TJBA - 8000751-24.2020.8.05.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 09:17
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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15/03/2024 09:17
Baixa Definitiva
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15/03/2024 09:17
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 00:30
Decorrido prazo de DELZA ROSA RIBEIRO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:30
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 03:34
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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22/02/2024 01:28
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000751-24.2020.8.05.0133 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Delza Rosa Ribeiro Advogado: Thiago Franklin Antunes Ramos (OAB:BA28650-A) Recorrido: Mercantil Do Brasil Financeira Sa Credito Fin E Invest Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:MG76696-A) Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº 8000751-24.2020.8.05.0133 RECORRENTE: DELZA ROSA RIBEIRO RECORRIDO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S.A RELATORA: JUÍZA LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida em sede de ação indenizatória, na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, que foi negativada por débito que não reconhece.
Na sentença, após regular instrução, o Juízo a quo julgou IMPROCEDENTE a demanda, condenando a parte autora em litigância de má-fé.
Irresignada, a parte acionante interpôs recurso inominado.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o. É o breve relatório.
Decido.
DECISÃO MONOCRÁTICA O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000613-07.2020.8.05.0182; 8001112-33.2021.8.05.0189.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Concedo a assistência judiciária gratuita requerida pela acionante.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente merece parcial acolhimento.
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
Desta forma, caberia a parte Ré comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que as referidas cobranças estão lastreadas em dívida existente e regular.
Compulsando os autos, verifico que a acionada apenas acostou um dos contratos impugnados (nº 010981587), quedando-se inerte quanto aos demais.
Logo, apenas assiste razão à acionante quando aos contratos de nº 011989259 e 011573698, os quais devem ser cancelados, com a retirada do nome do autor do rol de meus pagadores, caso comprovada.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade objetiva sobre os danos causados pelo defeito do serviço prestado.
Esta responsabilidade independe de investigação de culpa.
Responde o prestador do serviço pelos danos causados ao consumidor, a título de ato ilícito: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O defeito na prestação do serviço, o evento danoso e a relação de causalidade entre eles estão claramente demonstrados nos autos, sendo responsabilidade exclusiva da empresa ré ressarcir os prejuízos da parte autora. É caso de aplicação da Teoria do Risco do Negócio Jurídico, expressada no art. 927, parágrafo único, do Código civil de 2002, que ressalva: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para direitos de outrem”.
Por outro lado, a cobrança indevida, por si só, não caracteriza dano moral, mas mero aborrecimento incapaz de ensejar reparação pecuniária.
Para a configuração do dano moral faz-se necessário que o constrangimento sofrido se mostre intenso a ponto de justificar uma reparação de ordem pecuniária, não bastando a ocorrência de mero desconforto, mágoa ou aborrecimento.
Não é todo o defeito no serviço, com consequente inexigibilidade de cobrança, que implica no dever de indenização.
No caso em tela, não há prova de que os danos realmente tenham ocorridos, pois o nome da parte autora não foi inscrito em órgãos de proteção ao crédito.
Nesta senda, somente se pode falar em dever ou obrigação de reparação do dano alegado, quando os danos sofridos pela parte estiverem presentes na demanda.
Isto é, a mera alegação, sem a devida comprovação e demonstração do efetivo prejuízo sofrido pela parte que alega o dano, não enseja na obrigação de indenização.
Por fim, destaco que o documento acostado pela acionante apenas comprova a cobrança indevida, não sendo hábil a demonstrar que houve a negativação.
Diante disso, considerando ainda que não houve comprovação de descontos, o que afasta a condenação por danos materiais e morais, assiste razão à autora apenas no que concerne à declaração de inexistência dos contratos de nº 011989259 e 011573698.
Por fim, entendo não ser cabível a condenação em litigância de má-fé, haja vista que não houve comprovação da alteração da verdade dos fatos.
Ante o quanto exposto, DECIDO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, para condenar a acionada ao cancelamento do contrato de nº 011989259 e 011573698.
Ademais, afasto a condenação em litigância de má-fé.
Diante do resultado, sem custas e honorários. É o decido.
Salvador, data lançada em sistema. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora vggs -
20/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:07
Provimento por decisão monocrática
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25/01/2024 19:20
Conclusos para decisão
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11/12/2023 10:03
Recebidos os autos
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11/12/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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