TJBA - 8001146-48.2023.8.05.0056
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 18:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/02/2025 23:59.
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10/04/2025 12:39
Baixa Definitiva
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10/04/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 12:39
Juntada de Certidão
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10/04/2025 12:38
Juntada de Certidão
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06/02/2025 11:15
Juntada de Certidão
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26/11/2024 13:36
Expedição de intimação.
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26/11/2024 11:09
Expedição de intimação.
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26/11/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 08:12
Conclusos para despacho
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29/08/2024 08:05
Juntada de conclusão
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28/08/2024 13:20
Recebidos os autos
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28/08/2024 13:20
Juntada de decisão
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28/08/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/07/2024 12:00
Expedição de intimação.
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11/07/2024 10:34
Expedição de intimação.
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11/07/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2024 10:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/04/2024 23:59.
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25/05/2024 12:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 10:47
Conclusos para despacho
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25/04/2024 10:45
Juntada de conclusão
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13/04/2024 21:25
Decorrido prazo de UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM em 03/04/2024 23:59.
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11/04/2024 12:43
Expedição de intimação.
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11/04/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 09:56
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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11/03/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 10:11
Expedição de intimação.
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21/02/2024 13:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTIMAÇÃO 8001146-48.2023.8.05.0056 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Chorrochó Autor: W.
A.
D.
S.
Advogado: Ubirata Jordao Souza Bomfim (OAB:BA61783) Reu: E.
D.
B.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001146-48.2023.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ AUTOR: WILSON ANDRE DOS SANTOS Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM (OAB:BA61783) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação ajuizada por WILSON ANDRE DOS SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA.
O autor seis ações, contra o mesmo réu – ESTADO DA BAHIA, em que pleiteia, em todos eles, direitos inerentes ao exercício de sua função de servidor público militar – Policial Militar, sendo eles: majoração de gratificação denominada CET – Condições Especiais de Trabalho, promoção ao posto de Capitão-PM, isenção de pagamento de SPSM, recebimento de horas extras e adicional noturno, isenção de pagamento de valores a título de contribuição previdenciária, e recebimento de auxílio transporte.
Observo que parte autora, através de seu causídico, faz uso de uma prática que, infelizmente, tem se tornado comum, qual seja, o ajuizamento de múltiplas demandas que poderiam ser conjugadas em uma única, situação que vem assoberbando demasiadamente o judiciário.
O mecanismo utilizado pela parte autora viola frontalmente os princípios da transparência, da lealdade, da boa-fé objetiva, da cooperação e da economia processual, eis que, sendo possível solucionar o conflito em um único processo, a parte ingressa com várias ações, movimentando desnecessariamente o judiciário com o nítido proposito de escolher o rito processual com eventual isenção de custas e despesas processuais e/ou obter a cumulação de indenizações.
O processo é instrumento ético da jurisdição para a efetivação dos direitos dos cidadãos, e o abuso do direito de ação se configura quando ultrapassados os limites do seu exercício regular, desviando-se o autor da boa-fé e da ética.
Não obstante o direito de ação seja constitucionalmente garantido a todos (art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal), o abuso deste direito não é salvaguardado pelo ordenamento jurídico (art. 187 do CC), que se resguarda de mecanismos processuais aptos para reprimir este tipo de conduta, apenando o violador com o pagamento de multa por litigância de má-fé (art. 81 do CPC).
O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO n. 8004029-38.2019.8.05.0272 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: EROLTILDE DE JESUS SILVA Advogado (s): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S .A.
Advogado (s):JOSE ANTONIO MARTINS ACORDÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES.
EXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA E DE CUSTAS.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004029-38.2019.8.05.0272, em que figuram como apelante EROLTILDE DE JESUS SILVA e como apelada BANCO VOTORANTIM S.A..
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Salvador, TJ-BA - RI: 80040293820198050272 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 15/10/2020) ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA Recurso Inominado: 1005535-20.2022.8.11.0007 Classe CNJ: 460 Origem: Juizado Especial da Comarca de Alta Floresta–MT Recorrente (s): Fernanda Guedes da Silva Recorrido (s): Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S/A Juiz Relator: Valmir Alaércio dos Santos Data do Julgamento: 14 de março de 2023 E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANO MORAL.
INCLUSÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
FRACIONAMENTO DE AÇÕES.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR PELO FRACIONAMENTO DE AÇÕES.
RECURSO IMPROVIDO. 1. “O fracionamento das ações como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que o autor ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida.” (TJ-MT 10012761720208110018 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 24/03/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021)” 2.
Ao efetuar o fracionamento das ações a conduta da autora/apelante se amolda ao previsto no art. 80, III do CPC (usar do processo para conseguir objetivo ilegal), litigância de má-fé, eis que além de visa auferir enriquecimento ilícito, abarrota o Poder Judiciário com repetidas ações idênticas, prejudica a celeridade processual e causa danos à sociedade que paga por esses processos. 3.
Recurso improvido. (TJ-MT - RI: 10055352020228110007, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/03/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 15/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
DESCABIMENTO DA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. 1.
A litigância de má-fé no ajuizamento de ações idênticas simultâneas e o prejuízo causado são evidentes, tanto ao requerido, que precisou contratar advogado para vir aos autos se defender, quanto ao erário, já que a demandante litiga abrigada pela gratuidade judiciária e, ainda, aos demais jurisdicionados, pois tal conduta contribui para o crescimento de demandas e morosidade do Poder Judiciário. 2.
A condenação da parte beneficiária da gratuidade judiciária às penas por litigância de má-fé não enseja revogação do benefício, hipótese que impõe prova da inexistência ou desaparecimento dos requisitos legalmente pre
vistos.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*63-69, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em 29/04/2015). (TJ-RS - AC: *00.***.*63-69 RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Data de Julgamento: 29/04/2015, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/05/2015) Por óbvio, o ajuizamento em massa de demandas padronizadas, que claramente poderiam ser agrupadas em um único processo, prejudica o acesso à justiça e o direito a uma solução célere dos demais jurisdicionados, eis que, como dito alhures, assoberba o Judiciário, refletindo-se na qualidade e celeridade da prestação jurisdicional.
Posto isto, INDEFIRO a petição inicial, e EXTINGO OS PROCESSOS de nº’s 8001145-63.2023.8.05.0056; 8001146-48.2023.8.05.0056; 8001147-33.2023.8.05.0056; 8001148-18.2023.8.05.0056; 8001149-03.2023.8.05.0056, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Quanto aos autos de nº 8001144-78.2023.8.05.0056, o qual foi primeiro distribuído, determino que seja realizada EMENDA À INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, para que reúna os pedidos que têm com comum a mesma causa de pedir (vínculo trabalhista entre o autor e o Estado da Bahia), devendo ainda retificar o valor da causa, cujo processamento de dará pelo rito ordinário.
No mesmo prazo, deverá ainda comprovar a hipossuficiência eventualmente alegada, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em 2% sobre o valor da causa, sobre o processo nº 8001144-78.2023.8.05.0056.
Intime-se.
Transitado em julgado os processos de nº 8001145-63.2023.8.05.0056; 8001146-48.2023.8.05.0056; 8001147-33.2023.8.05.0056; 8001148-18.2023.8.05.0056; 8001149-03.2023.8.05.0056, arquivem-se com baixa.
Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica.
DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito -
19/02/2024 19:42
Expedição de intimação.
-
19/02/2024 19:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/10/2023 23:24
Decorrido prazo de WILSON ANDRE DOS SANTOS em 31/08/2023 23:59.
-
24/10/2023 23:22
Decorrido prazo de UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM em 31/08/2023 23:59.
-
24/10/2023 23:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/09/2023 23:59.
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24/10/2023 20:59
Decorrido prazo de WILSON ANDRE DOS SANTOS em 31/08/2023 23:59.
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24/10/2023 20:57
Decorrido prazo de UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM em 31/08/2023 23:59.
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24/10/2023 20:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/09/2023 23:59.
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24/10/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 10:22
Juntada de Certidão
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10/08/2023 04:24
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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10/08/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 03:29
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
10/08/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2023 08:35
Expedição de intimação.
-
07/08/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/08/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/08/2023 10:25
Indeferida a petição inicial
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02/08/2023 20:52
Inclusão no Juízo 100% Digital
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02/08/2023 20:52
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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