TJBA - 8002501-98.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 03:01
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 13:14
Comunicação eletrônica
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17/07/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 86375132
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17/07/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 11:58
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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20/06/2025 08:21
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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20/06/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 08:31
Comunicação eletrônica
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18/06/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 08:31
Conhecido o recurso de HUMBERTO TEIXEIRA - CPF: *39.***.*95-91 (RECORRENTE) e não-provido
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02/06/2025 18:29
Conclusos para decisão
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23/05/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 09:30
Recebidos os autos
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25/09/2024 10:27
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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25/09/2024 10:27
Baixa Definitiva
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25/09/2024 10:27
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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25/09/2024 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:17
Decorrido prazo de HUMBERTO TEIXEIRA em 12/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:27
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 06:13
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 20:08
Conhecido o recurso de HUMBERTO TEIXEIRA - CPF: *39.***.*95-91 (RECORRENTE) e provido
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19/08/2024 16:28
Deliberado em sessão - julgado
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07/08/2024 01:15
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 01:15
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:45
Incluído em pauta para 19/08/2024 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
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26/07/2024 13:59
Solicitado dia de julgamento
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04/06/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/05/2024 23:59.
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29/04/2024 01:35
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/03/2024 23:59.
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14/03/2024 14:05
Conclusos para decisão
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14/03/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 01:13
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 01:52
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8002501-98.2022.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Humberto Teixeira Advogado: Ana Patricia Dantas Leao (OAB:BA17920-A) Recorrido: Estado Da Bahia Representante: Estado Da Bahia Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8002501-98.2022.8.05.0001 RECORRENTE: HUMBERTO TEIXEIRA RECORRIDO(A): ESTADO DA BAHIA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
ESTADO DA BAHIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
INVESTIGADOR POLÍCIA CIVIL.
REVISÃO APOSENTADORIA.
MAJORAÇÃO GCET.
ALEGAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO DA GRATIFICAÇÃO.
CET PREVISTA NO ART. 3º DA LEI ESTADUAL 6.932/1996 REGULAMENTADO PELO DECRETO 5.601/1996 QUE DEFINE OS PARÂMETROS PARA CONCESSÃO.GRATIFICAÇÃO NÃO GENÉRICA.
NATUREZA PRO LABORE FACIENDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Adoto o breve relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados.
HUMBERTO TEIXEIRA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DA BAHIA, onde alega, resumidamente, que é investigador da polícia aposentado, cujo provento de inatividade, entre outras parcelas, pela Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET.
Aduz que, a ausência de reajuste ou evolução da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET viola destarte o princípio da paridade de vencimentos entre servidores ativos e inativos.
Desta forma, busca a tutela jurisdicional com vistas à majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, para o percentual de 125%, bem assim ao pagamento das parcelas atrasadas Procedida a citação e intimação.
Oferecida contestação.
Audiência de conciliação realizada sem acordo.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido O Juízo a quo julgou improcedente a demanda.
A parte autora interpôs recurso inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Ratifico a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8026138-78.2022.8.05.0001 Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que as irresignações manifestadas pelo recorrente não merecem acolhimento Passo ao mérito.
A Gratificação CET – Condições Especiais de Trabalho foi criada para os servidores estaduais civis, visando compensar pelos serviços excepcionais desempenhados sob condições especiais, remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou fixar o servidor em determinadas regiões, através da Lei Estadual nº 6.932/1996, nos seguintes termos: Art. 3.º - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) e na forma que for fixada em regulamento, com vistas a : I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões. § 1.º - Considera-se trabalho extraordinário, não eventual, aquele cuja prestação se prolongue continuadamente por mais de 03 (três) meses. § 2.º - O servidor perderá o direito à gratificação prevista neste artigo, quando afastado do exercício do cargo, salvo nas hipóteses do artigo 113, inciso II, e do artigo 118, incisos I, III, VI, VIII e XI, alíneas a a e, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994. § 3.º - A percepção da gratificação prevista neste artigo é incompatível com a da gratificação estabelecida no artigo 2.º.
O Decreto nº 5.601/1996 dispões o modo para a concessão da vantagem, nos seguintes termos: Art. 1º - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, definida nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996, poderá ser concedida, na forma disciplinada neste Decreto, a servidores públicos civis dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, ocupantes de cargos de provimento efetivo, de funções de confiança ou de cargos de provimento temporário, quando recomendado pelo interesse público e com o fim de: I - compensar o trabalho extraordinário não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II -remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões. § 1º - A Gratificação mencionada neste artigo poderá ser concedida, acumulandose mais de uma das hipóteses nele contidas, quando concorrerem as circunstâncias indicadas. § 2º - Na hipótese de acumulação por concorrência das 03 (três) circunstâncias enumeradas neste artigo, a Gratificação será concedida no limite máximo de 125 % (cento e vinte e cinco por cento), incidente sobre o vencimento básico do cargo ou função ocupado pelo servidor.
Da leitura dos dispositivos legais verifica-se que a vantagem Gratificação CET – Condições Especiais de Trabalho – possui caráter transitório e restrito ao período em que existentes os motivos que justificam o seu pagamento, possuindo, portanto, cunho individual, e não genérico, não havendo que se falar em extensão aos servidores inativos, sem que estes preencham todos os requisitos legais.
Na presente hipótese, o recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório consoante determina o art. 373, I, do NCPC, pois não juntou aos autos documentos que indiquem que, antes de ser transferido para a reserva, atendia o requisito da Lei para a incorporação da CET.
Assim, não faz jus a incorporação da gratificação.
A Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim vem se posicionando em situações similares PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0558140-93.2016.8.05.0001.2.AgIntCiv Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência ESPÓLIO: EDNALDO PEREIRA DOS SANTOS Advogado (s): GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO (OAB:BA24518-A) ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto por Evanice Conceição Andrade em face da decisão de Id nº 37116517, proferida por esta 2ª Vice-Presidência, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo Estado da Bahia com fundamento no Tema 462 da sistemática da Repercussão Geral.
Para ancorar o seu apelo extremo, sustentou as razões de Id nº 38351891.
Apresentadas contrarrazões. É o relatório.
De início, exerço a possibilidade estampada no art. 1.021, § 2º, do NCPC.
Da análise da peça recursal, observo que o ora agravante sustentou que a decisão recorrida equivocou-se ao aplicar o entendimento firmado no Tema 462 da Repercussão Geral, que trata sobre a extensão, em relação aos servidores inativos e pensionistas, da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM, não guardando qualquer relação com o presente caso, em que se discute a incorporação da CET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho -, estabelecida na Lei nº 6.932, para os delegados de polícia do Estado da Bahia, ou seja, servidores policiais civis Verifico, do compulse dos autos, que esta 2º Vice-Presidência efetivamente negou seguimento a Recurso Extraordinário com fundamento em precedente qualificado emitido pelo Supremo Tribunal Federal inaplicável ao presente caso.
Assim, vê-se que a decisão recorrida equivocou-se ao negar seguimento ao recurso extraordinário com base no Tema 462 da Repercussão Geral.
Desta forma, exercendo o juízo de retratação, reconsidero a decisão agravada, e passo imediatamente a nova apreciação do recurso extraordinário de Id nº 24914560 dos autos principais.
Deixo de aplicar ao presente caso o entendimento firmado pelo E.
Supremo Tribunal Federal no RE nº 567110 (Tema 26) por constatar que o sobredito precedente qualificado trata sobre a validade do art. 1º, I, da Lei Complementar nº 51/1985, e o mencionado dispositivo fora revogado pela Lei Complementar 152/2015.
Do mesmo modo, esclareço ser inaplicável ao presente caso o entendimento firmado no AI nº 846912 (Tema 462) pelo E.
Corte Constitucional, haja vista que a supracitada jurisprudência qualificada discute sobre “extensão, em relação aos servidores inativos e pensionistas, da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM”, e o presente processo trata sobre a extensão, em relação aos servidores inativos e pensionistas, da Gratificação de Atividade Policial Civil, matéria diversa, portanto.
Demais disso, no que concerne à alegada violação ao art.
Arts. 40, § 8º, da CF e o art. 7º, da EC nº 41/03, assentou-se o acórdão nos seguintes termos: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL INATIVO.
PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL JUDICIÁRIA NA REFERÊNCIA V - GAPJ V AOS SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
VANTAGEM PECUNIÁRIA DE CARÁTER GENÉRICO.
DIREITO À PARIDADE E À INTEGRALIDADE REMUNERATORIA.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET.
CONCESSÃO ATRELADA À COMPROVAÇÃO DE UMA DAS SITUAÇÕES AVENTADAS NO ART. 3º DA LEI Nº 6.932/96.
IMPOSSIBILIDADE DA PARIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA SOBREDITA NORMA.
QUESTÃO PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
AFASTADA.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. (Acórdão, Id nº 18531586).
O posicionamento do acórdão está em consonância com entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, o que inviabiliza a ascensão do presente recurso no particular.
Neste ponto, destaque-se ementa do acórdão proferido no julgamento do ADI 5403: Ementa: CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
SERVIDORES DO SISTEMA PENITENCIÁRIO E DO INSTITUTO-GERAL DE PERÍCIAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
CARREIRAS INTEGRANTES DO SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA E ATIVIDADES DE RISCO.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS.
POSSIBILIDADE DE PREVISÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DE CÁLCULO DIFERENCIADOS PARA CATEGORIAS FUNCIONAIS QUE SE SUJEITAM A CONDIÇÕES ESPECIAIS DE SERVIÇO.
INTEGRALIDADE E PARIDADE DE PROVENTOS.
AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
Os Estados e o Distrito Federal, no exercício de sua competência legislativa concorrente (art. 24, XII, da CF), podem disciplinar sobre a aposentadoria especial de seus respectivos servidores, inclusive no tocante à identificação das categorias funcionais sujeitas às condições especiais de trabalho referidas no art. 40, § 4º, da CF. 2.
Os “requisitos e critérios diferenciados” passíveis de serem adotados pelo legislador alcançam o estabelecimento de regras específicas de cálculo e reajuste dos proventos, no que se inclui a previsão de integralidade e paridade de proventos. 3.
As carreiras funcionais integrantes do Sistema Único de Segurança Pública (Lei federal 13.675/2018) têm o risco e a periculosidade como aspecto inerente de suas atividades.
Precedentes: ARE 654.432, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, redator para o acórdão Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 5/4/2017; e RE 846.854/SP, Rel.
Min.
LUIZ FUX, redator para o acórdão Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 1º/8/2017. 4.
Ação Direta julgada improcedente. ( ADI 5403, Relator (a): LUIZ FUX, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-294 DIVULG 16-12-2020 PUBLIC 17-12-2020) Ante o exposto, exercendo o juízo de retratação, reconsidero a decisão agravada, e em novo juízo de admissibilidade, inadmito o recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente(TJ-BA - AGV: 05581409320168050001, Relator: MARCIA BORGES FARIA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 18/05/2023) (grifo nosso) Logo, incólume o caráter da CET de gratificação pro labore faciendo, não havendo falar em extensão aos servidores inativos, notadamente ao autor.
Pelo exposto, decido no sentido CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do acionante, para manter a sentença em todos os seus termos.
Diante do resultado, condeno-a ao pagamento de custas judiciais e fixo honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, o pagamento dos honorários e custas, em segundo grau, ficam suspensos nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15. É como decido.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora vggs -
20/02/2024 00:06
Cominicação eletrônica
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20/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:06
Conhecido o recurso de HUMBERTO TEIXEIRA - CPF: *39.***.*95-91 (RECORRENTE) e não-provido
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29/01/2024 18:08
Conclusos para decisão
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12/12/2023 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 01:44
Decorrido prazo de HUMBERTO TEIXEIRA em 05/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:05
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 03:08
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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28/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 10:35
Expedição de intimação.
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06/11/2023 08:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HUMBERTO TEIXEIRA - CPF: *39.***.*95-91 (RECORRENTE).
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25/09/2023 19:15
Conclusos para decisão
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25/09/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 03:52
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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20/09/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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16/09/2023 21:30
Expedição de intimação.
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06/09/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 13:30
Conclusos para decisão
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02/08/2023 12:28
Recebidos os autos
-
02/08/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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