TJBA - 8000183-19.2016.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000183-19.2016.8.05.0110 Execução Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Irecê Exequente: Joao Batista Alves Medeiros Advogado: Barbara Jamily Lima Carvalho Carneiro (OAB:BA23779) Advogado: Denis Santos Da Costa (OAB:BA31210) Executado: Municipio De Ibitita Advogado: Rafael Pereira Lima (OAB:BA37107) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: 8000183-19.2016.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: JOAO BATISTA ALVES MEDEIROS Nome: JOAO BATISTA ALVES MEDEIROS Endereço: RECIFE DO LINO, S/N, POVOADO, IBITITá - BA - CEP: 44900-960 Advogado(s): RÉU: MUNICIPIO DE IBITITA Nome: MUNICIPIO DE IBITITA Endereço: PRACA SIDNEY DOURADO MATOS, 23, CENTRO, IBITITá - BA - CEP: 44900-960 Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte executada foi devidamente intimada da decisão que determinou o sequestro do valor do RPV (ID n. 377161739, todavia, se manteve inerte, conforme certidão ID n. 431305845 .
Portanto, não tendo havido oportuna inconformidade a respeito, precluiu o prazo para insurgência de qualquer causa impeditiva do bloqueio realizado nos autos.
Tendo em vista que o valor bloqueado possibilita a expedição de RPV, determino a transferência do valor para conta judicial através do SISBAJUD bem como a expedição de alvará de transferência em favor do (a) exequente ou seu procurador desde que tenha poderes específicos para receber e dar quitação.
Caso exista, proceda o desbloqueio do valor remanescente.
Após, cumpridas tais providências, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Irecê, 5 de março de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
16/09/2024 23:53
Baixa Definitiva
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16/09/2024 23:53
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 20:17
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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05/04/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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05/03/2024 11:52
Outras Decisões
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04/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000183-19.2016.8.05.0110 Execução Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Irecê Exequente: Joao Batista Alves Medeiros Advogado: Barbara Jamily Lima Carvalho Carneiro (OAB:BA23779) Advogado: Denis Santos Da Costa (OAB:BA31210) Executado: Municipio De Ibitita Advogado: Rafael Pereira Lima (OAB:BA37107) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTE DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8000183-19.2016.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ EXEQUENTE: JOAO BATISTA ALVES MEDEIROS Nome: JOAO BATISTA ALVES MEDEIROS Endereço: RECIFE DO LINO, S/N, POVOADO, IBITITá - BA - CEP: 44900-960 Advogado(s): EXECUTADO: MUNICIPIO DE IBITITA Nome: MUNICIPIO DE IBITITA Endereço: PRACA SIDNEY DOURADO MATOS, 23, CENTRO, IBITITá - BA - CEP: 44900-960 Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de pedido da parte exequente de sequestro/bloqueio de valores da Fazenda Pública do Município de Ibititá suficientes à satisfação do débito, em virtude do descumprimento do pagamento voluntário.
Determinada a intimação da Fazenda Pública para efetuar o pagamento da RPV expedida, esta permaneceu inerte.
Pois bem, analisando detidamente os autos, entendo que assiste razão à parte Exequente, eis que, conforme resta devidamente demonstrado nos autos, já se passaram mais de 60 (sessenta dias) desde a intimação acerca da expedição do respectivo Ofício Requisitório de Pequeno Valor.
Esse é o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 3.
O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei 10.259/2001).” (REsp 1143677/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010).
Deste modo, diante da inércia do ente estatal em adimplir voluntariamente a obrigação judicial imposta, resta ao Poder Judiciário lançar mão das ferramentas de que dispõe para alcançar a satisfação do crédito devido à parte Exequente, na esteira do disposto no art. 17, § 2º, da Lei n. 10.259/01, in verbis: “Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 1o Para os efeitos do § 3o do art.100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3o, caput). § 2o Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. (...)” Posto isso, determino a realização de sequestro/bloqueio do numerário, em conta bancária da Fazenda Pública do Município de Ibititá.
Junte-se aos autos o extrato inerente à operação de bloqueio realizada via SISBAJUD.
Com a resposta, colacione-se o espelho respectivo, com desbloqueio de eventuais excessos, e dê-se ciência às partes que poderão apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Uma vez ultrapassado o aludido prazo, não havendo manifestação, o que deverá ser certificado, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Irecê, 27 de março de 2023.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
15/02/2024 23:28
Conclusos para decisão
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15/02/2024 23:28
Expedição de intimação.
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15/02/2024 23:11
Decorrido prazo de DENIS SANTOS DA COSTA em 26/01/2024 23:59.
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13/02/2024 15:25
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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13/02/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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02/02/2024 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 29/01/2024 23:59.
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15/12/2023 00:37
Expedição de intimação.
-
15/12/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 00:34
Expedição de intimação.
-
15/12/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 01:09
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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03/10/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 15:47
Expedição de intimação.
-
29/09/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2023 10:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/01/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 13:35
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 10:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 28/09/2022 23:59.
-
11/07/2022 12:17
Expedição de intimação.
-
11/07/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
11/06/2022 03:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 10/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 08:07
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ALVES MEDEIROS em 02/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 02:45
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2022.
-
26/05/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 10:33
Expedição de ato ordinatório.
-
24/05/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2022 14:01
Expedição de intimação.
-
23/05/2022 14:01
Expedição de Ofício.
-
23/05/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2022 13:58
Expedição de intimação.
-
23/05/2022 13:58
Juntada de Ofício
-
23/05/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 00:30
Transitado em Julgado em 25/03/2021
-
26/03/2021 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 25/03/2021 23:59.
-
17/02/2021 10:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/02/2021 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2020 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2020 02:34
Decorrido prazo de BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO em 14/08/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 02:31
Decorrido prazo de DENIS SANTOS DA COSTA em 14/08/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 18:13
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2020 08:56
Publicado Intimação em 22/07/2020.
-
20/07/2020 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 18:04
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
23/04/2020 18:29
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
12/02/2020 13:56
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 14:20
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 14:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/01/2020 15:01
Conclusos para despacho
-
23/01/2020 14:54
Juntada de Certidão
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11/03/2019 02:00
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ALVES MEDEIROS em 31/10/2018 23:59:59.
-
02/10/2018 00:30
Publicado Intimação em 02/10/2018.
-
02/10/2018 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2018 12:12
Expedição de intimação.
-
20/04/2018 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2018 11:12
Conclusos para decisão
-
30/11/2017 16:03
Juntada de Termo de audiência
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29/11/2017 17:08
Juntada de Petição de petição
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23/11/2017 00:24
Publicado Intimação em 23/11/2017.
-
23/11/2017 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/11/2017 13:35
Expedição de intimação.
-
21/11/2017 13:29
Audiência conciliação designada para 30/11/2017 14:10.
-
20/11/2017 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2017 16:28
Conclusos para despacho
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14/06/2017 16:27
Juntada de ato ordinatório
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22/03/2017 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 13/03/2017 23:59:59.
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30/01/2017 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2017 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2016 23:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2016 14:47
Expedição de intimação.
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12/12/2016 14:47
Expedição de citação.
-
30/11/2016 15:40
Expedição de Mandado.
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22/03/2016 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2016 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2016 13:42
Conclusos para despacho
-
13/02/2016 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2016
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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