TJBA - 8000663-94.2017.8.05.0228
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria da Purificacao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 16:09
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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16/05/2024 16:09
Baixa Definitiva
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16/05/2024 16:09
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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16/05/2024 16:08
Juntada de Certidão
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25/04/2024 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO AMARO em 24/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO AMARO em 19/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:41
Decorrido prazo de DULCINEA SANTOS PEREIRA em 03/04/2024 23:59.
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28/03/2024 01:03
Decorrido prazo de DULCINEA SANTOS PEREIRA em 27/03/2024 23:59.
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06/03/2024 07:11
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 11:31
Juntada de Certidão
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria da Purificação da Silva DECISÃO 8000663-94.2017.8.05.0228 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Dulcinea Santos Pereira Advogado: Zurita Jeanny De Moura Chiacchiaretta (OAB:BA21782-A) Apelado: Municipio De Santo Amaro Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000663-94.2017.8.05.0228 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: DULCINEA SANTOS PEREIRA Advogado(s): ZURITA JEANNY DE MOURA CHIACCHIARETTA (OAB:BA21782-A) APELADO: MUNICIPIO DE SANTO AMARO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos seguintes termos: De tudo quanto consta dos autos, com fundamento no artigo 355, I, do CPC, JULGO ANTECIPADAMENTE IMPROCEDENTES os pedidos.
Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários eis que beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Aduz a Autora, ora Apelante, a intempestividade da contestação, requerendo a aplicação dos efeitos da revelia.
Aduz a nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
No mérito, alega o enriquecimento ilícito do Ente Público.
Sustenta que as contratações temporárias da autora/apelante para o exercício das atividades de Auxiliar Administrativa ocorreram nos termos da legislação municipal.
Alega que mesmo que houvesse o reconhecimento da nulidade da contratação havida nos termos do art. 37, IX, da Constituição da República, tal fato não redundaria, necessariamente, em modificação do regime jurídico da contratação tomada entre as partes, não implicando, assim, reconhecimento de vínculo celetista.
Reque o provimento do recurso.
O Apelado, em contrarrazões, aduz que a relação jurídica travada pelas partes foi proveniente de contrato de trabalho nulo por não atender aos requisitos constitucionais exigidos.
Sustenta que a única modalidade de contratação por tempo determinado permitida pela Constituição Federal em seu art. 37, IX seria a com finalidade de atender necessidade temporária de excepcional interesse público, o que, no caso em tela, também não está caracterizado.
Requer seja negado provimento ao recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
Em sua petição inicial, aduz a Autora que foi admitida em 01/08/2011 e dispensada em 31/12/2016, sem receber as verbas devidas, razão pela qual requer: a) gratificação natalina de 2011 a 2016; b) adicional de férias, dobra e férias proporcionais de todo o período; c) 5% do salário base pelo período de quatro meses; d) aviso prévio; e) danos morais.
A Autora juntou contracheques de 03/2012 e 08/2012, que informam admissão em 01/08/2011, como “contratado”, e contracheques de 09/2013, 04/2014, 06/2014, 07/2015, 08/2016, que indicam nova admissão em 01/04/2013.
Pelos documentos juntados aos autos pelo Réu (ID 57474525), observo que a Autora foi nomeada para o cargo de assessor administrativo em 30/04/2010, e, em 02/05/2014, foi nomeada para o cargo de Auxiliar Administrativo, tendo sido depois, em 02/01/2016, firmado contrato em Regime Especial de Direito Administrativo.
As fichas financeiras juntadas pelo Réu (ID 57474525), por sua vez, evidenciam que a Autora prestou serviços para o Município nos períodos de 07/2010 a 10/2010; de 05/2011 a 09/2012; de 04/2013 a 11/2014; 02/2015 a 12/2016.
A hipótese, portanto, é de sucessivas recontratações, sem que tenha restado demonstrada situação de excepcional interesse público que o justificasse ou mesmo autorização legal no ordenamento jurídico municipal.
Diante disso, tem-se por configurada a hipótese final do Tema 551 do STF, a seguir transcrito, a permitir o reconhecimento do direito da Autora ao recebimento de férias e décimo terceiro salário, já que embora o contrato possa ter se iniciado válido, as suas sucessivas renovações terminaram por desvirtuá-lo, deixando, assim, de atender aos requisitos de validade do contrato temporário.
Tema 551 do STF: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
Deve-se, contudo, reconhecer a prescrição incidente sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, nos termos do Decreto 20910/1932.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso de apelação para reconhecer à Autora apenas o direito ao recebimento de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, proporcionais aos períodos efetivamente trabalhados e comprovados nos autos, e que não tenha sido atingidos pela prescrição quinquenal.
Os valores devem ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e juros pelo índice da caderneta de poupança até 08/12/2021, devendo, a partir de 09/12/2021, incidir correção monetária e os juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez.
Fica o Réu condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
Salvador/BA, 28 de fevereiro de 2024.
Desa.
Maria da Purificação da Silva Relatora -
01/03/2024 18:29
Conhecido o recurso de DULCINEA SANTOS PEREIRA - CPF: *36.***.*85-20 (APELANTE) e provido em parte
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22/02/2024 10:20
Conclusos #Não preenchido#
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22/02/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 12:38
Recebidos os autos
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20/02/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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