TJBA - 8000602-05.2023.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 21:07
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 18/07/2024 23:59.
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24/07/2024 21:07
Decorrido prazo de RUAM CARLOS DA SILVA CARNEIRO em 18/07/2024 23:59.
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24/07/2024 09:46
Baixa Definitiva
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24/07/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 09:45
Juntada de Certidão
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24/07/2024 09:45
Juntada de Certidão
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07/07/2024 01:48
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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07/07/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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07/07/2024 01:47
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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07/07/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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28/06/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 15:37
Recebidos os autos
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27/06/2024 15:37
Juntada de contestação
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27/06/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/05/2024 14:57
Juntada de Petição de contra-razões
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01/05/2024 03:51
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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01/05/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 23:15
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 23:15
Decorrido prazo de RUAM CARLOS DA SILVA CARNEIRO em 06/03/2024 23:59.
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02/03/2024 01:02
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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02/03/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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02/03/2024 01:02
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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02/03/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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26/02/2024 14:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 8000602-05.2023.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Canarana Autor: Nivalda Rosa De Souza Advogado: Ruam Carlos Da Silva Carneiro (OAB:BA55606) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE CANARANA Processo: 8000602-05.2023.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA AUTOR: AUTOR: NIVALDA ROSA DE SOUZA Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: RUAM CARLOS DA SILVA CARNEIRO REU: REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DESPACHO Compulsando-se os autos, percebe-se que o comprovante de residência juntado pela parte autora refere-se a período superior a três meses do ajuizamento da demanda.
Em que pese o comprovante de residência, em regra, não seja documento imprescindível ao ajuizamento de ações judicias, no caso em tela, revela-se sua indispensabilidade em razão de tratar-se de documento apto a possibilitar a aferição da competência deste Juízo.
Realça-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a competência do foro do domicílio do consumidor é absoluta, nas demandas que tenham por objeto relação de consumo.
Nesses termos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONFIGURAÇÃO.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PRECEDENTES.
IMPROVIMENTO. 1.
Claro no acórdão recorrido que se trata de relação de consumo.
Dessa forma, conforme jurisprudência recente desta Corte, a competência é absoluta e deve ser fixada no domicílio do consumidor. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 687.562/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015, grifo nosso).
Por essa razão, os Tribunais entendem que, quando devidamente justificado por circunstâncias do caso concreto, o comprovante de domicílio atualizado pode ser exigido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSENTE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
IRRESIGNAÇÃO DO AU-TOR. (...) COMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA AS LIDES CONSUMERISTAS.
PRECEDENTE DO STJ.
RELEVÂNCIA PARA O CASO CONCRETO.
DOCU-MENTOS DESATUALIZADOS APRESENTADOS NÃO COMPROVAM DOMI-CÍLIO ATUAL.
DÚVIDA FUNDADA A RESPEITO DA VERACIDADE DAS INFOR-MAÇÕES.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM MANU-TENÇÃO DA SENTENÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CO-NHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0001683-08.2018.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 28.08.2020)(TJ-PR - APL: 00016830820188160168 PR 0001683-08.2018.8.16.0168 (Acórdão), Relator: Juiz Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 28/08/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2020) Portanto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente comprovante de residência em seu nome e recente (últimos três meses) e PROCURAÇÃO ATUALIZADA, sob pena de indeferimento da inicial e extinção sem resolução do mérito.
No caso de não ter comprovante de residência em nome próprio, deverá apresentar declaração de residência firmada pela pessoa em cujo nome estiver o comprovante de residência, assim como documento de identidade da referida pessoa.
Após, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão urgente.
CANARANA/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito Substituto -
15/02/2024 21:37
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2024 21:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/04/2023 23:59.
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24/10/2023 15:25
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 15:24
Juntada de Certidão
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24/10/2023 15:09
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2023 15:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA.
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24/10/2023 08:45
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 13:15
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 13:44
Conclusos para decisão
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24/08/2023 13:44
Juntada de Certidão
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11/04/2023 14:57
Juntada de Petição de comunicações
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10/04/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2023 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 10:38
Expedição de citação.
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17/03/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 16:26
Inclusão no Juízo 100% Digital
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10/03/2023 16:26
Conclusos para decisão
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10/03/2023 16:26
Audiência Conciliação designada para 24/10/2023 15:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA.
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10/03/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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