TJBA - 0538376-19.2019.8.05.0001
1ª instância - 14Vara Criminal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 18:30
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
16/04/2025 18:30
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 18:30
Processo Reativado
-
16/04/2025 18:30
Baixa Definitiva
-
16/04/2025 18:30
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 09:35
Juntada de guia de execução definitiva - bnmp
-
24/02/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 11:34
Recebidos os autos
-
21/02/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
30/08/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões DE APELAÇÃO
-
12/08/2024 15:06
Expedição de ato ordinatório.
-
12/08/2024 15:04
Expedição de ato ordinatório.
-
12/08/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 08:56
Recebidos os autos
-
09/08/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
02/03/2024 17:54
Publicado Edital em 22/02/2024.
-
02/03/2024 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR EDITAL 0538376-19.2019.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Carlos Humberto Ramos Lauton Registrado(a) Civilmente Como Carlos Humberto Ramos Lauton Advogado: Gildo Lopes Porto Junior (OAB:BA21351) Advogado: Natalia Baptista De Oliveira (OAB:BA61090) Terceiro Interessado: Raimundo José Camara Dos Anjos Terceiro Interessado: Rosana Mesquita Dos Santos Anjos Edital: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 14ª Vara Criminal Av.
Ulysses Guimarães, 690, 5º Andar do Fórum Criminal de Sussuarana, Sussuarana - CEP 41213-000, Fone: 3460-8073, Salvador-BA - E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Processo nº: 0538376-19.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - [Apropriação indébita, Competência da Justiça Estadual] Autor: AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu: Prazo: CARLOS HUMBERTO RAMOS LAUTON registrado(a) civilmente como CARLOS HUMBERTO RAMOS LAUTON 90 dias Intimando: CARLOS HUMBERTO RAMON LAUTON, brasileiro, natural de Vitória da Conquista/BA, advogado inscrito na OAB/BA sob o nº 16.491, portador do R.G. nº 05884735-96 SSP/BA, CPF 692276245-20 , nascido em 23/04/1973, filho de Maria das Dores Ramos Lauton e Miguel Lauton, atualmente em local incerto e não sabido.
Parte Conclusiva da Sentença: “ Diante do exposto, CONDENO o réu CARLOS HUMBERTO RAMOS LAUTON nas penas do art. 168, §1.º, inciso III, do Código Penal.
Passo à DOSIMETRIA.
Pena aplicável e pena base.
A culpabilidade evidenciada no caso já é a presumida no tipo penal.
Com relação aos antecedentes, nada a valorar, pois as ações pelas quais responde o réu com acusações semelhantes ainda não tiveram desfecho.
Sobre a conduta social nada veio aos autos.
As consequências ensejam exasperação, pois o montante do desfalque foi de R$4.160,96, no ano de 2010.
Esse importe, atualizado, alcançaria hoje cerca de R$8.731,70, capaz de impactar nas finanças da vítima, aposentado.
Nada a valorar quanto à personalidade.
Os motivos do crime não o desfavorecem.
Quanto às circunstâncias, justifica-se também a exasperação em razão dos métodos evasivos empregados pelo réu, inclusive não atendendo a vítima em seu escritório quando esteve presente.
Não se há de falar em comportamento da vítima na espécie.
A pena-base é fixada, portanto, acima do mínimo-legal, em 02 anos de reclusão e 97 dias-multa, cada qual ora valorado em 1/10 do salário- mínimo vigente quando do fato, a ser atualizado desde então pelo INPC/IBGE ou equivalente oficial, por ocasião da execução.
Pena-provisória.
Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Pena definitiva.
Finalmente, a pena-definitiva sofre o influxo de uma causa de aumento (§1.º, III, art. 168).
Fixo-a assim em 02 anos e 08 meses de reclusão e 129 dias-multa.
Regime inicial e detração.
Não se há de aplicar o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, visto que não houve prisão processual.
Fixa o regime inicial aberto, apesar das circunstâncias judiciais negativas.
Substituição e suspensão de pena.
Fica substituída a pena original por duas restritivas de direito, a serem definidas no Juízo da Execução, na forma do art. 44 do CP, sendo que, em havendo outras condenações, será o caso de efetivar-se a soma das reprimendas para verificação do regime de cumprimento e da possibilidade de aplicação de penas alternativas.
CONCLUSÃO Fica o réu sentenciado a 02 anos e 08 meses de reclusão, no regime aberto, e 129 dias-multa, pena substituída por duas sanções restritivas de direitos.
DISPOSIÇÕES FINAIS Imposição de medida cautelar.
Não se vislumbra espaço para a decretação de prisão processual à míngua de documentação da contemporaneidade do periculum libertatis.
Reparação mínima.
No caso dos autos, houve pleito de condenação em reparação dos danos formulados na denúncia.
Assim sendo, para fins do art. 387, inciso IV, do CPP, CONDENO O RÉU AO PAGAMENTO do valor de R$ 4.160,96 (quatro mil, cento e sessenta reais e noventa e seis centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e de correção monetária pelo INPC/IBGE desde 12/2010.
Despesas processuais.
Condeno o réu no pagamento das despesas processuais.
Providências após o trânsito em julgado.
Providencie-se: (a) lançamento do(s) nome(s) no rol dos culpados; (b) expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão para fins de suspensão dos direitos políticos do(s) imputado(s); (c) comunicação ao CDEP do resultado do processo; (d) expedição de guia de execução definitiva Intimações da sentença.
Ministério Público, defensor, vítima e acusado, estes pessoalmente.
Remessa da sentença.
Oficie-se às Varas onde o sentenciado possui ação penal, remetendo cópia da presente sentença".
Prazo para Recurso: 05 dias.
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor(em) o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado, na forma da lei.
Salvador, BA, 11 de outubro de 2023 Juiz de Direito: Bernardo Mario Dantas Lubambo Escrivã/Diretora de Secretaria: Silvia da Veiga Pessoa Barretto -
25/10/2023 11:42
Expedição de Edital.
-
10/08/2023 00:32
Decorrido prazo de CARLOS HUMBERTO RAMOS LAUTON em 09/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 18:07
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
25/07/2023 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 01:15
Mandado devolvido Positivamente
-
04/07/2023 01:28
Mandado devolvido Negativamente
-
24/05/2023 01:23
Mandado devolvido Negativamente
-
28/04/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 09:25
Juntada de Petição de apelação
-
24/04/2023 11:23
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 08:36
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 08:33
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 08:22
Expedição de Ofício.
-
20/04/2023 08:20
Expedição de ato ordinatório.
-
20/04/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 15:01
Julgado procedente o pedido
-
29/03/2023 11:24
Conclusos para julgamento
-
28/03/2023 17:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/03/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 14:06
Expedição de ato ordinatório.
-
15/03/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2023 00:38
Mandado devolvido Positivamente
-
17/01/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
05/11/2022 08:08
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
26/10/2022 18:37
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 08/03/2023 10:00 14ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR.
-
26/10/2022 14:18
Comunicação eletrônica
-
26/10/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
30/09/2022 00:00
Petição
-
23/09/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
23/09/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
15/06/2022 00:00
Expedição de documento
-
15/06/2022 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
15/06/2022 00:00
Mero expediente
-
09/06/2022 00:00
Expedição de Ofício
-
09/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
08/06/2022 00:00
Petição
-
31/05/2022 00:00
Expedição de documento
-
30/05/2022 00:00
Audiência Designada
-
30/05/2022 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
28/04/2022 00:00
Expedição de documento
-
27/04/2022 00:00
Petição
-
26/04/2022 00:00
Mero expediente
-
26/04/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/04/2022 00:00
Publicação
-
25/04/2022 00:00
Petição
-
20/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 00:00
Mero expediente
-
18/04/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/04/2022 00:00
Petição
-
11/04/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
11/04/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
11/04/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
11/04/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
11/04/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
18/03/2022 00:00
Petição
-
28/10/2021 00:00
Audiência Designada
-
06/10/2021 00:00
Mero expediente
-
30/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
07/06/2021 00:00
Mero expediente
-
01/06/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
31/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
06/04/2021 00:00
Petição
-
06/04/2021 00:00
Expedição de Ofício
-
30/03/2021 00:00
Mero expediente
-
23/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
05/02/2021 00:00
Liminar
-
28/01/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/01/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/01/2021 00:00
Parecer do Ministério Público
-
12/01/2021 00:00
Petição
-
19/12/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
09/12/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
02/12/2020 00:00
Mero expediente
-
02/12/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/11/2020 00:00
Petição
-
16/11/2020 00:00
Mandado
-
16/11/2020 00:00
Mandado
-
13/11/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
09/11/2020 00:00
Petição
-
06/11/2020 00:00
Mero expediente
-
06/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
18/07/2020 00:00
Mandado
-
24/03/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
24/03/2020 00:00
Expedição de Ofício
-
23/03/2020 00:00
Aditamento da denúncia
-
18/03/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/03/2020 00:00
Parecer do Ministério Público
-
17/03/2020 00:00
Petição
-
24/02/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
14/02/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
14/02/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/01/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
10/01/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
17/12/2019 00:00
Mero expediente
-
17/12/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/12/2019 00:00
Petição
-
17/12/2019 00:00
Expedição de documento
-
22/11/2019 00:00
Mero expediente
-
24/10/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/10/2019 00:00
Petição
-
24/10/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2019
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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