TJBA - 8000748-45.2023.8.05.0010
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2024 07:07
Decorrido prazo de MAYRA NUNES GRACIA em 12/03/2024 23:59.
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14/03/2024 23:33
Decorrido prazo de VINICIUS GOMES RIBEIRO SOARES em 12/03/2024 23:59.
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14/03/2024 23:33
Decorrido prazo de MAYRA NUNES GRACIA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:33
Decorrido prazo de VINICIUS GOMES RIBEIRO SOARES em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 06:47
Baixa Definitiva
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12/03/2024 06:47
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 06:47
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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26/02/2024 20:17
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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26/02/2024 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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26/02/2024 20:17
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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26/02/2024 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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26/02/2024 20:17
Publicado Citação em 20/02/2024.
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26/02/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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26/02/2024 20:16
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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26/02/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 8000748-45.2023.8.05.0010 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Andaraí Autor: Placido Jose De Souza Advogado: Vinicius Gomes Ribeiro Soares (OAB:BA30761) Reu: Banco Inbursa De Investimentos S.a.
Advogado: Mayra Nunes Gracia (OAB:SP390712) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000748-45.2023.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ AUTOR: PLACIDO JOSE DE SOUZA Advogado(s): VINICIUS GOMES RIBEIRO SOARES (OAB:BA30761) REU: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
Advogado(s): MAYRA NUNES GRACIA (OAB:SP390712) SENTENÇA Vistos e examinados estes autos.
Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
PRELIMINARMENTE.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento.
A análise das preliminares ganhou novos contornos com o Novo Código de Processo Civil.
E isso porque, de acordo com o art. 488, "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições.
Sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas.
MÉRITO Sustenta a parte Promovente a nulidade na contratação do empréstimo consignado de nº 202303141008878 indicado na exordial.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
Assim, estando a relação jurídica em questão sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, é aplicável o art. 6º, VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova, motivada pela hipossuficiência da parte autora, materializada na fragilidade desta diante de grande instituição financeira, que detém poderio técnico-financeiro, sendo nítida, pois, a posição de desigualdade em que se encontra o consumidor.
Em sua defesa, o Promovido comprovou que o contrato litigado, trata-se da portabilidade do empréstimo, firmado inicialmente junto ao Banco Bradesco S.A., em 84 parcelas iguais e sucessivas de R$ 384,00, no valor total de R$ 15.690,91 (quinze mil seiscentos e noventa reais e noventa e um centavos).
Aduziu que a parte autora celebrou com o Banco Réu em 14/03/2023 contrato de portabilidade do empréstimo, através de dispositivo eletrônico, mediante envio de fotos, reconhecimento facial (selfie) que comprovassem a sua identificação, bem como a assinatura do contrato eletronicamente.
Arguiu que devido a portabilidade, a parte autora se comprometeu a efetuar o pagamento do empréstimo das parcelas restantes, quais sejam, 74 parcelas mensais de R$ 378,89 (trezentos e setenta e oito reais e oitenta e nove centavos).
Merece destaque a juntada do extrato de consignado no INSS trazido aos autos pela própria parte autora, em que mostra a existência de uma Averbação por portabilidade junto ao Banco Réu, contendo o mesmo número e valores questionados pela parte autora.
Assim, analisando detidamente os autos, verifico que a transação se deu por meio eletrônico, sendo cada vez mais comum na atualidade, a celebração de contratos bancários por meio digital, quer por aplicativos, quer através de terminais de autoatendimento, cujas modalidades não implicam em invalidade, pois exigem o uso de senha pessoal sigilosa para a realização, e até biometria.
O entendimento aqui exposto encontra respaldo na jurisprudência.
Veja-se: RECLAMAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL.
VALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. 1.
Afasta-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos gerados pela contratação de empréstimo por terceiros através da utilização do cartão magnético e senha pessoal, visto que não evidenciado fortuito interno estabelecido pela súmula nº 479 do STJ, mas fortuito externo. 2. É válida a contratação de empréstimo em caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão magnético (de débito) e senha pessoal, não havendo que se falar em ilicitude da conduta do banco (precedentes desta Corte e do STJ).
RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.(TJ-GO - Reclamação: 04579967620208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 21/02/2021, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 21/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO NO CAIXA ELETRÔNICO – PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Deve-se reconhecer a validade da contratação quando demonstrado, pela instituição financeira, que o contrato de empréstimo consignado foi firmado pelo requerente no caixa eletrônico por meio de cartão magnético e mediante uso de senha pessoal e intransferível, bem como que o valor do contrato foi disponibilizado na conta corrente da autora.(TJ-MS - AC: 08010946720198120003 MS 0801094-67.2019.8.12.0003, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 29/09/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2020) Sendo assim, em tendo sido demonstrada a regularidade na contratação, com anuência da parte, não se amoldando a narrativa fática em qualquer vício de consentimento, não existindo nenhum outro elemento que afaste a regularidade da contratação, os pedidos da inicial improcedem.
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Em caso de interposição de Recurso Inominado o recorrente deverá instruí-lo com as guias de recolhimento do preparo ou juntá-las em até 48 horas, conforme disposição do art. 42, §1° da Lei 9.099/95.
Ficando desde logo advertida que não cabe complementação em caso de recolhimento a menor (Enunciado FONAJE n° 80).
Eventual pedido de assistência judiciária gratuita deverá vir acompanhado de comprovante da impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais, como Cartão de Beneficiário do Bolsa Família, comprovante de renda atualizado, extrato bancário, eventual contrato de trabalho, sob pena de deserção (Enunciado FONAJE nº 116).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Cumpridas todas as diligências, se não houver outros requerimentos das partes, arquivem-se.
Expeçam-se intimações eletrônicas, nos termos do art. 5º, da Lei n. 11.419/2006.
ANDARAÍ/BA, 6 de fevereiro de 2024.
GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
15/02/2024 09:50
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2023 08:44
Conclusos para despacho
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03/10/2023 08:44
Juntada de Certidão
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15/09/2023 14:44
Audiência Conciliação realizada para 15/09/2023 14:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ.
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14/09/2023 13:17
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 14:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/08/2023 00:21
Decorrido prazo de PLACIDO JOSE DE SOUZA em 22/08/2023 23:59.
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16/08/2023 02:55
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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16/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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10/08/2023 13:57
Juntada de Certidão
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10/08/2023 13:55
Expedição de citação.
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10/08/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 09:46
Inclusão no Juízo 100% Digital
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08/08/2023 09:46
Conclusos para decisão
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08/08/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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