TJBA - 8043508-07.2021.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8043508-07.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Julielza Silva Dos Santos Advogado: Lorena De Souza Ceci (OAB:BA35737) Reu: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Marcus Vinicius Brito Passos Silva (OAB:BA20073) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8043508-07.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JULIELZA SILVA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LORENA DE SOUZA CECI - BA35737 REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados do(a) REU: MARCUS VINICIUS BRITO PASSOS SILVA - BA20073, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, IGOR MACEDO FACO - CE16470 SENTENÇA JULIELZA SILVA DOS SANTOS ajuizou Ação contra HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ambos qualificados, pelas razões expostas na preambular.
O acionado foi citado.
Observou-se que a ação está sem movimentação por negligência da parte autora, sendo determinada sua intimação para, no prazo de cinco dias, suprir a falta.
Publicado o despacho no DPJ e carta enviada com AR para o endereço que consta na inicial, não houve manifestação.
Passo a decidir.
Segundo o Código de Processo Civil, o feito extingue-se sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses, o juiz verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual das partes.
A existência do interesse processual deve ser analisada até o momento da sentença, podendo ocorrer a perda superveniente quando à parte autora não mais interessa a prestação da tutela jurisdicional, por diversas razões.
Há casos em que deixa de ser necessária a intervenção do Poder Judiciário para obtenção do pleito, por motivo que não chega a ser informado nos autos, acarretando a perda do objeto, o que efetivamente ocorreu nos presentes autos.
Com base no exposto, nos termos do art. 485, inciso II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por negligência da parte autora.
Custas remanescentes e honorários advocatícios, estes em R$ 500,00(quinhentos reais) a cargo da parte autora.
Se beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade ficará suspensa na forma da lei.
Revogo a liminar, caso deferida.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito -
15/02/2024 21:53
Baixa Definitiva
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15/02/2024 21:53
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 04:21
Decorrido prazo de JULIELZA SILVA DOS SANTOS em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:21
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/01/2024 23:59.
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07/12/2023 00:02
Publicado Sentença em 27/11/2023.
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07/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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24/11/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 09:19
Extinto o processo por negligência das partes
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14/11/2023 04:57
Decorrido prazo de JULIELZA SILVA DOS SANTOS em 23/10/2023 23:59.
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13/11/2023 23:59
Decorrido prazo de JULIELZA SILVA DOS SANTOS em 21/09/2023 23:59.
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13/11/2023 16:40
Conclusos para despacho
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18/10/2023 04:36
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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18/10/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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14/09/2023 16:00
Expedição de carta via ar digital.
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12/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 12:49
Conclusos para despacho
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15/07/2023 05:46
Decorrido prazo de JULIELZA SILVA DOS SANTOS em 11/07/2023 23:59.
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27/06/2023 03:55
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
27/06/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
22/06/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 02:34
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/01/2023 23:59.
-
31/03/2023 02:34
Decorrido prazo de JULIELZA SILVA DOS SANTOS em 27/01/2023 23:59.
-
10/03/2023 11:45
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 15:44
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
18/02/2023 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
18/02/2023 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2022 14:50
Outras Decisões
-
06/09/2022 09:46
Conclusos para decisão
-
06/08/2022 02:26
Decorrido prazo de JULIELZA SILVA DOS SANTOS em 05/08/2022 23:59.
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08/07/2022 04:36
Publicado Despacho em 07/07/2022.
-
08/07/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2022 19:49
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 04:20
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/06/2022 23:59.
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30/06/2022 05:58
Decorrido prazo de JULIELZA SILVA DOS SANTOS em 29/06/2022 23:59.
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27/06/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 15:30
Publicado Despacho em 01/06/2022.
-
02/06/2022 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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31/05/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 03:46
Decorrido prazo de JULIELZA SILVA DOS SANTOS em 24/01/2022 23:59.
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13/01/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 13:15
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2021 20:03
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2021.
-
28/11/2021 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2021
-
25/11/2021 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/11/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 20:21
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 21:58
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2021.
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10/11/2021 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
05/11/2021 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/11/2021 23:41
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2021 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2021 02:40
Decorrido prazo de JULIELZA SILVA DOS SANTOS em 20/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 19:44
Expedição de carta via ar digital.
-
12/08/2021 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
12/08/2021 11:17
Publicado Despacho em 28/07/2021.
-
12/08/2021 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
26/07/2021 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 09:21
Conclusos para despacho
-
17/07/2021 03:05
Decorrido prazo de JULIELZA SILVA DOS SANTOS em 16/07/2021 23:59.
-
23/06/2021 14:20
Publicado Despacho em 21/06/2021.
-
23/06/2021 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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18/06/2021 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/06/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 23:13
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 13:07
Decorrido prazo de JULIELZA SILVA DOS SANTOS em 15/06/2021 23:59.
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11/06/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 12:59
Publicado Despacho em 20/05/2021.
-
24/05/2021 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
21/05/2021 08:02
Decorrido prazo de JULIELZA SILVA DOS SANTOS em 20/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 12:55
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 12:55
Conclusos para despacho
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18/05/2021 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/05/2021 09:16
Juntada de Certidão
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18/05/2021 09:14
Desentranhado o documento
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18/05/2021 09:14
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2021 08:57
Publicado Decisão em 05/05/2021.
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09/05/2021 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2021
-
04/05/2021 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/04/2021 15:32
Declarada incompetência
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30/04/2021 15:00
Conclusos para decisão
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30/04/2021 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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