TJBA - 0573957-32.2018.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 0573957-32.2018.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Representante/noticiante: Andreia Augusta Da Rocha Santos Advogado: Jordan Dos Anjos Silva (OAB:BA43237-A) Impetrado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Impetrado: Procuradora-geral De Justiça Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0573957-32.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REPRESENTANTE/NOTICIANTE: ANDREIA AUGUSTA DA ROCHA SANTOS Advogado(s): JORDAN DOS ANJOS SILVA (OAB:BA43237-A) IMPETRADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
O presente Mandado de Segurança foi impetrado em 10/12/2018, por meio do sistema e-SAJ, sendo distribuído inicialmente para a 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador/Ba.
O magistrado primevo proferiu decisão declinando da competência em razão da autoridade coatora (ID 41461273).
Outrossim, constata-se da certidão de ID 41477513 que o feito foi distribuído por prevenção ao processo nº 8003109-07.2019.8.05.0000.
DECIDO.
Em consulta processual no sistema PJE, constata-se que as partes, causa de pedir e pedido desta ação é idêntico ao Mandado de Segurança nº 8003109-07.2019.8.05.0000.
Com efeito, o writ supracitado já foi julgado em 16/12/2019, sendo concedida a segurança.
Interposto Recurso Especial, foi negado seguimento nesta Corte e confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
A presente ação não merece ser conhecida, tendo em vista a ocorrência de coisa julgada, nos termos do artigo 485, V do CPC.
Sabe-se que a litispendência e a coisa julgada constituem questões de ordem pública.
Nas lições do doutrinador Fredie Didier Jr.: “(...)Há litispendência quando se renova demanda que já se encontra em curso.
Há coisa julgada, quando se propõe demanda que já fora definitivamente decidida. (art. 337, §§3º e 4º).
O §2º do art. 337 diz que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; ou seja, é preciso que haja a tríplice identidade entre os elementos das duas ações para que elas sejam consideradas idênticas. (…). (Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, parte geral e processo de conhecimento. 18 ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016, p. 729)”.
A extinção do presente feito sem resolução de mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº. 12.016/09, in verbis: “denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil”.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos dos arts. 10, caput, e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 485, V, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, de acordo com o art. 25 da Lei do 12.016/2009.
Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 16 de fevereiro de 2024.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora I -
07/06/2021 00:00
Remetido ao PJE
-
02/04/2020 00:00
Baixa Definitiva
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19/02/2019 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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19/02/2019 00:00
Expedição de documento
-
18/01/2019 00:00
Publicação
-
16/01/2019 00:00
Incompetência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2018
Ultima Atualização
16/01/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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