TJBA - 8001901-77.2023.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 09:15
Baixa Definitiva
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12/12/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 09:15
Expedição de intimação.
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21/10/2024 15:38
Expedição de intimação.
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21/10/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 18:52
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 05/08/2024 23:59.
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18/08/2024 17:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/08/2024 23:59.
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29/07/2024 19:40
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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29/07/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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26/07/2024 08:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/07/2024 23:59.
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18/07/2024 14:45
Expedição de intimação.
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18/07/2024 13:07
Expedição de intimação.
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18/07/2024 13:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/07/2024 04:05
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 11/07/2024 23:59.
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02/07/2024 01:17
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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02/07/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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25/06/2024 14:57
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2024 13:35
Expedição de intimação.
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12/06/2024 10:54
Julgado procedente em parte o pedido
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23/03/2024 16:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/03/2024 23:59.
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05/03/2024 16:08
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 15:11
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2024 00:19
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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01/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 14:20
Expedição de citação.
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26/02/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 01:24
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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23/02/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8001901-77.2023.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Itajuípe Requerente: Renata Rodrigues Mendes Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: Processo n. : 8001901-77.2023.8.05.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Militar] Requerente: AUTOR: RENATA RODRIGUES MENDES Requerido: REU: ESTADO DA BAHIA Preambularmente registro que as idas e vindas iniciais deste feito decorreram da indisponibilidade no PJE da classe judicial 14695 sendo a questão levada ao conhecimento do setor de gestão de trabalho do TJBA para a devida adequação.
Assim, processe-se o feito pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Trata-se de ação sob o rito especial do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do artigo 2º da Lei n. 12.153/09, conforme o enunciado 09 do FONAJE[1] com pedido liminar em face do Estado do Bahia, pleiteando a abstenção da incidência da contribuição previdenciária sobre verba não incorporável. É o que compete relatar.
Decido.
Em exame de cognição sumária, a despeito da plausibilidade do direito invocado, eis que em sede de repercussão geral o STF consolidou entendimento de que Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade (tema 163), não se vislumbra o perigo de dano, pois consoante documentação juntada pela parte autora, a Secretaria Estadual da Bahia, desde 2021 procedeu ao cancelamento da incidência de contribuição previdenciária sobre tais verbas.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Dispenso a audiência de conciliação e determino a citação do requerido para contestação, devendo constar que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Cite-se e intime-se o Requerido, constando que prazo de contestação será de 30 dias contados da citação, observando-se o art. 7º da Lei 12153/09 (LJEFP).
Sirva a cópia da presente decisão de mandado de citação e intimação.
Retifique/adeque-se a classe.
Expedientes necessários.
Feito isento de custas Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito [1] ENUNCIADO 09 – Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09 (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ). -
18/02/2024 21:43
Expedição de citação.
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18/02/2024 21:38
Juntada de Certidão
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18/02/2024 21:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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18/02/2024 20:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2024 16:04
Conclusos para despacho
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25/01/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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31/12/2023 14:14
Publicado Intimação em 20/12/2023.
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31/12/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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19/12/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 18:06
Conclusos para despacho
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12/12/2023 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2023 17:40
Conclusos para decisão
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12/12/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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