TJBA - 8000013-44.2022.8.05.0043
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Vara de Registros Publicos - Canavieiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/12/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 19:14
Juntada de Petição de contra-razões
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15/10/2024 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 07:43
Conclusos para despacho
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14/10/2024 19:16
Juntada de Petição de apelação
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14/10/2024 18:36
Juntada de Petição de apelação
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29/09/2024 11:46
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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29/09/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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16/09/2024 15:37
Julgado procedente em parte o pedido
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25/05/2024 02:57
Decorrido prazo de JOSENILDA PEREIRA DOS SANTOS em 08/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:57
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO EVANGELISTA FILHO em 08/05/2024 23:59.
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17/04/2024 02:06
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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17/04/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 15:33
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 10:52
Conclusos para decisão
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29/02/2024 10:51
Juntada de Certidão
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29/02/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 08:17
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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22/02/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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21/02/2024 23:06
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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21/02/2024 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS DECISÃO 8000013-44.2022.8.05.0043 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Canavieiras Autor: Josenilda Pereira Dos Santos Advogado: Josinaldo Abreu De Almeida (OAB:SP335960) Reu: Carlos Alberto Evangelista Filho Advogado: Jailton Fernando Silva Pereira (OAB:BA54568) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000013-44.2022.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS AUTOR: JOSENILDA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): JOSINALDO ABREU DE ALMEIDA (OAB:SP335960) REU: CARLOS ALBERTO EVANGELISTA FILHO Advogado(s): JAILTON FERNANDO SILVA PEREIRA (OAB:BA54568) DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por JOSENILDA PEREIRA DOS SANTOS contra CARLOS ALBERTO EVANGELISTA FILHO, pelos fatos e fundamentos constantes na petição inicial de ID 176159872.
Em síntese, a parte autora relatou que: 1) comprou do réu, em 2018, por meio de contrato de compra e venda, dois lotes oriundos do loteamento urbano denominado "Parque dos Coqueiros", no bairro da Burundanga, nesta Urbe, ambos medindo 330m² cada, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) cada um; 2) foi confeccionado um contrato para cada terreno, sem registro da escritura pública no CRI; e 3) após a compra dos lotes, passou a residir no município de São Paulo/SP, e somente em meados do ano de 2021 constatou, para sua surpresa, que o requerido havia vendido os aludidos terrenos para terceiros, tendo estes, inclusive, já iniciado construções na área, impedindo, inclusive, a imissão na posse por parte da requerente.
A parte autora requereu a gratuidade da Justiça e, no mérito, pugnou pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais; ressarcimento em dobro do valor adimplido ou, subsidiariamente, na modalidade simples.
Não houve exame do pedido de gratuidade de Justiça, mesmo após a juntada de comprovantes de hipossuficiência.
Realizada a audiência de conciliação, não houve êxito na composição amigável da lide (ID 391119679).
Em contestação (ID 395526123), o réu requereu a gratuidade da Justiça e apresentou a prejudicial de mérito referente à prescrição.
No mérito, o réu sustentou que: 1) quanto ao contrato nº 01 (azul), a autora pagou todo o valor do contrato, restante pendente o montante de R$ 2.300,00; 2) quanto ao contrato nº 02 (preto), este decorreu em substituição em relação ao contrato nº 01, após a invasão do imóvel, sendo que a parte autora teria demorado demais para tomar posse do bem, circunstância que gerou em nova invasão; 3) não há falar em devolução em dobro, uma vez que não há relação de consumo; 4) a inexistência de responsabilidade civil e danos moraias.
Réplica no ID 397490917. É o relatório.
DECIDO.
Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o Juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o Capítulo X da Lei nº 13.105/2015 (art. 353 do CPC).
DEFIRO a gratuidade da Justiça em favor de ambas as partes, com data retroativa à época dos respectivos requerimentos (arts. 98 e 99, § 3º, ambos do CPC).
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 335 do CPC, sendo oportuno destacar que tal providência não é uma mera faculdade do Julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CF) e legal (art. 139, II, do CPC).
Neste ponto, vale mencionar as lições do ex-Ministro Arnaldo Esteves Lima (in Sobre o Julgamento da Causa Conforme o Estado do Processo, Breve Estudo do Sistema das Técnicas de Celerização Processual na Resolução de Demandas Cíveis, Fortaleza, IMPRECE, 2004, pp. 123/129), "O instituto do julgamento antecipado da lide permite saltar a fase processual probatória, geralmente a que consome mais, tempo, sendo de aplicar-se nos casos em que a questão de mérito, mesmo antes ou independentemente de instrução no curso do processo, mostra-se já perceptível na sua plenitude e comportante de imediata solução. (...) A desnecessidade de produzir prova em audiência pode decorrer de variadas situações processuais, dentre as quais está a eventualidade de o pedido do autor ou a resposta do réu já virem de logo acompanhados de suficientes provas documentais, capazes por si mesmas de dispensar a produção de prova pericial, como prevê o art. 427 do CPC.
Será possível admitir, contudo, a dispensa de produção de provas - e não somente da prova pericial - quando as partes juntarem aos seus requerimentos documentos que se prestem para a dilucidação suficiente da matéria em causa, cabendo lembrar, mais uma vez, que o Juiz é o destinatário da prova e à formação da sua convicção é que ela se destina, de modo que compete ao Julgador ter a prova por suficiente ou determinar, conforme o caso, a produção, ainda que as partes não a tenham requerido (art. 130 e 131 do CPC)." Em atenção aos princípios da cooperação e da não surpresa (arts. 6º, 9º e 10, todos do CPC), considerando que as partes pugnaram pela produção de provas de forma genérica, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestar anuência com o julgamento antecipado do mérito ou, em caso de discordância, justificar a imprescindibilidade de produção de provas, caso ainda persista referida pretensão, especificando-as.
Em caso de interesse na produção de provas, a parte interessada deve apontar, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, observando-se as seguintes orientações: 1) Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação; com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência; 2) O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias; 3) Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo; 4) Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado; 5) Não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Havendo manifestação de anuência de todas as partes ou transcorrido o prazo in albis, venham os autos conclusos para julgamento.
Por outro lado, havendo manifestação de interesse em produzir provas por uma das partes interessadas, venham os autos conclusos para decisão.
P.
I.
C.
Canavieiras/BA, 15 de fevereiro de 2024.
Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito -
15/02/2024 21:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2023 15:44
Conclusos para despacho
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03/07/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 15:22
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2023 11:42
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 16:23
Audiência Conciliação realizada para 30/05/2023 14:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS.
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29/05/2023 14:02
Audiência Conciliação designada para 30/05/2023 14:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS.
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04/04/2023 14:41
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
03/04/2023 13:53
Expedição de ato ordinatório.
-
03/04/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 13:47
Juntada de Certidão
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08/03/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 09:30
Expedição de ato ordinatório.
-
24/02/2023 09:30
Expedição de Carta precatória.
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23/02/2023 23:26
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
23/02/2023 11:19
Expedição de ato ordinatório.
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23/02/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 18:59
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 18:59
Juntada de Certidão
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09/02/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 12:34
Publicado Despacho em 24/01/2022.
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25/01/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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21/01/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 08:10
Conclusos para despacho
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18/01/2022 08:09
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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