TJBA - 8006242-65.2023.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 18:41
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
23/09/2025 18:41
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e ComerciaisTravessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BAE-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8006242-65.2023.8.05.0146Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Assunto: [Levantamento de Valor]Autor: JOEDSON DE SOUSA TORRESRéu: BANCO PAN S.A Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Vistos e etc.
Em que pese a certidão de trânsito em julgado sob ID num. 513437760 e a petição atravessada em ID num. 513663434, INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento, devendo observar o teor da decisão retro (ID 484397108), sob pena de penhora via SISBAJUD. Empós, concluso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juazeiro (BA), 18 de setembro de 2025 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
18/09/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 11:31
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
08/08/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 12:19
Juntada de Petição de informação 2º grau
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8006242-65.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO EXEQUENTE: BANCO PAN S.A Advogado(s): JOSIMAR RAMOS BARBOSA JUNIOR (OAB:BA76563), WALKER FRANCISCO FONSECA DE SA (OAB:BA53794) EXECUTADO: JOEDSON DE SOUSA TORRES Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB:CE30348) DECISÃO Vistos e etc.
A parte JOEDSON DE SOUSA TORRES atravessou os autos, por meio da petição de ID Num. 444771947, instaurando procedimento de cumprimento de sentença, buscando a execução da sentença de ID Num. 413940554 e Acórdão de ID Num. 444308868.
Como se observa, o Acórdão negou o provimento da apelação interposta pelo BANCO PAN S.A, mantendo a sentença em seus termos e majorando os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VINCULADO AO SALDO DO FGTS.
FRAUDE BANCÁRIA.
BANCO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
PRELIMINARES DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
REJEITADAS.
BANCO NÃO COMPROVOU A PARTICIPAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO EVENTO.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Trata-se de Apelação interposta pelo BANCO PAN S/A em face de sentença de (ID n. 54939055), proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Rel de Cons cível e comercial da Comarca de Juazeiro/Bahia que, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOEDSON DE SOUZA TORRES, em desfavor do apelante, julgou procedentes os pedidos. 2 - Insatisfeita, a parte apelante interpôs o presente Recurso (ID nº 54939069), arguindo preliminarmente litisconsórcio passivo necessário da Caixa Econômica Federal, alegando que sem acesso ao aplicativo da Caixa seria impossível realizar qualquer contratação.
Argui também a incompetência da justiça estadual, haja vista a necessidade de participação da Caixa Econômica Federal na lide. 3 - No caso dos autos, o réu, ora apelante, não comprovou a participação da Caixa Econômica na transação realizada, motivo pelo qual não prevalece a tese do recorrente, pois não há elementos que evidenciem a participação da instituição no evento. 4 - Rejeita-se as preliminares aventadas, visto que a preliminar de competência da justiça federal e litisconsórcio passivo necessário são dependentes. 5 - Sustenta que a recorrente comprovou a regularidade das operações, destacando a utilização com senha de acesso da parte autora, sendo culpa exclusiva da vítima e fato exclusivo de terceiros. 6 - Cinge-se a controvérsia no acerto ou não do magistrado primevo que condenou o recorrente a danos morais, em virtude de empréstimo consignado não reconhecido pelo autor. 7 - Intimado para especificar quais provas pretende produzir nos autos (ID. 54939038), o Banco poderia ter requerido a realização de prova pericial como forma de sustentar a sua tese defensiva, e se desincumbir do seu ônus probatório, o que não foi feito, conforme se extrai da manifestação de ID. 54939042, que se limitou a consignar que todos os documentos juntados com a contestação demonstram inexistência de irregularidades nas operações. 8 - Cabe ao banco, por aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o ônus de comprovar a idoneidade de seu sistema de segurança, e, no caso concreto, o referido sistema se mostrou falho, pois os criminosos tiveram acesso à conta corrente da parte autora.
A instituição financeira incorreu em inegável ato ilícito, por falha na prestação de serviço, inerente ao risco da atividade. 9 - O dever de indenizar é inconteste.
Cabe ressaltar que é de incumbência da instituição financeira a checagem, em tempo real, da regularidade das transações.
O sistema de detecção de fraude deveria ter sido acionado de maneira automática para impedir que as operações se concretizassem.
A instituição financeira deveria tomar as cautelas necessárias para a constatação da irregularidade de aludidas transações, o que não ocorreu, motivo pelo qual responde pelos danos suportados pelo autor. 10 - Ao contrário das alegações deduzidas em contestação, não se trata de excludente de responsabilidade por fato de terceiro.
Ressalte-se que a relação contratual bancária configura relação de consumo, transferindo ao prestador de serviços, por aplicação da responsabilidade objetiva, o ônus de comprovar a ausência de falha na prestação do serviço ao consumidor ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros (arts. 6º e 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor). 11 - Tendo em vista essas balizas, verifica-se que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado no comando sentencial está em consonância com os parâmetros acima, porquanto se tratar de quantia proporcional e razoável que, por um lado, atende à finalidade pedagógica da condenação, e,
por outro lado, não implica enriquecimento sem causa do ofendido.
O discutido montante, aliás, encontra-se abaixo do quantum fixado nos Tribunais Pátrios, a teor dos precedentes oriundos de casos análogos.
Nestes lindes: 12 - Por conseguinte e diante das circunstâncias do caso, majoro para 15% os honorários fixados anteriormente, em razão do § 11º do art. 85 do CPC, pela sucumbência da parte Apelante, nesta Instância.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Já a Sentença, esta condenou a parte executada da seguinte forma: Diante do exposto, rejeito as preliminares, confirmo a tutela provisória e resolvo o mérito para JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula/STJ 54), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula/STJ 362).
Custas e honorários pelo requerido arbitrados esses em 10% sobre o valor da condenação.
Em suma, o valores a serem corrigidos são: 1) R$ 20.000,00 (vinte mil reais); 2) R$ 8.000,00 (oito mil reais); e 3) Honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento).
Com base nisso, a parte exequente busca a execução da quantia de R$ 56.285,24 (cinquenta e seis mil, duzentos e oitenta e cinco reais e vinte e quatro centavos).
Intimada a parte executada, esta apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, fundamentando impossibilidade na execução das astreintes, alegando ausência de intimação pessoal.
Ademais, se manifesta depositando a quantia de R$ 12.638,70 (doze mil, seiscentos e trinta e oito reais e setenta centavos),a qual reputa como valor devido. É o que interessa relatar, DECIDO.
Inicialmente, passo à análise da exigibilidade das astreintes, as quais foram fixadas em decisão de ID Num. 394433002, como forma mandamental coercitiva ao cumprimento da obrigação de fazer.
De logo, observo não assistir razão a parte executada quanto a ausência de intimação pessoal, na forma da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a citação da referida decisão ocorreu por via postal, com Aviso de Recebimento, vide ID Num. 399070219.
Portanto, a notificação encontra-se plenamente válida, o que culmina na exigibilidade das astreintes.
Acerca da impossibilidade de fixação de multa diária para suspensão, de logo rejeito tal impugnação, por ausência de qualquer previsão legal.
Conforme preconiza o artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil, "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;" Some-se à disposição do artigo 497, § único, o qual dispõe sobre a possibilidade, em obrigações de fazer, da fixação de multas, a fim de dar cumprimento à ordem judicial, observe: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único.
Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Assim, entendendo pela exigibilidade, passo à correção.
Considerando o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação de fazer, fixado em decisão mandamental, apura-se, como termo final, a data de 02 de agosto de 2023.
No entanto, em análise, observo que a parte executada não efetuou o cumprimento da decisão após o referido dia, cumulando o máximo da multa fixada, ocorrendo na data de 22 de agosto de 2023, o qual será o termo inicial para aplicação da correção monetária.
Por outro lado, o termo final será na data de 19 de setembro de 2024, quando houve depósito judicial pela executada.
Cabe esclarecer que, não se aplicam juros moratórios sobre astreintes em razão de decorrer da mora face ao cumprimento da decisão, configurando bis in idem.
Esse é o entendimento exarado da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ASTREINTES.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
BIS IN IDEM.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos temos da jurisprudência do STJ, "não incidem juros de mora sobre a multa diária aplicada pelo descumprimento da ordem judicial por configurarem evidente bis in idem" (AgInt no AREsp 1568978/GO, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020). 2.
Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas a e c do permissivo constitucional. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1813798 MS 2020/0332425-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021).
O mesmo se aplica aos honorários sucumbenciais, os quais não incidem sobre as astreintes.
Neste seguimento, a 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu o seguinte Acórdão: Embargos de declaração.
Acórdão que negou provimento ao agravo do réu, ora embargante, confirmando a decisão que rejeitou a sua impugnação e manteve a multa (astreintes) em execução.
Omissão quanto a tese de descabimento da incidência de juros de mora e honorários advocatícios sobre as astreintes.
Vício que a rigor partiu do próprio Juízo a quo, apesar da oposição de embargos, o que impunha o enfrentamento da questão no acórdão embargado, sem risco de supressão de instância.
Não há se falar em honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença sobre as astreintes, único objeto do incidente.
Os acréscimos do art. 523, § 1º, do CPC, não se aplicam sobre as astreintes, uma vez que tal verba não possui caráter condenatório, mas meramente coercitivo.
De igual sorte, descabida a incidência de juros de mora sobre o valor das astreintes, sob pena de bis in idem.
Precedentes do C.
STJ e desta Corte.
Afastamento da incidência de juros de mora e honorários advocatícios sobre as astreintes, passando-se a dar provimento parcial ao agravo de instrumento interposto pelo réu.
Embargos acolhidos. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 2223755-35.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 18/01/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2024) Nesse sentido, é possível apontar que as astreintes encontram-se na quantia de R$ 20.783,05 (vinte mil e setecentos e oitenta e três reais e cinco centavos), conforme memorial abaixo: Já no que pertine o dano moral, este foi fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo acrescido de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula/STJ 54), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula/STJ 362).
Considerando a data de 21 de dezembro de 2021 como data do evento danoso (juros de mora) e 09 de outubro de 2023 como a do arbitramento, a correção com termo final em 19 de setembro de 2024 cumula o importe de R$ 10.590,65 (dez mil e quinhentos e noventa reais e sessenta e cinco centavos), sendo R$ 9.209,26 (Nove mil duzentos e nove reais e vinte e seis centavos) devido à exequente e R$ 1.381,39 (Mil trezentos e oitenta e um reais e trinta e nove centavos), a título de honorários sucumbenciais.
Nesse sentido, apura-se o total de R$ 31.373,70 (Trinta e um mil trezentos e setenta e três reais e setenta centavos).
Por haver depósito judicial, deve-se fazer a compensação dos valores, para, após, observar valores remanescentes e aplicabilidade dos encargos previstos no §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Conforme abordado, a parte depositou a quantia de R$ 12.638,70 (doze mil, seiscentos e trinta e oito reais e setenta centavos), a qual satisfaz a condenação em dano moral, e alcança o débito das astreintes.
Em detrimento disso, o valor remanescente revela-se inteiramente como multa mandamental, o que impede a incidência dos encargos do §1º do artigo 523 do CPC.
Essa vedação ocorre pois aquelas não caracterizam verba condenatória, mas de característica meramente coercitiva.
Além disso, tal qual a inaplicabilidade dos juros moratórios, a multa do referido dispositivo constitui natureza moratória, cuja incidência importaria em bis in idem.
Segue o respaldo jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL Nº 1886510 - SC (2020/0189240-0) EMENTA RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
MULTA COMINATÓRIA.
ASTREINTES.
NATUREZA JURÍDICA.
MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO HONORÁRIOS ADVOCÁTÍCIOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Conforme Jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, o valor da multa cominatória (astreintes) não integra a base de cálculo da verba honorária, visto que sua natureza jurídica revela-se como meio coercitivo para o pagamento da obrigação. 2.
Recurso especial provido.
DECISÃO 1.
Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO PAN S.A, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da Republica, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS PREVISTOS NO ARTIGO 525, § 1º DO CPC/15.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
AFASTAMENTO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO), SOBRE O MONTANTE DAS ASTREINTES.
INSUBSISTÊNCIA.
MULTA QUE INTEGRA A CONDENAÇÃO.
PAGAMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR REMANESCENTE.
EXEGESE DO § 2º DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. "Não ocorrendo o pagamento integral do valor executado pelo devedor no prazo determinado pelo juízo, pertinente, sobre o valor remanescente, a incidência de multa e honorários, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil." (TJSC - Agravo de Instrumento n. 4005489-77.2018.8.24.0000, Rel.
Des.
João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil.
Data do julgamento: 04.04.2019) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões recursais, aponta a parte recorrente ofensa ao disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e art. 884 do Código Civil, ao argumento de que o valor das astreintes não pode ser considerado como base para a cobrança dos honorários de sucumbência, tendo em vista que referido montante não se trata de condenação pura e simples, mas sim de meio coercitivo para cumprimento de uma obrigação imposta a parte.
Ausência de contrarrazões ao recurso especial, conforme certificado à fl. 270.
Crivo positivo de admissibilidade na origem (fls. 272-273). É o relatório.
DECIDO. 2.
A irresignação merece prosperar.
Com efeito, conforme Jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, o valor da multa cominatória (astreintes) não integra a base de cálculo da verba honorária, visto que sua natureza jurídica revela-se como meio coercitivo para o pagamento da obrigação.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA DIÁRIA.
REVISÃO.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA N. 83 DO STJ. 1.
O valor da multa cominatória não integra a base de cálculo da verba honorária.
Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.491.343/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 28/4/2022.) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEMANDA PROCEDENTE.
BASE DE CÁLCULO.
CPC/1973.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
MULTA COMINATÓRIA.
VERBA EXCLUÍDA.
NATUREZA JURÍDICA DIVERSA.
MEIO COERCITIVO.
COISA JULGADA MATERIAL.
AUSÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA Nº 13/STJ. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se o valor da multa cominatória integra a base de cálculo da verba honorária disciplinada pelo CPC/1973. 2.
O art. 20, § 3º, do CPC/1973 estipula que os honorários de advogado, quando procedente o pedido da inicial, serão fixados entre dez por cento (10%) e vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, a qual deve ser entendida como o valor do bem pretendido pelo demandante, ou seja, o montante econômico da questão litigiosa conforme o direito material. 3.
A multa cominatória constitui instrumento de direito processual criado para a efetivação da tutela específica perseguida, ou para a obtenção de resultado prático equivalente, nas ações de obrigação de fazer ou não fazer, constituindo medida de execução indireta. 4.
A decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la.
Precedente da Segunda Seção. 5.
As astreintes, por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afastam, na vigência do CPC/1973, da base de cálculo dos honorários advocatícios. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. ( REsp 1367212/RR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 01/08/2017) Portanto, uma vez que o acórdão recorrido destoou da jurisprudência desta Corte de Justiça, revela-se, portanto, necessário o provimento do apelo nobre. 3.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar o arbitramento da multa e da verba honorária sucumbencial sobre a parcela das astreintes fixada nas instâncias ordinárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 25 de maio de 2022.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (STJ - REsp: 1886510 SC 2020/0189240-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 01/06/2022) Além disso, no tocante à execução de danos materiais, verifica-se a impossibilidade da restituição de valores, uma vez que não houve pedido expresso nesse sentido na fase de conhecimento.
A parte autora limitou-se a requerer a condenação por danos morais e a suspensão dos descontos em caráter de tutela de urgência.
Assim, eventual execução de valores não condenados em sentença ou não requeridos na petição inicial configuraria julgamento extra petita, vedado pelo ordenamento jurídico.
Nos termos do artigo 322 do Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo e determinado, salvo as exceções legais.
Dessa forma, não há que se falar em restituição de valores na presente fase processual, pois tal pleito não foi formulado oportunamente.
Portanto, com a devida correção, o valor devido atualizado perfaz a monta de R$ 19.095,39 (Dezenove mil noventa e cinco reais e trinta e nove centavos).
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, intimando a parte executada para proceder o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, da quantia de R$ 19.095,39 (Dezenove mil noventa e cinco reais e trinta e nove centavos), sob pena de penhora via SISBAJUD.
Expeça-se o competente alvará, em favor da parte exequente, para levantamento dos valores depositados em juízo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JUAZEIRO/BA, 4 de fevereiro de 2025.
Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
09/06/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 04:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 04:02
Decorrido prazo de JOSIMAR RAMOS BARBOSA JUNIOR em 10/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 14:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/02/2025 10:18
Expedição de intimação.
-
04/02/2025 09:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 05:23
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 12/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 17:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/10/2024 15:34
Expedição de intimação.
-
24/10/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 08:11
Expedição de intimação.
-
29/07/2024 23:54
Decorrido prazo de WALKER FRANCISCO FONSECA DE SA em 05/06/2024 23:59.
-
29/07/2024 23:54
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 05/06/2024 23:59.
-
29/07/2024 17:30
Decorrido prazo de JOSIMAR RAMOS BARBOSA JUNIOR em 05/06/2024 23:59.
-
29/07/2024 17:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/07/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 16:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 01:29
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
22/05/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
15/05/2024 14:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/05/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 11:31
Recebidos os autos
-
13/05/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
04/12/2023 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/12/2023 10:09
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/11/2023 04:26
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
29/11/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
23/11/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 11:04
Decorrido prazo de JOSIMAR RAMOS BARBOSA JUNIOR em 13/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 11:04
Decorrido prazo de WALKER FRANCISCO FONSECA DE SA em 13/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 19:02
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
16/11/2023 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
10/11/2023 05:13
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 07/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:03
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 07/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 18:45
Decorrido prazo de WALKER FRANCISCO FONSECA DE SA em 07/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:51
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 07/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:48
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 07/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 05:57
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
02/11/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
31/10/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 13:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/10/2023 17:42
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 16:02
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/10/2023 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/10/2023 09:06
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
15/10/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2023
-
11/10/2023 05:22
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
11/10/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 12:11
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2023 09:22
Conclusos para julgamento
-
06/10/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/09/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/09/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 16:31
Juntada de informação
-
28/08/2023 13:11
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
28/08/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
16/08/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 08:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 20:55
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
09/08/2023 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 11:31
Expedição de citação.
-
07/08/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2023 21:49
Decorrido prazo de WALKER FRANCISCO FONSECA DE SA em 28/06/2023 23:59.
-
06/08/2023 21:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 17:55
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 13:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/06/2023 08:48
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
20/06/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 10:17
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2023 09:07
Expedição de citação.
-
16/06/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/06/2023 09:01
Expedição de Carta.
-
15/06/2023 20:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/06/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informação 2º Grau • Arquivo
Informação 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8066486-36.2025.8.05.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Taylan Carlos Cardoso Magalhaes
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/04/2025 10:14
Processo nº 8018287-13.2020.8.05.0080
Jose Teles da Cruz
Banco Maxima S.A.
Advogado: Mirian Machado Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/11/2020 13:24
Processo nº 8018287-13.2020.8.05.0080
Jose Teles da Cruz
Banco Maxima S.A.
Advogado: Mirian Machado Pereira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/05/2025 15:47
Processo nº 8000673-85.2025.8.05.0155
Wosnem Batista Santos
Estado da Bahia
Advogado: Getulio Santos Moreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/06/2025 17:51
Processo nº 8006434-57.2025.8.05.0039
Ana Maria Barreto dos Santos
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Ania Lopes Vivas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/05/2025 15:42