TJBA - 8000905-29.2023.8.05.0168
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 13:46
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 17:03
Juntada de Petição de contra-razões
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07/04/2024 05:40
Decorrido prazo de SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO em 05/04/2024 23:59.
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07/04/2024 05:40
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS em 05/04/2024 23:59.
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28/03/2024 02:41
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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28/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8000905-29.2023.8.05.0168 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Monte Santo Autor: Maria Aparecida Vieira Pereira Advogado: Saulo Oliveira Bahia De Araujo (OAB:BA32986) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Luis Andre De Araujo Vasconcelos (OAB:MG118484) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Fica(m) a(s) PARTE(S) AUTORA E RÉ através de seu(s) advogado(s), INTIMADA(S) da R.DECISÃO, bem como da audiência de CONCILIAÇÃO, designada nos moldes da Lei 9099/95, a ser realizada no dia 26/01/2024 14:50 horas, por VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº. 07/2022 que regula o “Juízo 100% Digital”.
Outrossim, fica ADVERTIDA de que: 1) os participantes da audiência deverão apresentar documento com foto, que possibilite sua identificação, e manterem suas câmeras ligadas para a verificação de sua identidade e presença; 2) as partes, os advogados, os Procuradores, poderão, com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis, apresentar justificativa que demonstre a impossibilidade de sua presença na audiência por videoconferência, o que será avaliado e decidido pelo livre convencimento motivado do magistrado competente, e, se ausente a justificativa ou decidindo o magistrado pela rejeição daquela apresentada, as partes ou testemunhas que não comparecerem na audiência por videoconferência poderão suportar, a critério do magistrado, os efeitos legais do não comparecimento ao referido ato processual; 3) Na hipótese em que, por dificuldade ou indisponibilidade tecnológica dos recursos utilizados, as partes, os advogados, Procuradores, testemunhas ou de qualquer outro que deva participar da audiência, não consigam realizar ou completar a sua intervenção, deverá o magistrado decidir sobre o adiamento, a retomada e a validade dos atos processuais produzidos até então.
Por fim, ORIENTADA a utilizar o aplicativo LIFESIZE, cujo acesso poderá ser realizado por equipamento(s) eletrônico(s) - computador/celular/tablet, conforme link e extensão a seguir informados.
Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/11066797 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 11066797 Monte Santo – Bahia, 22 de novembro de 2023.
Eu, CLAUDIANE CORDEIRO DA SILVA E SILVA - Digitei.
Eu, Maria Cristina Moura da Silva e Silva – Escrivã, conferi e subscrevo.
Dispositivo da R.DECISÃO:Ante o exposto: 1) Admito a petição inicial, diante da presença dos seus requisitos essenciais, com base no artigo 14, § 1º, da Lei de nº 9.099/1995. 2) Indefiro o pedido de antecipação da tutela pretendida, pela falta dos pressupostos do artigo 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 3) Defiro o pleito de inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para conferir ao réu os encargos de: a) apresentar o instrumento contratual assinado pelo autor, e os documentos que o acompanham; b) demonstrar que a celebração do negócio baseou-se em manifestação de vontade do autor livre, consciente e devidamente esclarecida acerca da natureza e da forma de execução do contrato. 4) Agende-se audiência de conciliação, nos termos dos artigos 16 e 22 da Lei de nº 9.099/1995. 5) Cite-se o(a) ré(u) para comparecer à assentada, representado(a) por preposto com poderes para transigir, sob pena de revelia, ex vi do artigo 20 da Lei de nº 9.099/1995, observando-se que “É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa” [Enunciado de nº 98 do FONAJE]. 6) Havendo acordo, façam-se os autos conclusos para homologação [Lei de nº 9.099/1995, Art. 22, §1º]. 7) Não havendo acordo, digam as partes, na própria audiência conciliatória, se têm interesse na produção de prova oral em audiência de instrução. 8) Em caso positivo, designe-se audiência de instrução, oportunidade em que o(a) ré(u) poderá oferecer contestação [Enunciado de nº 10 do FONAJE]. 9) Não havendo requerimento de prova oral, intime-se o(a) ré(u), na própria audiência de conciliação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, conteste a demanda e apresente as provas que entender pertinentes. 10) Expirado o prazo de resposta, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento imediato do mérito, com arrimo no artigo 355 do Código de Processo Civil. 11) Cumpra-se.
Monte Santo/BA, data de liberação do sistema.
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito -
19/02/2024 19:49
Julgado procedente em parte o pedido
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06/02/2024 15:33
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 15:29
Audiência Conciliação realizada para 26/01/2024 14:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO.
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26/01/2024 13:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/01/2024 18:04
Juntada de Petição de réplica
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14/12/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 09:11
Audiência Conciliação designada para 26/01/2024 14:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO.
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20/11/2023 09:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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14/11/2023 10:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2023 13:31
Juntada de Petição de procuração
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06/10/2023 13:27
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2023 22:23
Conclusos para decisão
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08/07/2023 13:19
Inclusão no Juízo 100% Digital
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08/07/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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