TJBA - 0023851-61.2010.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:54
Expedição de intimação.
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17/06/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:24
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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08/03/2025 19:36
Conclusos para despacho
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14/02/2025 12:56
Expedição de intimação.
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01/11/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0023851-61.2010.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Rodrigo Augusto De Oliveira Advogado: Francisco Jose Das Neves (OAB:SP122257) Advogado: Emilio Afonso De Oliveira (OAB:SP340407) Exequente: Fido - Construtora, Montagens Industriais, Importação E Exportação Ltda Advogado: Emilio Afonso De Oliveira (OAB:SP340407) Executado: Julyneto Empreendimentos Patrimoniais Ltda - Me Executado: Luiz Carlos Santos Rocha Junior.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0023851-61.2010.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: RODRIGO AUGUSTO DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): FRANCISCO JOSE DAS NEVES (OAB:SP122257), EMILIO AFONSO DE OLIVEIRA (OAB:SP340407) EXECUTADO: LUIZ CARLOS SANTOS ROCHA JUNIOR. e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por RODRIGO AUGUSTO DE OLIVEIRA e outro em desfavor de JULYNETO EMPREENDIMENTOS PATRIMONIAIS LTDA, todos devidamente qualificados, pretendendo a satisfação de crédito no valor de R$ 24.417,67 (vinte e quatro mil, quatrocentos e dezessete reais e sessenta e sete centavos) atualizado em julho/2022 (ID 213920536).
Intimada a parte executada através de edital (ID 405429197), fora nomeada a Defensoria Pública da Bahia para exercer o múnus de curadora especial, que apresentou petição sob o ID 442778033, impugnando genericamente o cumprimento e requerendo a remessa dos cálculos para contadoria judicial.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Muito embora a impugnação apresentada pela Defensoria Pública da Bahia tenha sido genérica, cabe ao Julgador proceder à fiscalização da adequada aplicação das decisões judiciais, inclusive durante a execução dos títulos, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO.
CORREÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. À luz do princípio da fidelidade da execução ao título, o julgador deve verificar a adequação do cálculo do credor ao título sob cumprimento, corrigindo eventuais discrepâncias, desde que não se trate de questão preclusa.
Precedentes. 2.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o erro de cálculo evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, é passível de correção pelo magistrado, de ofício e a qualquer tempo.
Precedentes. 3.
Na hipótese, uma vez constatada a existência de erro de cálculo, este decorrente da aplicação de valor diverso daquele estabelecido na coisa julgada, deve ser corrigido, não havendo que se falar em preclusão. 4.
Agravo interno provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1930477 PR 2019/0253386-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. ÍNDICES: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.495.146/MG. 1.
A questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus.
Precedentes. 2.
A Primeira Seção desta Corte Superior, reexaminando a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 após a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, estabeleceu que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos se sujeitam aos seguintes encargos: "(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.". 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1935343 DF 2021/0127114-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2022) No caso dos autos, verifico que a sentença julgou procedente o pedido inicial constituindo as três duplicadas em título executivo judicial e determinando a atualização da seguinte forma: "Assim, conforme os posicionamentos acima transcritos e com lastro no art. 701, § 8º do CPC, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para declarar constituído, de pleno direito, título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, determinando o prosseguimento do feito nos termos dos arts. 824 e seguintes do CPC, acrescentando ao valor reclamado na prefacial correção monetária pelo IGPM, desde o ajuizamento da demanda, juros de 1% ao mês, a partir da citação, custas e honorários do patrono do autor que ora fixo, considerando o trabalho realizado, em 10% sobre o valor atualizado do débito." A petição de ID 213920536 que trouxe a planilha de débitos judiciais utilizou a calculadora disponibilizada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que usa como indexador o Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, divergindo do comando judicial.
Ademais, na planilha não consta informação se os juros aplicados foram simples ou compostos, tampouco houve observância dos termos iniciais diferenciados entre a correção e os juros, utilizando as datas de vencimento das duplicatas.
A correção deve ter início a partir do ajuizamento (16/11/2010) e os juros a partir da citação que fora realizada em 02/10/2010 (ID 51533995).
Portanto, REJEITO OS CÁLCULOS OFERTADOS PELO EXEQUENTE e determino a apresentação de nova planilha de cálculos em obediência ao comando judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente) -
07/10/2024 08:04
Expedição de intimação.
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04/09/2024 14:52
Expedição de intimação.
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04/09/2024 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2024 18:36
Conclusos para despacho
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04/06/2024 18:35
Expedição de intimação.
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03/05/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 01:53
Decorrido prazo de RODRIGO AUGUSTO DE OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:53
Decorrido prazo de Fido - Construtora, Montagens Industriais, Importação e Exportação Ltda em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:53
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SANTOS ROCHA JUNIOR. em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:53
Decorrido prazo de JULYNETO EMPREENDIMENTOS PATRIMONIAIS LTDA - ME em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 14:55
Expedição de intimação.
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08/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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08/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 0023851-61.2010.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Rodrigo Augusto De Oliveira Advogado: Francisco Jose Das Neves (OAB:SP122257) Advogado: Emilio Afonso De Oliveira (OAB:SP340407) Exequente: Fido - Construtora, Montagens Industriais, Importação E Exportação Ltda Advogado: Emilio Afonso De Oliveira (OAB:SP340407) Executado: Julyneto Empreendimentos Patrimoniais Ltda - Me Executado: Luiz Carlos Santos Rocha Junior.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0023851-61.2010.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: RODRIGO AUGUSTO DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): FRANCISCO JOSE DAS NEVES (OAB:SP122257), EMILIO AFONSO DE OLIVEIRA (OAB:SP340407) EXECUTADO: LUIZ CARLOS SANTOS ROCHA JUNIOR. e outros Advogado(s): DECISÃO Considerando o decurso do prazo referente à citação por edital (ID 401866402), sem que o réu tenha comparecido aos autos, nomeio a Defensoria Pública para exercer o múnus de curador especial, na forma dos arts. 72, II, e parágrafo único, do CPC/2015, devendo, no prazo de 30 (trinta) dias, ofertar impugnação ao cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
KAIO CÉSAR QUEIROZ SILVA SANTOS Juiz Substituto (Documento assinado eletronicamente) -
27/02/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2024 12:14
Conclusos para despacho
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08/11/2023 13:36
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2023 13:35
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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14/09/2023 20:20
Decorrido prazo de JULYNETO EMPREENDIMENTOS PATRIMONIAIS LTDA - ME em 13/09/2023 23:59.
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02/09/2023 05:38
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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02/09/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 09:48
Juntada de informação
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31/08/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 09:58
Expedição de Edital.
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0023851-61.2010.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Rodrigo Augusto De Oliveira Advogado: Francisco Jose Das Neves (OAB:SP122257) Advogado: Emilio Afonso De Oliveira (OAB:SP340407) Exequente: Fido - Construtora, Montagens Industriais, Importação E Exportação Ltda Advogado: Emilio Afonso De Oliveira (OAB:SP340407) Executado: Julyneto Empreendimentos Patrimoniais Ltda - Me Executado: Luiz Carlos Santos Rocha Junior.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0023851-61.2010.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: RODRIGO AUGUSTO DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): FRANCISCO JOSE DAS NEVES (OAB:SP122257), EMILIO AFONSO DE OLIVEIRA (OAB:SP340407) EXECUTADO: LUIZ CARLOS SANTOS ROCHA JUNIOR. e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 404631005.
Esgotadas as tentativas de localização, cite-se o réu por edital, com prazo de 20 dias.
FEIRA DE SANTANA/BA, 17 de agosto de 2023.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito J.N -
28/08/2023 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 10:37
Expedição de citação.
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17/08/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 14:41
Conclusos para despacho
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11/08/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 14:09
Expedição de citação.
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27/07/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 01:23
Mandado devolvido Negativamente
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09/05/2023 10:18
Expedição de citação.
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27/04/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 11:55
Conclusos para despacho
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26/02/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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06/02/2023 12:27
Conclusos para decisão
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03/02/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 14:36
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/01/2023 12:43
Juntada de Certidão
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30/01/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2023 17:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/01/2023 03:09
Decorrido prazo de RODRIGO AUGUSTO DE OLIVEIRA em 30/11/2022 23:59.
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25/01/2023 17:49
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DAS NEVES em 30/11/2022 23:59.
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25/01/2023 17:49
Decorrido prazo de JULYNETO EMPREENDIMENTOS PATRIMONIAIS LTDA - ME em 21/11/2022 23:59.
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25/01/2023 17:49
Decorrido prazo de Fido - Construtora, Montagens Industriais, Importação e Exportação Ltda em 30/11/2022 23:59.
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20/01/2023 17:53
Juntada de informação
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17/01/2023 15:27
Expedição de intimação.
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17/01/2023 15:27
Expedição de intimação.
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17/01/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 02:35
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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10/01/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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06/12/2022 16:12
Conclusos para despacho
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05/12/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 11:26
Expedição de intimação.
-
07/11/2022 11:26
Expedição de intimação.
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07/11/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 15:43
Conclusos para decisão
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24/07/2022 08:39
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DAS NEVES em 15/07/2022 23:59.
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12/07/2022 11:41
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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08/07/2022 07:31
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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08/07/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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06/07/2022 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2022 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2022 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 13:00
Conclusos para despacho
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07/04/2022 20:20
Decorrido prazo de Fido - Construtora, Montagens Industriais, Importação e Exportação Ltda em 01/04/2022 23:59.
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03/04/2022 05:51
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DAS NEVES em 01/04/2022 23:59.
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03/04/2022 04:48
Publicado Intimação em 24/03/2022.
-
03/04/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2022
-
02/04/2022 16:06
Publicado Intimação em 24/03/2022.
-
02/04/2022 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
23/03/2022 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2022 13:38
Expedição de citação.
-
23/03/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 13:35
Juntada de informação
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01/03/2022 20:22
Publicado Intimação em 11/02/2022.
-
01/03/2022 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2022
-
10/02/2022 11:12
Expedição de citação.
-
10/02/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2022 11:03
Juntada de Certidão
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02/02/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 15:57
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 02:36
Decorrido prazo de Fido - Construtora, Montagens Industriais, Importação e Exportação Ltda em 27/07/2021 23:59.
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19/10/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/10/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 08:47
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/10/2021 23:11
Conclusos para despacho
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28/07/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
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11/07/2021 04:29
Publicado Intimação em 05/07/2021.
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11/07/2021 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
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01/07/2021 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2021 22:13
Expedição de Outros documentos via Sistema.
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19/01/2021 16:52
Decorrido prazo de Fido - Construtora, Montagens Industriais, Importação e Exportação Ltda em 30/10/2020 23:59:59.
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19/01/2021 16:52
Decorrido prazo de RODRIGO AUGUSTO DE OLIVEIRA em 30/10/2020 23:59:59.
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08/01/2021 11:21
Publicado Despacho em 07/10/2020.
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02/12/2020 21:21
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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05/10/2020 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/10/2020 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2020 23:10
Conclusos para despacho
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06/05/2020 10:16
Juntada de Petição de petição
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13/04/2020 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2020 00:00
Publicação
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31/03/2020 00:00
Mero expediente
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31/03/2020 00:00
Mero expediente
-
07/01/2020 00:00
Expedição de documento
-
22/10/2019 00:00
Expedição de documento
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14/06/2018 00:00
Publicação
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08/06/2018 00:00
Mero expediente
-
11/05/2018 00:00
Petição
-
10/05/2018 00:00
Petição
-
07/02/2018 00:00
Publicação
-
29/01/2018 00:00
Mero expediente
-
28/11/2017 00:00
Petição
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28/11/2017 00:00
Petição
-
28/11/2017 00:00
Petição
-
28/11/2017 00:00
Petição
-
28/11/2017 00:00
Documento
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28/11/2017 00:00
Documento
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28/11/2017 00:00
Documento
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28/11/2017 00:00
Petição
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28/11/2017 00:00
Documento
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28/11/2017 00:00
Documento
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28/11/2017 00:00
Documento
-
09/03/2017 00:00
Petição
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04/02/2017 00:00
Publicação
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23/01/2017 00:00
Mero expediente
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27/10/2016 00:00
Petição
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13/10/2016 00:00
Publicação
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05/10/2016 00:00
Procedência
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17/08/2016 00:00
Petição
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15/07/2016 00:00
Publicação
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11/07/2016 00:00
Mero expediente
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29/01/2014 00:00
Petição
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13/08/2012 00:00
Conclusão
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03/04/2012 00:00
Conclusão
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15/02/2011 00:00
Documento
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22/11/2010 00:00
Expedição de documento
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18/11/2010 00:00
Mero expediente
-
16/11/2010 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2013
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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