TJBA - 8160104-11.2020.8.05.0001
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 00:15
Baixa Definitiva
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12/06/2024 00:15
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 00:15
Expedição de intimação.
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04/04/2024 05:31
Decorrido prazo de WANDERLEIA DOS SANTOS MASCARENHAS em 07/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:59
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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23/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8160104-11.2020.8.05.0001 Curatela Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Requerente: Fernanda Pereira Dos Santos Souza Advogado: Wanderleia Dos Santos Mascarenhas (OAB:BA65547) Requerido: Joadio Juarez De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS CURATELA n. 8160104-11.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS REQUERENTE: FERNANDA PEREIRA DOS SANTOS SOUZA Advogado(s): WANDERLEIA DOS SANTOS MASCARENHAS (OAB:BA65547) REQUERIDO: JOADIO JUAREZ DE SOUZA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Interdição proposta por FERNANDA PEREIRA DOS SANTOS SOUZA, em favor de JOADIO JUAREZ DE SOUZA, pelos motivos declinados na Petição Inicial de ID 86377371.
Ocorre que o Interditando faleceu em 27/01/2022 conforme Certidão de Óbito (ID 426895114), impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito dada a natureza personalíssima da ação de interdição.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
MORTE DO INTERDITANDO NO CURSO DO PROCESSO.
DIREITO PERSONALÍSSIMO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - A morte do interditando no curso do processo de interdição acarreta a extinção da referida demanda sem exame de mérito, visto tratar-se de ação de natureza personalíssima. (TJ-MG - AC: 10000220591820001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 01/07/2022).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, cessando-se assim a curatela desde o óbito do curatelando.
Sem custas.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Intimem-se a requerente através de sua advogada, bem como o representante do Ministério Público.
Santo Antônio de Jesus/BA, na data da assinatura.
MÁRCIO DA SILVA OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/02/2024 17:36
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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18/02/2024 20:46
Expedição de intimação.
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16/02/2024 16:12
Expedição de intimação.
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16/02/2024 16:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/02/2024 15:03
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 14:04
Conclusos para despacho
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12/01/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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03/10/2023 11:44
Expedição de intimação.
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28/07/2023 08:43
Expedição de intimação.
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28/07/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 09:26
Conclusos para despacho
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23/02/2023 10:38
Juntada de Petição de PROC. 8160104-11.2020.8.05.0001 - AÇÃO DE CURATELA
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10/02/2023 11:03
Expedição de intimação.
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11/10/2022 09:21
Juntada de informação
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06/10/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2022 13:21
Expedição de citação.
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29/09/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2022 09:59
Expedição de citação.
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01/07/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 09:45
Conclusos para despacho
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16/03/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2022 09:44
Expedição de citação.
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16/03/2022 09:44
Ato ordinatório praticado
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26/07/2021 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2021 22:26
Expedição de citação.
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14/07/2021 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2021 09:59
Expedição de citação.
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14/07/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 19:15
Conclusos para despacho
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13/07/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2021 19:13
Expedição de citação.
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19/05/2021 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2021 11:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/02/2021 17:01
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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25/02/2021 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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22/02/2021 07:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2021 11:47
Juntada de termo
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18/02/2021 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/02/2021 11:45
Expedição de citação via Central de Mandados.
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22/01/2021 12:07
Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2021 09:42
Conclusos para decisão
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18/12/2020 18:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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18/12/2020 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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