TJBA - 8007089-71.2023.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 17:56
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 14:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/09/2024 15:49
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 16:41
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 01:54
Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 21:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2024 21:03
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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11/03/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8007089-71.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Adilson Soares Advogado: Beatriz Santos Silva Cardoso (OAB:BA75027) Advogado: Danilo Lima Menezes (OAB:BA64677) Advogado: Eleomar Moreira Dias Barbosa (OAB:BA447-B) Reu: Cnk Administradora De Consorcio Ltda.
Advogado: Nathalia Goncalves De Macedo Carvalho (OAB:SP287894) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007089-71.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: ADILSON SOARES Advogado(s): BEATRIZ SANTOS SILVA CARDOSO (OAB:BA75027), DANILO LIMA MENEZES (OAB:BA64677), ELEOMAR MOREIRA DIAS BARBOSA (OAB:BA447-B) REU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO (OAB:SP287894) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO RESTITUIÇÃO DE VALOR E INDENIZAÇÃO P/ DANOS MORAIS.
Aduz o autor, em sua petição inicial, que adquiriu uma cota de consórcio no valor de R$ 6.000,00, para ter direito a uma carta de crédito, e no ato da assinatura do contrato de adesão já havia definido que o objetivo era a aquisição de veículo usado para si e sua família.
Acrescenta que, no ato da assinatura da documentação que lhe foi apresentada, esta não teve seus espaços preenchidos, cujo procedimento lhe informaram ser normal, e que seria feito posteriormente.
Em 17 de Janeiro do corrente ano, a administradora do consórcio lhe informou, por e-mail, que teria sido contemplado, enviando-lhe duas faturas vencíveis numa mesma data, ou seja no dia 09 daquele mês, nos valores de R$ 52.500,00 e R$ 23.100,00, impagáveis pelo Autor, referente a uma carta de crédito de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) quando, para sua surpresa, o veículo da contemplação se tratava de um caminhão de transporte de cargas.
Desse modo, tanto a administradora quanto seu agente teriam agido de má fé, tentando “aplicar um golpe”, pois estavam cientes da total impossibilidade do Requerente arcar com tamanho ônus, bem como adquirir um veículo de grande porte.
Tentou administrativamente, mas em êxito, o cancelamento do contrato e reembolso do valor investido.
Ante o exposto, pugnou pela declaração da nulidade do contrato , com a restituição do valor pago, bem como condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Citada, a ré apresentou contestação (ID 386663636) defendendo a legalidade do contrato e de todas as suas cláusulas, Acrescentou que no “pós-venda” a acionada realiza ligação telefônica ao contratante, a fim de confirmar todos os dados do contrato, bem como a ausência de vício de consentimento e de vontade.
Acrescentou que o contrato contém a advertência “não assine sem ler”, e que o contratante, por mais de uma vez, teve oportunidade para questionar a avença, mas não o fez.
Destacou que, para o caso de desistência deve incidir as taxas de administração e de cancelamento.
Rechaçou o pedido de declaração da nulidade da avença e o pedido de indenização por danos morais.
Houve réplica.
Passo a sanear o feito.
Verifico que inexistem questões processuais pendentes e não foram arguidas preliminares.
A situação posta recomenda a inversão do ônus da prova, não só diante da hipossuficiência financeira, mas também da hipossuficiência técnica, sendo certo que, em situações desta natureza seguramente é a fornecedora quem detém de aparato, estrutura e conhecimentos para comprovar que a contratação efetivamente seguiu todos os protocolos exigíveis.
Verifico ainda que a acionada, atendendo o princípio da colaboração, em seu petitório de ID 405273864 indicou quais seriam os pontos controvertidos, quais sejam: Se houve irregularidade na venda realizada e se o Autor foi informado adequadamente sobre as regras do consórcio; (ii) Determinar qual o momento da devolução.
Se deverá seguir a Lei e o Regulamento do consórcio, qual seja, devolução quando do sorteio da cota inativa ou ao final do grupo de consórcio; (iii) Se o serviço desempenhado pelos representantes que efetuaram a venda e pelos funcionários da administradora de consórcio enseja a retenção de taxa administrativa estipulada contratualmente, conforme artigo 5°, § 3 da Lei nº 11.795/2008 e Súmula n° 538 do STJ; (iv) Se as penalidades estipuladas a título de infração contratual, utilizadas para reequilibrar o saldo do grupo de consórcio após a saída do Autor, podem ser aplicadas; (v) Se, considerando a devolução nos termos da Lei e do Regulamento descritas acima, deverá existir condenação em sucumbência da Ré ou não, uma vez que a pretensão de cancelamento e devolução conforme a Lei e o Regulamento poderia ser alcançada administrativamente; (vi) Se os fatos narrados pelo Autor são capazes de ensejar condenação por dano moral e, se a quantia pleiteada se encontra dentro dos parâmetros razoáveis.
Tenho, contudo, que vários pontos levantados pela ré consubstanciam matéria de direito, independendo, portanto, de prova, razão pela qual fixo como pontos controvertidos: - Se houve irregularidade na venda realizada e se o Autor foi informado adequadamente sobre as regras do consórcio; - Se os fatos narrados pelo Autor são capazes de ensejar condenação por dano moral.
Defiro a colheita do depoimento pessoal do autor, bem como a oitiva do Se os fatos narrados pelo Autor são capazes de ensejar condenação por dano moral, devendo a demandada, no prazo de dez dias, juntar aos autos nome e qualificação do mesmo.
Após, determino que a serventia inclua o feito em pauta para audiência de instrução, a realizar-se na modalidade HÍBRIDA, possibilitando, assim, a participação da ré na forma remota, como já requerido desde a peça do bloqueio.
Intime-se.
FEIRA DE SANTANA/BA, 18 de janeiro de 2024.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
18/01/2024 17:06
Outras Decisões
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16/09/2023 01:02
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 01:02
Decorrido prazo de ELEOMAR MOREIRA DIAS BARBOSA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 01:02
Decorrido prazo de ADILSON SOARES em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 01:02
Decorrido prazo de DANILO LIMA MENEZES em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 01:02
Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 01:02
Decorrido prazo de BEATRIZ SANTOS SILVA CARDOSO em 15/09/2023 23:59.
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10/09/2023 09:42
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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10/09/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8007089-71.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Adilson Soares Advogado: Beatriz Santos Silva Cardoso (OAB:BA75027) Advogado: Danilo Lima Menezes (OAB:BA64677) Advogado: Eleomar Moreira Dias Barbosa (OAB:BA447-B) Reu: Cnk Administradora De Consorcio Ltda.
Advogado: Nathalia Goncalves De Macedo Carvalho (OAB:SP287894) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007089-71.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: ADILSON SOARES Advogado(s): BEATRIZ SANTOS SILVA CARDOSO (OAB:BA75027), DANILO LIMA MENEZES registrado(a) civilmente como DANILO LIMA MENEZES (OAB:BA64677), ELEOMAR MOREIRA DIAS BARBOSA (OAB:BA447-B) REU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO (OAB:SP287894) DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem, no prazo de 10 dias, as provas que pretendem produzir, dando-lhes ciência de que o silêncio será interpretado como desinteresse na produção de outras provas.
Após, nova conclusão.
FEIRA DE SANTANA/BA, 3 de agosto de 2023.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito CCF -
28/08/2023 08:43
Conclusos para decisão
-
27/08/2023 21:26
Conclusos para despacho
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27/08/2023 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 00:27
Decorrido prazo de BEATRIZ SANTOS SILVA CARDOSO em 14/06/2023 23:59.
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13/08/2023 00:27
Decorrido prazo de DANILO LIMA MENEZES em 01/08/2023 23:59.
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13/08/2023 00:25
Decorrido prazo de BEATRIZ SANTOS SILVA CARDOSO em 14/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 00:25
Decorrido prazo de DANILO LIMA MENEZES em 01/08/2023 23:59.
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13/08/2023 00:15
Decorrido prazo de BEATRIZ SANTOS SILVA CARDOSO em 14/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 00:15
Decorrido prazo de DANILO LIMA MENEZES em 01/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 17:53
Decorrido prazo de BEATRIZ SANTOS SILVA CARDOSO em 14/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 17:53
Decorrido prazo de DANILO LIMA MENEZES em 01/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 17:53
Decorrido prazo de BEATRIZ SANTOS SILVA CARDOSO em 14/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 17:53
Decorrido prazo de DANILO LIMA MENEZES em 01/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 18:33
Conclusos para despacho
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10/07/2023 11:22
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2023 22:41
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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08/07/2023 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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06/07/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 15:58
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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05/07/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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16/05/2023 23:41
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
16/05/2023 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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11/05/2023 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2023 21:01
Expedição de citação.
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11/05/2023 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2023 21:01
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 20:58
Juntada de informação
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11/05/2023 18:05
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2023 12:44
Expedição de citação.
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14/04/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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