TJBA - 0515233-60.2016.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0515233-60.2016.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Reu: Nobre Seguradora Do Brasil S/a Advogado: Maria Emilia Goncalves De Rueda (OAB:PE23748) Interessado: Maria Pereira Vitoria Da Silva Advogado: Antonio Francisco De Almeida Adorno (OAB:BA8990) Advogado: Danilo Boaventura Adorno (OAB:BA28126) Advogado: Fabio Boaventura Adorno (OAB:BA32686) Interessado: Empresa De Onibus Rosa Ltda Advogado: Heverton Andrade Ferreira (OAB:BA25755) Advogado: Paula De Carvalho Santos Ferreira (OAB:BA25780) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0515233-60.2016.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTERESSADO: MARIA PEREIRA VITORIA DA SILVA Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO DE ALMEIDA ADORNO (OAB:BA8990), DANILO BOAVENTURA ADORNO registrado(a) civilmente como DANILO BOAVENTURA ADORNO (OAB:BA28126), FABIO BOAVENTURA ADORNO registrado(a) civilmente como FABIO BOAVENTURA ADORNO (OAB:BA32686) REU: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A e outros Advogado(s): HEVERTON ANDRADE FERREIRA registrado(a) civilmente como HEVERTON ANDRADE FERREIRA (OAB:BA25755), PAULA DE CARVALHO SANTOS FERREIRA (OAB:BA25780), MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARIA PEREIRA VITORIA DA SILVA em desfavor de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A e outros, todos devidamente qualificados.
Alega a parte autora que, no dia 19 de maio de 2016, transitava pelo centro da cidade, quando foi surpreendida e atropelada por ônibus da empresa Ré, que é responsável por realizar o transporte público municipal.
Em decorrência do acidente, sofreu amputação do membro inferior e teve fratura do fêmur, que resultou em sequelas permanentes.
Aduz que não recebeu qualquer tipo de assistência da parte Ré.
Pugna pela condenação da Requerida nos danos materiais e morais que alega ter sofrido.
Coligiu aos autos procuração e documentos.
Justiça gratuita deferida (ID 184775718).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 184775747), suscitando, preliminarmente, inépcia do pedido e denunciação da lide à seguradora.
No mérito, alega que os danos foram ocasionados por imprudência da parte Autora, que transitava em local destinado apenas a ônibus, momento em que escorregou e foi atingida pela roda traseira do veículo.
Pugna pelo julgamento improcedente da demanda.
A parte autora ofertou réplica (ID 184775812), rechaçando os termos da peça de bloqueio, de maneira que ratificou os termos da exordial.
Foi acolhido pedido de denunciação da lide à seguradora (ID 184775829), que apresentou contestação no ID 184775832, tendo a Autora apresentado réplica no ID 184775951.
Intimadas para manifestação acerca da produção de provas, as partes informaram sobre a existência de perícia em andamento sobre o veículo, pleiteando o envio de ofício para solicitação do laudo respectivo, além de demonstrarem interesse na realização de prova testemunhal.
Foi realizada audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunha.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - JULGAMENTO ANTECIPADO Procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas.
II.2 - PRELIMINARES II.2.1 - INÉPCIA DO PEDIDO No que tange ao pleito da Ré, de que deve ser declarada a inépcia do pedido de pagamento de pensão vitalícia em única parcela à Autora, observa-se que não encontra fundamento, pois a Demandante deixa ao arbítrio do juízo a estipulação de valores atinentes a este pedido.
A inépcia consiste em defeitos no pedido ou na causa de pedir que impedem a parte contrária de contestar e o juízo de apreender o efeito jurídico almejado, o que não é o caso.
Assim, rejeito a preliminar ventilada.
II.3 - DO MÉRITO Pretende a parte autora a condenação da Ré em indenização por danos materiais e morais, por ter sido vítima de um atropelamento.
A priori, verificando que a relação jurídica entre as partes é de consumo, resta caracterizado o conceito de consumidor e fornecedor, previsto no art. 2º e 3º do CDC, devendo se aplicar, assim, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o artigo 17 do CDC prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander), sujeitando à proteção do CDC aquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do evento danoso (acidente de consumo) decorrente de defeito exterior que ultrapassa o objeto do produto ou serviço e provoca lesões, gerando risco à sua segurança física ou psíquica.
Com efeito, faz-se necessário esclarecer que a empresa concessionária de serviço de transporte público responde objetivamente pelos danos que seus prepostos causarem a terceiros, quer pelos ditames do art. 37, § 6º, da CRFB, ou pelo CDC, prescindível se a lesão foi causada a terceiro não-usuário do serviço, como já definido pelo STF, no julgamento do RE 591874/MS.
Convém observar que o acidente é fato incontroverso nos autos, limitando-se a ré em defender a tese de culpa exclusiva da vítima.
Cinge-se a controvérsia, portanto, quanto à dinâmica da ocorrência do evento danoso.
Das provas carreadas aos autos, da qual podemos apontar fotografias, laudo pericial realizado no veículo e depoimentos prestados em audiência de instrução, chega-se à conclusão de que ambas as partes, tanto a Autora como o Réu, contribuíram, cada um à sua maneira, para a realização do acidente.
A Autora confessa, em depoimento prestado na audiência de instrução (ID 184776356), "que não atravessava a rua na faixa de pedestre, mas em local próximo à faixa e que o acidente não foi culpa do motorista e nem dela".
As testemunhas ouvidas em audiência de instrução acolhem esta versão, eis que, quando ouvido, o Sr.
Arthur confirma que a Autora não estava na faixa de pedestre e o motorista não estava em alta velocidade, tendo em vista que desacelerava o veículo, a fim de parar no semáforo.
Por outro lado, temos que é dever de todo motorista, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, guardar distância segura dos demais veículos, tanto lateral como frontal, devendo guiar seu veículo de forma atenta e diligente, com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Quando se trata de veículo de transporte de passageiros, tal atenção deve ser redobrada.
As provas dos autos demonstram que o ônibus atropelou a Autora quando estava próximo do semáforo, momento em que, em tese, deveria estar com baixa velocidade, ainda que transitando em via própria.
Por mais que estivesse "desacelerando", como relata a testemunha, o veículo já deveria estar em baixa velocidade.
Assim, no caso de atropelamento em que o condutor do veículo trafega em velocidade desarrazoada e o pedestre atravessa a via fora da faixa de pedestres existente na proximidade, resta configurada a culpa concorrente.
Se é provado que ambos os envolvidos no acidente de trânsito contribuíram para o evento danoso, eventual reparação deve ser avaliada com base no comportamento causal de cada parte.
No que tange ao pedido de pagamento de pensão mensal vitalícia, tem-se que a pensão é devida quando configurada uma das hipóteses previstas no art. 950 do Código Civil, que assim preconiza: "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu".
No caso dos autos, a Autora, desde o momento do acidente, não exercia ou exerce qualquer atividade laborativa, pois se trata de pessoa aposentada.
Nesse ínterim, julgo improcedente o pedido de condenação da Ré no pagamento de pensão mensal vitalícia à Autora.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais, mais especificamente, os gastos médicos e hospitalares que a Autora teve com o acidente, vislumbra-se que a Autora junta comprovantes e notas fiscais nos autos que somam a monta de gastos no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) (ID 184775712, ID 184775996, ID 184776116, ID 184776146, ID 184776172, ID 184776191 e ID 184776193).
O dano material deve ser real e efetivo, não havendo se falar em caráter hipotético ou presumido, ou seja, deve haver prova contundente do prejuízo sofrido, em atenção ao artigo 944 do Código Civil.
Reconhecida a culpa concorrente, os danos materiais devem ser distribuídos proporcionalmente a cada parte.
Assim, condeno os Réus, solidariamente, ao pagamento, a título de indenização por dano material, do montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que corresponde à metade dos gastos dispendidos pela Autora em decorrência do acidente.
II.3.1 - DOS DANOS MORAIS Os danos morais, no caso em tela, são evidentes e se manifestam in re ipsa, ou seja, decorrem do próprio fato ofensivo, prescindindo de prova da efetiva ocorrência do prejuízo.
Em casos de acidente com resultado de amputação de membro, o dano moral é presumido, pois o trauma físico e psicológico experimentado transcende o mero dissabor cotidiano.
A gravidade do evento danoso - amputação de membro inferior - impôs à vítima intenso sofrimento físico e psíquico, alterando drasticamente sua rotina e autonomia pessoal, causando-lhe angústia, dor e abalo emocional que extrapolam o mero aborrecimento. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, nos casos de culpa concorrente, é cabível a indenização por danos morais, desde que fixada de forma proporcional.
Assim, tenho que é proporcional e razoável ao dano moral causado a fixação de indenização, em favor da parte autora, à ordem de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigidos monetariamente, pelo IPCA, desde a data do presente arbitramento, e com juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso, qual seja, a data do atropelamento (Súmula 54/STJ).
II.3.2 - DOS DANOS ESTÉTICOS No que tange aos danos estéticos, a Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral".
O dano estético configura-se como uma alteração morfológica permanente que agride a integridade física da vítima, causando-lhe aleijão e repugnância.
No caso em tela, a amputação do membro inferior da autora configura lesão permanente e irreversível que alterou significativamente sua aparência física, sendo inquestionável o dano estético.
No presente caso, a gravidade da lesão é evidente - amputação de membro inferior - caracterizando deformidade permanente que afeta não apenas a função locomotora mas também a imagem física da vítima perante a sociedade.
Considerando a gravidade da lesão, sua irreversibilidade e o reconhecimento da culpa concorrente no evento danoso, fixo a indenização por danos estéticos em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
III - DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, extingo o processo com resolução do mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, no sentido de: a) condenar as Rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano material, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA e com juros moratórios de 1%, ambos a contar da data do prejuízo (data do acidente); b) condená-las, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da parte autora, à ordem de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigidos monetariamente, pelo IPCA, desde a data do presente arbitramento, e com juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso; c) condená-las, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do presente arbitramento e com juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido (apenas quanto à pensão vitalícia e valor integral dos danos materiais), aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 86 do CPC: "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários." Assim, condeno as rés ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (soma dos valores arbitrados a título de indenização por dano material, moral e estético).
Interposto eventual recurso, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões no prazo legal.
Após, se for o caso, remetam-se os autos ao E.
TJBA para apreciação do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no acervo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente) -
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0515233-60.2016.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Reu: Nobre Seguradora Do Brasil S/a Advogado: Maria Emilia Goncalves De Rueda (OAB:PE23748) Interessado: Maria Pereira Vitoria Da Silva Advogado: Antonio Francisco De Almeida Adorno (OAB:BA8990) Advogado: Danilo Boaventura Adorno (OAB:BA28126) Advogado: Fabio Boaventura Adorno (OAB:BA32686) Interessado: Empresa De Onibus Rosa Ltda Advogado: Heverton Andrade Ferreira (OAB:BA25755) Advogado: Paula De Carvalho Santos Ferreira (OAB:BA25780) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0515233-60.2016.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTERESSADO: MARIA PEREIRA VITORIA DA SILVA Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO DE ALMEIDA ADORNO registrado(a) civilmente como ANTONIO FRANCISCO DE ALMEIDA ADORNO (OAB:BA8990), DANILO BOAVENTURA ADORNO registrado(a) civilmente como DANILO BOAVENTURA ADORNO (OAB:BA28126), FABIO BOAVENTURA ADORNO registrado(a) civilmente como FABIO BOAVENTURA ADORNO (OAB:BA32686) REU: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A e outros Advogado(s): HEVERTON ANDRADE FERREIRA registrado(a) civilmente como HEVERTON ANDRADE FERREIRA (OAB:BA25755), PAULA DE CARVALHO SANTOS FERREIRA (OAB:BA25780), MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748) DESPACHO Vistos, etc.
Ao cartório para que inclua o feito em pauta de audiência presencial.
FEIRA DE SANTANA/BA, 3 de agosto de 2023.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
23/07/2022 11:49
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
23/07/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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14/07/2022 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2022 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2022 16:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/07/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 11:50
Audiência Instrução e julgamento convertida em diligência para 15/07/2022 10:00 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
-
13/07/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 19:02
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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01/06/2022 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 17:46
Audiência Instrução e julgamento designada para 15/07/2022 10:00 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
-
25/05/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 00:00
Publicação
-
10/02/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
30/11/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
29/11/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
24/11/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
20/11/2021 00:00
Mero expediente
-
08/11/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
11/08/2021 00:00
Petição
-
05/08/2021 00:00
Publicação
-
23/07/2021 00:00
Mero expediente
-
08/07/2020 00:00
Publicação
-
30/06/2020 00:00
Mero expediente
-
19/05/2020 00:00
Petição
-
20/03/2020 00:00
Publicação
-
17/03/2020 00:00
Mero expediente
-
28/02/2020 00:00
Expedição de documento
-
21/02/2020 00:00
Petição
-
04/02/2020 00:00
Documento
-
04/02/2020 00:00
Documento
-
17/01/2020 00:00
Petição
-
10/12/2019 00:00
Expedição de documento
-
23/09/2019 00:00
Petição
-
23/09/2019 00:00
Petição
-
22/09/2019 00:00
Petição
-
22/09/2019 00:00
Petição
-
15/09/2019 00:00
Petição
-
14/09/2019 00:00
Publicação
-
13/09/2019 00:00
Petição
-
05/09/2019 00:00
Mero expediente
-
28/08/2019 00:00
Petição
-
12/08/2019 00:00
Petição
-
07/08/2019 00:00
Publicação
-
17/07/2019 00:00
Mero expediente
-
06/06/2019 00:00
Publicação
-
03/06/2019 00:00
Mero expediente
-
03/06/2019 00:00
Petição
-
23/02/2019 00:00
Petição
-
04/12/2018 00:00
Petição
-
24/10/2018 00:00
Petição
-
06/09/2018 00:00
Petição
-
29/08/2018 00:00
Petição
-
23/08/2018 00:00
Petição
-
22/08/2018 00:00
Publicação
-
15/08/2018 00:00
Mero expediente
-
15/08/2018 00:00
Petição
-
11/07/2018 00:00
Publicação
-
04/07/2018 00:00
Mero expediente
-
13/06/2018 00:00
Expedição de documento
-
06/06/2018 00:00
Petição
-
03/05/2018 00:00
Publicação
-
19/04/2018 00:00
Liminar
-
22/11/2017 00:00
Documento
-
22/10/2017 00:00
Publicação
-
11/10/2017 00:00
Mero expediente
-
14/06/2017 00:00
Petição
-
01/06/2017 00:00
Petição
-
27/05/2017 00:00
Publicação
-
25/05/2017 00:00
Mero expediente
-
25/05/2017 00:00
Petição
-
09/05/2017 00:00
Documento
-
04/05/2017 00:00
Publicação
-
26/04/2017 00:00
Mero expediente
-
26/04/2017 00:00
Petição
-
10/04/2017 00:00
Petição
-
05/04/2017 00:00
Petição
-
05/04/2017 00:00
Petição
-
04/04/2017 00:00
Documento
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24/02/2017 00:00
Publicação
-
20/02/2017 00:00
Mero expediente
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31/01/2017 00:00
Petição
-
16/12/2016 00:00
Publicação
-
05/12/2016 00:00
Mero expediente
-
01/12/2016 00:00
Petição
-
29/11/2016 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2016
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/05/2013 13:50