TJBA - 8029102-42.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mario Augusto Albiani Alves Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:38
Conclusos #Não preenchido#
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06/08/2025 14:38
Conclusos para decisão
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29/07/2025 19:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 18:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:52
Decorrido prazo de HERVAL CHAVES DE ANDRADE em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:27
Decorrido prazo de HERVAL CHAVES DE ANDRADE em 01/07/2025 23:59.
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11/06/2025 11:37
Expedição de Carta rogatória.
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11/06/2025 11:34
Expedição de Ofício.
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11/06/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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04/06/2025 02:27
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029102-42.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: HERVAL CHAVES DE ANDRADE Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS (OAB:BA42216-A), FREDERICO GENTIL BOMFIM (OAB:BA51823-A) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por HERVAL CHAVES DE ANDRADE contra decisão proferida pelo juiz da 8ª Vara de Fazenda Pública de Salvador nos autos do cumprimento individual de sentença de nº 8062730-19.2025.8.05.0001 , promovido contra o ESTADO DA BAHIA.
O objeto da ação é o cumprimento do mandado de segurança coletivo de nº 8016794-81.2019.8.05.0000, que tramitou na Seção Cível de Direito Público deste Tribunal.
O magistrado de primeiro grau declinou da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública, o que fez com lastro na afirmação de que a matéria não está inseria dentre aquelas que não podem tramitar naquele microssistema, e que em razão de o valor da pretensão não superar o limite descrito no art. 2º da Lei Federal 12.153/09 a competência daquele microssistema seria absoluta.
Neste recurso a parte ataca esta decisão afirmando, em síntese, que a competência executória dos juizados especiais fazendários é restrita aos títulos judiciais lá formados, conclusão respaldada no tema 1.029 do CPC.
Pediu atribuição de efeito suspensivo para inviabilizar a remessa do caso aos juizados especiais fazendários. É o que importa relatar.
Concedo o benefício da gratuidade da justiça, ficando a parte dispensada do recolhimento do preparo, sem prejuízo de nova análise pelo magistrado de primeiro grau a respeito da pertinência da concessão do benefício.
Na sistemática processual do recurso de agravo de instrumento é necessário que o relator analise a verossimilhança do direito invocado bem como a existência de risco de dano de difícil ou incerta reparação para que decida sobre a pertinência da suspensão dos efeitos da decisão impugnada ou da antecipação da tutela recursal pretendida, conforme permite o art. 1.019, I do CPC.
A consulta ao §4º do art. 2º da Lei nº 12.153/09 revela que a competência dos Juizados da Fazenda Pública é absoluta nos foros em que esteja instalado.
Esse comando normativo deve ser compreendido à luz do caput, que apresenta o critério central na definição da competência do órgão jurisdicional, que é o valor da causa. Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. (…) §4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. O conteúdo econômico da causa, portanto, de fato é o principal elemento positivo definidor da competência do organismo jurisdicional, o que não afasta a necessidade de outros elementos que o orientam e que interferem diretamente na definição da competência desse organismo jurisdicional especial, que está inserido no microssistema dos juizados especiais, conforme previsão expressa do art. 1º, parágrafo único da Lei nº 12.153/09, que prevê: Art. 1º (...) Parágrafo único. O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública. "O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública". Disso resulta a aplicação subsidiária das disposições da Lei nº 9.099/95 aos juizados fazendários naquilo que não contrariar as disposições específicas aplicáveis a este organismo, o que é previsto expressamente no próprio art. 27 da Lei Federal nº 12.153/09.
Firmada essa premissa e à luz do art. 3º, §1º, I da Lei Federal nº 9.099/95, chega-se à conclusão de que a atribuição executória de títulos judiciais dos juizados especiais é restrita àqueles lá formados. Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; Tanto é assim, que não há na Lei Federal nº 12.153/09 disposição sobre a competência executória dos Juizados Fazendários senão para os seus próprios julgados, conforme visto nos artigos 12 e 13 daquela norma.
Esses mesmos fundamentos foram apresentado pelo STJ ao examinar o Recurso Especial nº 1804186SC, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, no contexto do qual firmou-se a premissa de que "(...) a Lei 12.153/2009 e as respectivas normas de aplicação subsidiária determinam que os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para apreciar apenas as execuções de seus próprios julgados ou de títulos extrajudiciais", o que foi feito para concluir pela impossibilidade de que cumprimentos individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que tramitada pelo rito ordinários, sejam processados nos juizados fazendários (tema 1.029).
Sendo assim, ainda que a pretensão executória fundado em título executivo judicial não extrapole o valor de alçada que determina a competência dos Juizados Fazendários, ela não poderá tramitar caso o título judicial não tenha origem o próprio Juizado.
Pelo exposto, sendo verossímil a tese e evidente o risco de retardamento, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO para obstar a remessa do caso aos juizados especiais fazendários, mantendo-o na vara fazendária em que tramita.
Comunique-se o juiz de primeiro grau.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências, voltem os autos em conclusão.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 2 de junho de 2025. Des.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator -
02/06/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83608876
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02/06/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83608876
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02/06/2025 16:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/05/2025 14:59
Conclusos #Não preenchido#
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19/05/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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