
-
17/01/2024 15:15
Conclusos #Não preenchido#
-
17/01/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:42
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOBRINHO em 08/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 02:46
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
04/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 15:32
Conclusos #Não preenchido#
-
29/09/2023 15:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000272-71.2022.8.05.0000
Maria de Lourdes Sobrinho
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/09/2023 15:28
Processo nº 8000663-94.2017.8.05.0228
Dulcinea Santos Pereira
Municipio de Santo Amaro
Advogado: Zurita Jeanny de Moura Chiacchiaretta
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/02/2024 12:38
Processo nº 8000663-94.2017.8.05.0228
Dulcinea Santos Pereira
Municipio de Santo Amaro
Advogado: Adrianne D Almeida Correia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/07/2017 01:40
Processo nº 8030811-20.2022.8.05.0000
Maria Edil Peixoto Bitencourt
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/06/2023 11:06
Processo nº 8160104-11.2020.8.05.0001
Fernanda Pereira dos Santos Souza
Joadio Juarez de Souza
Advogado: Wanderleia dos Santos Mascarenhas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/12/2020 18:44