TJBA - 0000574-46.2015.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 19:43
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 07/08/2024 23:59.
-
04/02/2025 16:02
Decorrido prazo de THIAGO PEIXOTO DE ALMEIDA em 07/08/2024 23:59.
-
03/02/2025 20:30
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 07/08/2024 23:59.
-
03/02/2025 20:02
Baixa Definitiva
-
03/02/2025 20:02
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 19:59
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
22/07/2024 17:15
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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22/07/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 13:16
Juntada de Certidão
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15/07/2024 13:15
Expedição de intimação.
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15/07/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 11:47
Recebidos os autos
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15/07/2024 11:47
Juntada de Certidão
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15/07/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/02/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
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26/02/2024 11:29
Juntada de Certidão
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22/01/2024 18:33
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 19/12/2023 23:59.
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22/01/2024 18:33
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 19/12/2023 23:59.
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03/12/2023 08:03
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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03/12/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2023
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23/11/2023 08:43
Expedição de intimação.
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23/11/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 01:04
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 02/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:12
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 02/10/2023 23:59.
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13/09/2023 16:46
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2023 12:18
Expedição de intimação.
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28/08/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 0000574-46.2015.8.05.0175 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mutuípe Autor: Vanderlino Calhau Dos Santos Advogado: Thiago Peixoto De Almeida (OAB:BA29742) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE MUTUÍPE Fórum Nelson Evagelista Souza Bairro Santo Antonio, s/n, Mutuípe - BA - CEP: 45.480-000 Fone: 75 3635-2273 E-mail Cartório Cível: [email protected] Autos nº.: 0000574-46.2015.8.05.0175 AUTOR: VANDERLINO CALHAU DOS SANTOS RÉU: Nome: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Endereço: LOT.
VALTER ANDRADE, S/Nº - RUA DA JAQUEIRA, CENTRO, MUTUíPE - BA - CEP: 45480-000 NATUREZA: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Prazo de 10 (dez) dias.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Saliento que em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Tratando-se de prova testemunhal, ainda, deverão ser arroladas no prazo de 10 (dez) dias, até o máximo de 03 (três) por cada fato (CPC, artigo artigo 357, §§4º e 6º).
Advirtam-se que as testemunhas deverão ser trazidas para audiência independente de intimação, sendo que, do contrário, o prévio requerimento de intimação judicial das testemunhas arroladas, com base nos incisos II e IIIdo § 4º, do art. 455, deverá vir comprovado de plano, quando, então, a Secretaria providenciará a prática do ato.
Em se tratando de perícia, cabe às partes especificar qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do NCPC), ou a resposta (art. 336, NCPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do NCPC).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mutuípe, datado digitalmente.
Vanessa Gouveia Beltrão Juíza de Direito Substituta (Assinado eletronicamente) -
25/08/2023 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2023 20:46
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2022 11:39
Conclusos para decisão
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03/06/2022 11:37
Juntada de conclusão
-
03/06/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 05:54
Decorrido prazo de THIAGO PEIXOTO DE ALMEIDA em 04/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 05:54
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 05:54
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 04/05/2022 23:59.
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18/04/2022 20:46
Publicado Intimação em 13/04/2022.
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18/04/2022 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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18/04/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/04/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/04/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2020 12:47
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 12:45
Juntada de conclusão
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02/02/2020 08:36
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 30/01/2020 23:59:59.
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02/02/2020 08:35
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 30/01/2020 23:59:59.
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02/02/2020 08:35
Decorrido prazo de THIAGO PEIXOTO DE ALMEIDA em 30/01/2020 23:59:59.
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28/01/2020 14:49
Publicado Intimação em 22/01/2020.
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23/01/2020 15:49
Juntada de Petição de petição
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21/01/2020 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2020 09:18
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2019 20:44
Devolvidos os autos
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14/06/2019 14:43
REMESSA
-
04/12/2017 13:19
CONCLUSÃO
-
07/11/2017 09:29
AUDIÊNCIA
-
21/07/2017 10:54
CONCLUSÃO
-
21/07/2017 10:24
PETIÇÃO
-
19/07/2017 11:57
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
15/09/2016 11:43
AUDIÊNCIA
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30/08/2016 11:58
DOCUMENTO
-
30/08/2016 09:10
MANDADO
-
30/08/2016 09:09
MANDADO
-
17/08/2016 13:05
MANDADO
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05/08/2016 10:04
AUDIÊNCIA
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06/05/2016 13:28
PETIÇÃO
-
05/05/2016 13:16
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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05/05/2016 13:15
RECEBIMENTO
-
19/04/2016 11:51
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
11/12/2015 10:54
PETIÇÃO
-
11/12/2015 10:27
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
30/11/2015 12:47
DOCUMENTO
-
30/11/2015 09:36
MANDADO
-
30/11/2015 09:35
MANDADO
-
27/11/2015 10:50
MANDADO
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05/11/2015 09:32
RECEBIMENTO
-
05/11/2015 09:06
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
04/11/2015 09:50
CONCLUSÃO
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19/10/2015 12:45
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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16/10/2015 12:40
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2015
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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