TJBA - 8010755-92.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Eserval Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
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27/03/2024 02:06
Decorrido prazo de ORLANDO DESIDERIO DE NOVAIS em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 02:06
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA DAMASCENO PINTO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 02:06
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ SOUZA SILVA BARBOSA em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:12
Decorrido prazo de ORLANDO DESIDERIO DE NOVAIS em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA DAMASCENO PINTO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:12
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ SOUZA SILVA BARBOSA em 18/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:46
Decorrido prazo de ORLANDO DESIDERIO DE NOVAIS em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA DAMASCENO PINTO em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:46
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ SOUZA SILVA BARBOSA em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 14/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA DAMASCENO PINTO em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:07
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ SOUZA SILVA BARBOSA em 08/03/2024 23:59.
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04/03/2024 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2024/0067370-2)
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01/03/2024 11:24
Juntada de Certidão
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01/03/2024 03:17
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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29/02/2024 16:19
Juntada de Certidão
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29/02/2024 16:09
Juntada de Certidão
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28/02/2024 10:40
Declarada incompetência
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27/02/2024 08:44
Conclusos #Não preenchido#
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26/02/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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23/02/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 19:43
Juntada de Petição de recurso ordinário
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22/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8010755-92.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Orlando Desiderio De Novais Advogado: Maria Eugenia Damasceno Pinto (OAB:BA35646-A) Advogado: Washington Luiz Souza Silva Barbosa (OAB:BA71899-A) Impetrante: Maria Eugenia Damasceno Pinto Impetrante: Washington Luiz Souza Silva Barbosa Impetrado: Juiz De Direito De Porções, Vara Criminal Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8010755-92.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: ORLANDO DESIDERIO DE NOVAIS e outros (2) Advogado(s): MARIA EUGENIA DAMASCENO PINTO (OAB:BA35646-A), WASHINGTON LUIZ SOUZA SILVA BARBOSA (OAB:BA71899-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PORÇÕES, VARA CRIMINAL Advogado(s): DECISÃO I – Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos Bels.
MARIA EUGÊNIA DAMASCENO PINTO (OAB/BA Nº 35646) e WASHINGTON LUIZ SOUZA SILVA BARBOSA (OAB/BA Nº 71899), em favor de ORLANDO DESIDÉRIO DE NOVAIS, nascido em 16 de outubro de 1970, atividade laboral lícita não comprovada nos autos, apontando como autoridade coatora o M.M.
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PORÇÕES/BA.
Na petição inicial, os Impetrantes aduzem, em síntese, que o Paciente foi condenado pela prática dos crimes delineados nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343, sem que houvesse comprovação do envolvimento do Paciente nas práticas delitivas, razão pela qual o mandado de prisão expedido no bojo da ação penal seria ilegal.
Nesse ponto, consignam que o pedido de prisão preventiva foi deferido no curso da ação penal, contudo, não foi cumprido, pois o Paciente encontrava-se em “local desconhecido”.
Relatam ter sido interposta apelação contra a sentença condenatória, bem como manejada revisão criminal, contudo, “findou mantendo as irregularidades do processo e consequente condenação do paciente pelo suposto crime de tráfico de drogas, sem lastro probatório mínimo que embase tal condenação”.
Seguem defendendo a ilegalidade dos atos perpetrados contra a liberdade do Paciente, o qual, de acordo com os Impetrantes, é réu primário, sem antecedentes criminais, possui residência fixa e atividade laborativa lícita, além de ter 5 (cinco) filhos menores de idade, sendo um deles pessoa com deficiência.
Por fim, sustentando o cabimento excepcional de habeas corpus como substitutivo da revisão criminal, pugna pela concessão da ordem, com a revogação do mandado de prisão, ou, de forma subsidiária, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. É o relatório.
II – Consoante relatado, após a manutenção da condenação do Paciente pela prática dos crimes delineados nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343 em sede de apelação e de revisão criminal, os Peticionantes impetraram o presente writ, defendendo o cabimento de habeas corpus substitutivo da revisão criminal, no intuito de obter a revogação do mandado de prisão expedido em face do Sentenciado, ao argumento de ilegalidade do ato.
Entretanto, nada obstante as alegações dos Impetrantes em sentido contrário, o presente remédio constitucional não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal.
Nessa esteira de intelecção, posicionam-se o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS.
DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.
UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE.
HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. É inviável a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 2.
A revisão da fração aplicada na dosimetria da pena-base é inadmissível na via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória. 3.
Ausência de ilegalidade evidente na dosimetria quando presentes fundamentos idôneos para fixação da pena-base acima do mínimo legal. 4.
Agravo interno desprovido. (STF - HC: 214879 SP 0118683-38.2022.1.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 21/06/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 30/06/2022 - grifos acrescidos) PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
DESCABIMENTO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
ABSOLVIÇÃO DA RÉ COM BASE NO QUESITO GENÉRICO DO ART. 483, III, DO CPP.
DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inadmissível habeas corpus em substituição à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. 2.
Não há manifesta ilegalidade na decisão proferida pelo tribunal de origem que determina a realização de novo julgamento pelo tribunal do júri quando a absolvição do acusado, fundada no quesito genérico do art. 483, III, do CPP, mostra-se manifestamente contrária á prova dos autos.
Orientação consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 676234 SP 2021/0198082-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2022 - grifos acrescidos) Logo, tendo em vista que as hipóteses de cabimento do habeas corpus são restritas, resta inadmitida a sua utilização em substituição à revisão criminal, exceto quando evidenciada ilegalidade flagrante, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, com fulcro no art. 259, parágrafo 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, nega-se conhecimento ao presente Writ.
Aguarde-se o trânsito em julgado desta decisão.
Sem manifestação, arquivem-se os autos.
Salvador, data registrada no sistema.
Desembargador Eserval Rocha Relator -
19/02/2024 20:29
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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16/02/2024 16:04
Conclusos #Não preenchido#
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16/02/2024 16:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/02/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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