TJBA - 8004880-50.2022.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8004880-50.2022.8.05.0150 Habilitação Jurisdição: Lauro De Freitas Requerente: Antonio Lopes Da Silva Advogado: Aline Gomes De Lima (OAB:DF56499) Advogado: Elton Barbosa Da Silva (OAB:DF34669) Requerido: Lincons Locacao De Mao De Obra E Servicos Ltda Advogado: Andre Luis Cavalcante Costa Lima (OAB:BA14180) Advogado: Soraya Maria Teles Lima Franco (OAB:BA22140) Advogado: Carlos Eduardo Behrmann Ratis Martins (OAB:BA15991) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: HABILITAÇÃO n. 8004880-50.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: ANTONIO LOPES DA SILVA Advogado(s): ALINE GOMES DE LIMA (OAB:DF56499), ELTON BARBOSA DA SILVA (OAB:DF34669) REQUERIDO: LINCONS LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA Advogado(s): ANDRE LUIS CAVALCANTE COSTA LIMA registrado(a) civilmente como ANDRE LUIS CAVALCANTE COSTA LIMA (OAB:BA14180), SORAYA MARIA TELES LIMA FRANCO (OAB:BA22140), CARLOS EDUARDO BEHRMANN RATIS MARTINS (OAB:BA15991) SENTENÇA ANTONIO LOPES DA SILVA, apresentou pedido de impugnação de crédito trabalhista, sob alegação de que a Falida foi condenada, por sentença transitada em julgado, a pagar-lhe indenização em decorrência de relação de emprego do processo nº 0000247-55.2020.5.10.0105.
De acordo com o impugnante, o valor apresentado pela impugnada, no Quadro Geral de Credores é divergente daquele representado pela CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA, no valor de R$ 10.117,35 (dez mil, cento e dezessete reais e trinta e cinco centavos).
Assim, pretende que o valor apontado no Quadro Geral de Credores seja corrigido para que se incluía o valor correto dos seus créditos.
Juntou documentos.
Intimada, a massa falida, por seu administrador judicial, concordou com o valor apresentado opinando pelo acolhimento da habilitação do crédito trabalhista, id. 358733418.
O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento do parecer do Sr.
Administrador Judicial, id. 384741654. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, insta consignar que o crédito aqui tratado possui natureza trabalhista, fundado em decisão judicial proferida pela 13ª Vara do Trabalho de Brasília, autos nº 0000247-55.2020.5.10.0105, razão pela qual deve ser incluído no quadro geral de credores sem necessidade de nova apuração por parte do juízo universal da recuperação ou falência.
O crédito se enquadra na classe I, credores trabalhistas, no valor de R$ 10.117,35 (dez mil, cento e dezessete reais e trinta e cinco centavos).
Assim, na medida em que a documentação trazida aos autos comprova o valor do crédito do habilitante, na esteira do parecer do Ministério Público, acolho o pedido de habilitação do crédito trabalhista, pelo valor R$ 10.117,35 (dez mil, cento e dezessete reais e trinta e cinco centavos).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação, para o fim de reconhecer que o habilitante faz jus ao recebimento do crédito de natureza trabalhista, no valor acima mencionado.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença aos autos da falência, nº 8003438-54.2019.8.05.0150, devendo o administrador Judicial incluir o crédito ora habilitado na lista de credores.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Ciência ao ministério Público.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
18/02/2024 22:32
Baixa Definitiva
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18/02/2024 22:32
Arquivado Definitivamente
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18/02/2024 22:31
Expedição de sentença.
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17/01/2024 21:53
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
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17/01/2024 21:53
Decorrido prazo de LINCONS LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA em 22/11/2023 23:59.
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09/01/2024 23:43
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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09/01/2024 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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06/12/2023 12:04
Juntada de Petição de CIENTE DA SENTENÇA
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18/11/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 11:13
Expedição de sentença.
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24/10/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 11:13
Julgado procedente o pedido
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13/10/2023 09:45
Conclusos para julgamento
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30/07/2023 01:10
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 13/03/2023 23:59.
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09/07/2023 03:18
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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03/07/2023 15:32
Conclusos para despacho
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13/06/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 23:07
Expedição de intimação.
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16/02/2023 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DA SILVA em 01/11/2022 23:59.
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30/01/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
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21/01/2023 00:05
Publicado Decisão em 17/01/2023.
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21/01/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2023
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14/01/2023 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/01/2023 21:45
Expedição de decisão.
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21/09/2022 19:03
Expedição de decisão.
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21/09/2022 19:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO LOPES DA SILVA - CPF: *26.***.*51-20 (REQUERENTE).
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13/09/2022 23:26
Conclusos para despacho
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21/06/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 07:49
Publicado Despacho em 08/06/2022.
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10/06/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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07/06/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2022 17:29
Conclusos para despacho
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04/06/2022 10:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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