TJBA - 8000263-03.2022.8.05.0197
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA INTIMAÇÃO 8000263-03.2022.8.05.0197 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Piritiba Requerente: Ceagro Agricola Ltda Advogado: Alessandro Magno Martins (OAB:PR25204) Requerido: Curua-una Navegacao E Comercio Ltda - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8000263-03.2022.8.05.0197 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA REQUERENTE: CEAGRO AGRICOLA LTDA Advogado(s): ALESSANDRO MAGNO MARTINS (OAB:PR25204) REQUERIDO: CURUA-UNA NAVEGACAO E COMERCIO LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de tutela cautelar proposta por CEAGRO AGRÍCOLA LTDA em face de CURUA-UNA NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO LTDA.
No curso do feito, em petição de ID. 206548825, a parte autora requereu a desistência do prosseguimento da ação.
Contestação não apresentada. É o relatório.
DECIDO.
Na dicção do art. 485, VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito quando a parte autora desistir da ação.
Constata-se que a declaração de ID. 206548825 expressa a vontade da parte autora em desistir da ação.
Ademais, não tendo sido apresentada contestação pela parte Adversa, dispensável a sua anuência ao referido pleito.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada, julgando extinto o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se.
De Miguel Calmon/BA para Piritiba/BA, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL IGLESES VEIGA Juiz de Direito Designado -
19/02/2024 22:39
Baixa Definitiva
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19/02/2024 22:39
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 22:38
Transitado em Julgado em 08/12/2023
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17/01/2024 19:12
Decorrido prazo de CEAGRO AGRICOLA LTDA em 07/12/2023 23:59.
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18/12/2023 01:57
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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18/12/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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13/11/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 10:58
Juntada de Certidão
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09/11/2023 22:33
Extinto o processo por desistência
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13/06/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 14:35
Juntada de Petição de procuração
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14/04/2022 19:44
Conclusos para decisão
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14/04/2022 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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