TJBA - 0750624-33.2019.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 23:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/04/2024 23:59.
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09/12/2024 13:13
Baixa Definitiva
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09/12/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 08:48
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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03/12/2024 19:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 02/12/2024 23:59.
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05/11/2024 05:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/11/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0750624-33.2019.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Edson Santos Borges Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [Taxa de Coleta de Lixo, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Execução Fiscal] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0750624-33.2019.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: EDSON SANTOS BORGES SENTENÇA Vistos etc., Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada.
Conforme art. 1º da Portaria n. 052/2022 da Procuradoria Geral do Município de Salvador, publicada no Diário Oficial do Município de 09/09/2022, resta autorizado “com base inciso IV do §1º do art. 276, da Lei 7.186/2006, o não ajuizamento de execuções fiscais de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ressalvadas as obrigações de ressarcimento ao erário ou multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios”.
Logo, há que se reconhecer a falta de interesse de agir do Município de Salvador para o prosseguimento do feito, vez que o valor da causa na inicial está abaixo do piso.
Restou claro, porém, que não haverá remissão e/ou extinção do crédito tributário com a finalização desta demanda (que ocorre sem a resolução de mérito).
Portanto, nada obsta a continuidade da cobrança por meios extrajudiciais.
Ante ao exposto, reconhecendo a falta de interesse de agir do Município de Salvador, JULGO EXTINTA a presente Execução, inferior a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, ficando mantido o crédito tributário.
Sem custas e/ou honorários.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após transitada em Julgado esta Sentença, arquive-se.
Publique-se.
Salvador, 16 de setembro de 2024 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito -
16/09/2024 20:07
Expedição de sentença.
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16/09/2024 20:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/09/2024 15:53
Conclusos para decisão
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27/08/2024 21:34
Expedição de despacho.
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27/08/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 15:51
Conclusos para decisão
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18/04/2024 01:43
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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18/04/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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03/04/2024 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 02/04/2024 23:59.
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0750624-33.2019.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Edson Santos Borges Exequente: Municipio De Salvador Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [Taxa de Coleta de Lixo, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Execução Fiscal] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0750624-33.2019.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: EDSON SANTOS BORGES DESPACHO Vistos, etc.
Em razão do decurso do prazo do montante do crédito tributário, indicado na CDA, a qual instruiu este Processo, intime-se o Ente Federativo, para no prazo de 30 dias, atualizar o débito exequendo.
Atribuo a este Decisão, força de mandado.
Publique-se.
Intime-se.
SALVADOR, 7 de fevereiro de 2024 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito -
15/02/2024 23:16
Expedição de despacho.
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15/02/2024 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 14:47
Conclusos para decisão
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13/11/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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29/10/2023 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 21:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 20:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/10/2023 23:59.
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02/08/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2023 04:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/04/2023 23:59.
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04/03/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 22:01
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 22:01
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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11/10/2022 00:00
Expedição de documento
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06/05/2022 00:00
Bloqueio/penhora on line
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25/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
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17/11/2021 00:00
Expedição de documento
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16/02/2021 00:00
Petição
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09/12/2020 00:00
Expedição de Certidão
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08/12/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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31/05/2020 00:00
Petição
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29/01/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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06/11/2019 00:00
Expedição de Certidão
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06/11/2019 00:00
Mero expediente
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19/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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25/02/2019 00:00
Expedição de Carta
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25/02/2019 00:00
Mero expediente
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18/01/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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18/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2019
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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