TJBA - 8008534-41.2022.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 18:03
Baixa Definitiva
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22/11/2023 18:03
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 15:58
Conclusos para despacho
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22/11/2023 15:48
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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23/09/2023 06:28
Decorrido prazo de TARCISIO ALVES FERREIRA DA CRUZ em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 06:28
Decorrido prazo de VICTORIA SOUSA REGO em 22/09/2023 23:59.
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06/09/2023 23:43
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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06/09/2023 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8008534-41.2022.8.05.0022 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Barreiras Requerente: Victoria Sousa Rego Advogado: Tarcisio Alves Ferreira Da Cruz (OAB:BA53164) Advogado: Victoria Sousa Rego (OAB:BA75204) Interessado: O Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8008534-41.2022.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS REQUERENTE: VICTORIA SOUSA REGO Advogado(s): TARCISIO ALVES FERREIRA DA CRUZ (OAB:BA53164), VICTORIA SOUSA REGO (OAB:BA75204) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Ingressou VICTÓRIA SOUSA REGO com pedido de Alvará Judicial para levantar saldos e valores de titularidade do falecido Sr.
EDMILSON DOMINGUES DO REGO, cujo óbito ocorreu em 18/08/2008, referente a valores de abono a ser repassado pelo Governo do Estado da Bahia.
Foi juntada declaração com os valores constantes do direito do de cujus (ID 375368710).
Vieram-me concluso para julgamento. É o bastante a relatar.
Passo a Decidir.
O processo veio bem instruído, apresentando as documentações pertinentes a matéria demandada, indispensável para o regular prosseguimento do feito.
Saneada a primeira parte as requerentes, solicitam a liberação do competente alvará para o levantamento quanto a existência de saldos, precatórios e recebíveis, bem como valores bancários em nome da de cujus, EDMILSON DOMINGUES DO REGO, portador do RG nº 0598999566 SSP/BA, inscrito no CPF sob o nº *20.***.*00-97, falecida em 18/08/2008, conforme contidos na exordial.
Insta mencionar que a requerente é a única herdeira do de cujus, e segundo consta da inicial, os valores deixados nas contas bancárias informada nos autos são imprescindíveis à subsistência da requerente, especialmente da viúva que era dependente do falecido. É cediço que o alvará é uma espécie de procedimento voluntário por não existir um litígio, e que seu objetivo é buscar uma autorização judicial, eminentemente privada, para a prática de um ato, que, no caso em tela, consiste na autorização para levantamento dos valores deixado em saldos, valores e precatórios, oriundos de sua relação laboral, antes do falecimento da de cujus.
A Lei nº 6.858/80 dispõe acerca do pagamento, aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares.
A referida legislação estabelece em seu artigo 1º, que o pagamento deverá ser efetuado, em cotas iguais, aos dependentes habilitados junto à Previdência Social e/ou aos sucessores previstos na lei civil.
Já o seu artigo 2º dispõe que os saldos bancários, contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional, serão pagos aos sucessores previstos na referida lei.
Ademais, o art. 666 do Código de Processo Civil, assevera que não há necessidade de abertura de inventário para que os Requerentes sejam autorizados a levantar a quantia em comento.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALVARÁ JUDICIAL.
DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INVENTÁRIO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES PERTENCENTES AO DE CUJUS.
HERDEIROS MAIORES E CAPAZES.
CUSTAS AO FINAL.
Com efeito, havendo valores em conta corrente de titularidade do de cujus, proveniente da restituição do Imposto de Renda, e existindo apenas herdeiros maiores e capazes, os quais concordam quanto ao levantamento da quantia, inexiste óbice para o ajuizamento da presente demanda de alvará.
Em relação à gratuidade da justiça, considerando o valor a ser levantado, isto é, R$137.985,77, vai indeferida a benesse.
No entanto, ante a impossibilidade momentânea de arcar com as despesas processuais, possível que o pagamento das custas se dê ao final do processo, para garantir o acesso à Justiça.
Recurso parcialmente provido. (TJ-RS - AI: *00.***.*85-05 RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Data de Julgamento: 28/11/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2019) Pelo exposto, e mais o que consta nos autos, com base nos arts. 487, I e 719 e seguintes do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO.
Em homenagem e consequência dos princípios da Economia e Celeridade dos atos processuais: CONCEDO FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL a esta sentença, e AUTORIZO a requerente VICTÓRIA SOUSA REGO, brasileira, solteira, bacharela em Direito, inscrita no CPF sob o nº *54.***.*94-62, portadora do RG nº 1365566714 SSP/BA, residente e domiciliada à Rua Afonso Soares, 373, bairro Vila Rica, Barreiras/BA, CEP 47.813-122, com a finalidade de: movimentar, sacar, levantar os valores existentes em precatórios, conforme as suas necessidades de todo o saldo existente em precatórios, de titularidade do de cujus EDMILSON DOMINGUES DO REGO, filho de Antonio Domingues do Rego e Ana Bastos do Rego, portador do RG nº 0598999566 SSP/BA, inscrito no CPF sob o nº *20.***.*00-97, natural de Boquira/BA, que faleceu em 18 de Agosto de 2008, nesta cidade de Barreiras/BA; os valores informados na certidão (ID 375368710) de: R$ 13.140,27 (treze mil cento e quarenta reais e vinte e sete centavos), tudo com os devidos acréscimos e correções legais, conforme as informações fornecidas.
Após o devido cumprimento as contas deverão ser encerradas.
OBS: ESTÁ DECISÃO POSSUI FORÇA DE ALVARÁ, E DEVERÁ SER CUMPRIDA NA ÍNTEGRA, SOB PENA DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
Sem custas, ante o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barreiras, Bahia, datado digitalmente.
Antonio Marcos Tomaz Martins Juiz de Direito -
25/08/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 09:08
Julgado procedente o pedido
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24/04/2023 17:30
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 17:03
Juntada de Petição de comunicações
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24/04/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 15:14
Conclusos para despacho
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19/02/2023 20:41
Decorrido prazo de VICTORIA SOUSA REGO em 23/11/2022 23:59.
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10/01/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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31/12/2022 18:46
Publicado Despacho em 26/10/2022.
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31/12/2022 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
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08/11/2022 09:07
Juntada de informação
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03/11/2022 17:42
Expedição de Ofício.
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25/10/2022 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 09:49
Conclusos para despacho
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03/10/2022 19:58
Inclusão no Juízo 100% Digital
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03/10/2022 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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