TJBA - 8001605-08.2022.8.05.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 09:19
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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25/03/2024 09:19
Baixa Definitiva
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25/03/2024 09:19
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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24/03/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:27
Decorrido prazo de ISAIAS ALVES DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 03:48
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001605-08.2022.8.05.0146 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Isaias Alves Da Silva Advogado: Mario Cleone De Souza Junior (OAB:PE30628-A) Recorrido: Municipio De Juazeiro Representante: Municipio De Juazeiro Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8001605-08.2022.8.05.0146 RECORRENTE: ISAIAS ALVES DA SILVA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ATIVO.
LICENÇA PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO INICIAL DA CARREIRA - ART. 2º DA LEI MUNICIPAL 2.741/2017.
INCONSTITUCIONALIDADE.
RESTRIÇÃO LEGAL INDEVIDA.
OFENSA AOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
BASE DE CÁLCULO PARA INDENIZAÇÃO DE LICENÇAS-PRÊMIO ADEQUADA.
REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
INCLUSÃO DE VENCIMENTO E GRATIFICAÇÕES PERMANENTES PREVISTAS EM LEI.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória de licenças-prêmios na qual figuram as partes acima indicadas.
Sustenta a parte acionante que é servidor do Município de Juazeiro e que, como tal, faz jus ao gozo de licença-prêmio, na forma do Estatuto dos Servidores Municipais de Juazeiro.
Aduz que nos meses de maio a julho de 2020, o Município acionado iniciou o pagamento de indenização relativa à referida verba aos servidores que cumpriram os requisitos legais, porém adotou como base de cálculo o vencimento inicial da carreira, ao invés da remuneração do servidor à época do pagamento, razão pela qual pleiteia o pagamento relativo às diferenças apuradas, a fim de evitar prejuízos financeiros pelo pagamento a menor da verba.
Em contestação, a parte acionada afirmou a regularidade da base de cálculo adotada, na forma da lei municipal que rege o pagamento de indenização de licenças-prêmio aos servidores ativos, concluindo pela ausência de diferença a ser paga e pugnando ao final pela total improcedência da demanda.
O Juízo a quo, em sentença, julgou IMPROCEDENTE a demanda.
Inconformada, a parte acionante interpôs recurso inominado.
Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Inicialmente, defiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça ao acionante, uma vez que não há elementos nos autos que desautorizem a concessão do benefício à parte autora.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8000771-05.2022.8.05.0146; 8006021-19.2022.8.05.0146.
O inconformismo do recorrente merece prosperar.
No caso em exame, a parte acionante pleiteia reforma da sentença que julgou improcedente a demanda, negando o pleito autoral de pagamento de diferenças relativas à indenização de licença-prêmio.
Sustenta a ilegalidade da fixação da base de cálculo da indenização de licença-prêmio como o vencimento básico inicial da carreira e a necessidade de fixação da base de cálculo da aludida verba como a remuneração do servidor à época do pagamento, com o consequente pagamento das diferenças apuradas.
Assim, da análise detida dos autos, verifica-se que a controvérsia cinge-se à definição da base de cálculo da conversão em pecúnia de licenças-prêmio de servidores da ativa.
Com efeito, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Juazeiro - Lei Municipal 1.496/96 assim dispõe sobre o instituto da licença-prêmio: “Art. 113 – O funcionário terá direito à licença-prêmio de 03 (três) meses em cada período de 05 anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa, salvo advertência.
Parágrafo Único.
Para efeito de licença-prêmio, considera-se de exercício o tempo de serviço prestado pelo funcionário efetivo em qualquer cargo ou função municipal, qualquer que seja a sua forma de provimento. [...] Art. 116 – O direito de requerer a licença-prêmio não está sujeito a caducidade.” Por sua vez, a Lei Municipal 2.741/2017 regula o pagamento de indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público municipal da ativa.
Dessa forma, o referido diploma legal prevê em seu art. 2º que o valor da conversão da licença prêmio em pecúnia deve ser calculado com base no vencimento inicial da carreira.
In verbis: Art. 2º.
A Licença-Prêmio por assiduidade, prevista no Estatuto do Servidor Público do Município, para os servidores em atividade, poderá ser indenizada no valor correspondente a um salário base inicial da carreira por cada mês de licença devido e não gozado.” (Grifou-se) Da análise detida da aludida lei municipal e em especial mencionado o art. 2º da Lei 2.741/2017, conclui-se pela restrição de direitos dos servidores, com violação aos princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.
Isso porque, a concessão da licença-prêmio envolve o interesse da Administração Pública, estando assim atrelada à discricionariedade, ou seja, juízo de conveniência e oportunidade.
Desse modo, não se afigura proporcional nem razoável, a previsão de lei municipal de indenização da licença prêmio não usufruída por interesse público em valor inferior ao da remuneração percebida pelo servidor Importa registrar que as normas legais devem observar, no processo de sua formulação, critérios de razoabilidade que guardem estrita consonância com os padrões fundados no princípio da proporcionalidade, sendo fundamental para a limitação dos excessos e servindo como verdadeiro parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais.
Por conseguinte, conclui-se que ao fixar indenização da licença prêmio em valor correspondente a um salário base inicial da carreira, a referida Lei 2.741/2017 promove supressão de direitos, dando ensejo à limitação desarrazoada e renúncia à parcela salarial, incorrendo assim em manifesta inconstitucionalidade.
Desse modo, a norma questionada se mostra desarrazoada e contrária à proporcionalidade jurídica do direito.
Assim, em controle difuso da norma supramencionada, deve ser reconhecida a inconstitucionalidade do art. 2º. da Lei 2.741/2017 e afastada a sua aplicação ao caso concreto.
Nesse contexto, verifica-se que a diretriz jurisprudencial consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é a de que a conversão em pecúnia da licença prêmio deve ter como base de cálculo a remuneração do servidor público, o que corresponde ao vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias de caráter permanente estabelecidas em lei.
In verbis: SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
VANTAGEM NÃO PERMANENTE.
EXCLUSÃO. 1.
Quanto ao pagamento de licença-prêmio não usufruída, a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão do benefício em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação e o abono de permanência. 2.
O aresto recorrido se afastou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual o adicional de insalubridade, tratando-se de vantagem pecuniária não permanente, não integra a remuneração do servidor, devendo ser excluído da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2092896 RS 2022/0080266-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
RUBRICAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
INCLUSÃO.
PRECEDENTES.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o abono de permanência, a gratificação natalina e o terço de férias, em razão de comporem a remuneração do servidor, integram a base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2109792 PR 2022/0112925-6, Relator: HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022) No mesmo sentido, temos o entendimento dessa Turma Recursal e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme se verifica dos seguintes arestos cuja trascrição de trecho se faz oportuna: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE RECEBIMENTO A MENOR, HAJA VISTA A UTILIZAÇÃO, PELO ACIONADO, DE BASE DE CÁLCULO SUPOSTAMENTE INDEVIDA.
LEI 7.937/2001.
ART. 2º.
VERBA TOMADA POR BASE A REMUNERAÇÃO PAGA AO PROFESSOR NO MÊS IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO DO RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO, EXCLUÍDAS APENAS PARCELAS DE NATUREZA EVENTUAL E INDENIZATÓRIA.
ILEGALIDADE NO CÁLCULO CONSTATADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 8052665-38.2020.8.05.0001.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
ANA CONCEIÇÃO BARBUDA SANCHES GUIMARÃES FERREIRA em 24/08/2021.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0567134-42.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): MARISTELA BARBOSA SANTOS CICERELLI APELADO: ISABEL CRISTINA DE SOUZA FARO Advogado (s):ARTUR CESAR PESSOA DO AMARAL ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
LICENÇAS ADQUIRIDAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 13.471/2015.
BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR ANTES DA APOSENTADORIA.
ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (...) 4.
No que concerne à base de cálculo do valor da indenização da licença-prêmio convertida em pecúnia, esta deve corresponder à última remuneração percebida em exercício pela servidora antes do ato de aposentadoria, consideradas apenas as vantagens de caráter permanente, excluídas as parcelas de natureza transitória, como auxílio-alimentação, auxílio-transporte e adicionais por atividade insalubre ou perigosa, descabendo descontos a título de contribuição previdenciária e de imposto de renda na fonte (...) TJ-BA - APL: 05671344220188050001 7ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: JOSÉ JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022) Logo, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao recálculo da base de cálculo da licença prêmio convertido em pecúnia, o qual deverá considerar o valor da remuneração do servidor, remuneração essa que abrange o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias de caráter permanente estabelecidas em lei.
Desse modo, tendo em vista a utilização de base de cálculo a menor, a parte demandante faz jus ao pagamento das diferenças relativas a complementação dos valores percebidos em virtude da conversão em pecúnia da licença prêmio não usufruída.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO interposto pela parte autora para reformar integralmente a sentença, declarando a inconstitucionalidade do artigo 2º. da Lei Municipal 2.741/2017 e afastando sua aplicação ao caso em exame, bem como reconhecendo o direito da parte autora ao recebimento de indenização de licença-prêmio fixada com base na remuneração do servidor à época do pagamento, compreendendo o vencimento e mais vantagens pecuniárias permanentes fixadas por lei, e, por consequência, condeno a parte acionada ao pagamento das diferenças apuradas, observada a prescrição quinquenal.
Sobre os valores a serem pagos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas e honorários em razão do resultado. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Direito Relatora GCB -
20/02/2024 00:22
Cominicação eletrônica
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20/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:22
Conhecido o recurso de ISAIAS ALVES DA SILVA - CPF: *93.***.*90-78 (RECORRENTE) e provido
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20/02/2024 00:16
Conclusos para decisão
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29/11/2023 12:05
Recebidos os autos
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29/11/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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