TJBA - 8017399-82.2023.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8017399-82.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Deise Mascarenhas Calazans Pedreira Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:BA50828) Reu: Omni S/a Credito Financiamento E Investimento Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8017399-82.2023.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tutela Provisória] PARTE AUTORA: AUTOR: DEISE MASCARENHAS CALAZANS PEDREIRA Advogado(s) do reclamante: JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR PARTE RÉ: REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO Vistos, etc.
DEISE MASCARENHAS CALAZANS PEDREIRA, qualificado(a) nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA contra OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial.
Alega a parte autora, em síntese, que ao tentar solicitar crédito no comércio local, descobriu que seu nome estava inscrito no cadastro de inadimplentes.
Prossegue informando que a aludida restrição decorria de suposto débito no valor de R$ 1.408,25 (mil, quatrocentos e oito reais e vinte e cinco centavos) registrado pela parte ré.
Assim, nega qualquer dívida junto à ré, sustentando que tais fatos vem lhe causando sérios constrangimentos, haja vista a negativação de seu nome de forma indevida.
Amparada nessa versão, requer, liminarmente, determinação compelindo a ré a promover a exclusão e baixa de seus dados dos cadastros de proteção ao crédito e, por fim, a declaração de inexistência do débito supracitado, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e R$ 1.408,25 (mil, quatrocentos e oito reais e vinte e cinco centavos) a título de danos materiais.
Acostou aos autos, no ID 363013828, procuração, documentos de identificação, comprovante de residência e Certidão do SPC.
Através da Decisão de ID 363377529 foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e não concedida a medida liminar, sendo determinada a citação da ré.
Citada regularmente, a ré apresentou a contestação no ID 381914724, arguindo, preliminarmente, carência da ação e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, sustenta a inadimplência da autora, entende ser inquestionável que a restrição se fez sob o manto do exercício regular de direito do qual se diz titular, não havendo, então, qualquer ato ilícito por ela praticado.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos no aludido ID.
A acionante apresentou réplica no ID 396644068, requerendo que a ação fosse julgada procedente.
Ratifica assim os argumentos lançados na inicial.
Instadas a especificarem provas a produzir, somente a ré se manifestou informando não possuir interesse.
Relatados.
Passo a decidir.
Conheço do pedido no estágio atual do processo, pois à situação se aplica o artigo 355,I, do Novo Código de Processo Civil.
PRELIMINARES CARÊNCIA DE AÇÃO - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA No que concerne à preliminar em questão, esta deve ser afastada uma vez que, conforme entendimento consolidado pela pátria jurisprudência e o quanto disposto no Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o qual consagra o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, o exaurimento da via administrativa, não é condição para ingresso na via judicial e a simples apresentação da contestação negando os pedidos formulados pela autora já demonstra resistência ao pedido.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
DA IMPUGNÇAÕ À JUSTIÇA GRATUITA Rejeito a impugnação, considerando que a impugnante não provou suas alegações.
Sob a égide do novo Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa física goza de presunção de veracidade.
Vale dizer que, para ser indeferido ou revogado o benefício, deve haver elementos bastantes indicadores da falta dos pressupostos para a concessão de gratuidade.
A impugnação da ré não destaca qualquer aspecto indicador de falta dos pressupostos citados, tampouco se faz acompanhar de provas contrárias ao deferimento do benefício.
E mais.
O patrocínio da causa por advogado particular não impede a concessão da gratuidade (art. 99, § 4o do CPC).
Afastada a preliminar.
MÉRITO No mérito, observa-se que a prova que afasta a argumentação da parte autora e confirma a versão da ré foi por esta produzida de forma apta a demonstrar que havia entre as partes efetiva relação contratual, a respaldar a atuação desta última, na condição de credora de uma obrigação inadimplida.
Da análise dos documentos, especialmente o de ID 381914733 (Contrato de Cartão de Crédito Trigg, bem como selfie da autora no momento da contratação, a qual condiz com o RG acostado junto à inicial), além dos demais documentos acostados aos autos e as telas sistêmicas colacionadas no bojo da contestação, verifica-se a real pactuação para prestação dos serviços da parte ré, restando, portanto, infirmada a versão da inicial.
Acrescente-se, ainda, que diante dos documentos supramencionados, constata-se que houve regular utilização do serviço oferecido pela ré, bem como realizou o pagamento de fatura anterior.
De fato, todos esses dados levam à convicção da existência de relação jurídica inicialmente negada, o que faz cair por terra, de imediato, o argumento principal da versão da inicial e, por consequência, os demais argumentos que dela derivam, pois comprometida a credibilidade que se lhes poderia atribuir.
Isto posto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a presente ação.
Vencida, responderá a autora pelas custas processuais e honorários advocatícios, que ficam arbitrados em 10% sobre o valor da causa, o que faço com fulcro no artigo 82, § 2º do Código de Processo Civil.
Todavia, por ser ela beneficiária da justiça gratuita, fica sobrestado o pagamento correspondente aos ônus da sucumbência, de acordo com o art. 98, § 3º, também do referido diploma.
Nada mais a ser examinado, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se os autos e dê-se baixa.
Salvador - BA, 6 de novembro de 2023.
Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito EA -
15/02/2024 18:34
Baixa Definitiva
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15/02/2024 18:34
Arquivado Definitivamente
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18/01/2024 00:13
Decorrido prazo de DEISE MASCARENHAS CALAZANS PEDREIRA em 01/12/2023 23:59.
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18/01/2024 00:13
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:00
Decorrido prazo de DEISE MASCARENHAS CALAZANS PEDREIRA em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:00
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/12/2023 23:59.
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18/12/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 20:56
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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15/11/2023 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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07/11/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 11:06
Julgado improcedente o pedido
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20/10/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 16:07
Conclusos para decisão
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08/08/2023 14:46
Decorrido prazo de DEISE MASCARENHAS CALAZANS PEDREIRA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 14:46
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/08/2023 23:59.
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18/07/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 17:10
Publicado Despacho em 14/07/2023.
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15/07/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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13/07/2023 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 10:22
Conclusos para despacho
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28/06/2023 14:58
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2023 08:42
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2023.
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10/06/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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06/06/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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07/05/2023 04:46
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/04/2023 23:59.
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18/04/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 12:39
Expedição de carta via ar digital.
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14/02/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 11:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DEISE MASCARENHAS CALAZANS PEDREIRA - CPF: *32.***.*73-60 (AUTOR).
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14/02/2023 11:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2023 10:39
Conclusos para despacho
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09/02/2023 15:22
Inclusão no Juízo 100% Digital
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09/02/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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